Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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Vistos. Jucie Pereira da Silva ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil em face
de Mariana de Almeida Silva, representada por sua genitora Kawada do Nascimento Almeida alegando, em síntese, após o
rompimento do curto período de relacionamento que manteve com a mãe da requerida após o nascimento desta, recebeu um
torpedo da genitora da menor afirmando que o requerente não era o pai da menor. Referida afirmação também foi realizada na
porta da casa do autor, na presença de parentes dela. Visando ao bem estar da criança valeu-se da presente via para dissipar a
dúvida que instalou-se em seu espírito. À inicial foram acostados os documentos de fls. 09/11. Deferiu-se a gratuidade processual
ao requerente (fls. 13). A requerida foi citada (fls. 26) e decorreu in albis o prazo para oferecimento de qualquer modalidade de
resposta (conforme certidão de fls. 27). Diante da indisponibilidade do direito em questão, o feito foi saneado. Encartou-se ao
feito o laudo pericial de fls. 41/48. O autor manifestou-se sobre a perícia e concordou com seus termos (fls. 53). O i. Dr. Promotor
de Justiça, após tecer considerações sobre a prova, manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 56/58). É o relatório. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista que os elementos então carreados permitem a formação de
convicção do julgador. O deslinde da questão colocada nestes autos é de natureza eminentemente técnico-pericial. Concluiu
o laudo que a paternidade de Mariana de Almeida Silva, filho de Kawana do Nascimento Almeida, não pode ser excluída pelos
sistemas de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma probabilidade de paternidade de 99,999999999%.
Esta conclusão encontra-se equidistante dos interesses colocados nestes autos e estriba-se em dados técnicos que não
foram alvejados por impugnação de quaisquer das partes. Pondero-o, pois, como elemento de convicção. Outrossim, cumpre
assinalar que referida conclusão não é contrariada por qualquer prova dos autos. Com efeito, o autor não negou ter mantido
relacionamento íntimo com a genitora da requerida à época da concepção e reconheceu espontaneamente a paternidade.
Nessa quadra, a improcedência da ação é de rigor. Ante o exposto e o mais que os autos revelam, julgo improcedente a
ação negatória de paternidade proposta por Jucie Pereira da Silva em face de Mariana de Almeida Silva, representada por
sua genitora Kawada do Nascimento Almeida. Em conseqüência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios
que, com espeque nos critérios do art. 20 § 3º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa, isentando-o deste pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV:
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP), ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 0005726-14.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. T. A. - T. L. A. e outro - Nomeio a advogado
indicado as fls 102, o Dr UBIRAJARA MORAL MALDONADO, OAB: 214222/SP como curador especial do requerido TONY
LOBIANCO ALVES. Manifeste-se no feito no prazo legal. - ADV: CECILIA CARDOSO SOARES (OAB 288934/SP), UBIRAJARA
MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP)
Processo 0005986-91.2012.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E. L. J. - L. V. L. - Anote-se a
interposição do Agravo de Instrumento. Diante da determinação para que o autor se manifestasse sobre a contestação e os
documentos juntados o feito passou a adotar o rito ordinário. Para a adequada equação do binômio necessidade do alimentando/
possibilidade do alimentante impõe-se a colheita dos depoimentos pessoais das partes. Com efeito, a inicial é silente acerca dos
encargos que diminuem a possibilidade do alimentante e a contestação não descreve, pornenorizadamente, as necessidades do
menor. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de novembro de 2012, às 17:15 horas. Defiro
a produção de prova oral. Os elementos dos autos, notadamente o incontroverso salário percebido pelo autor, não autorizam
o deferimento da gratuidade processual requerida a fls. 91/92. Tendo em vista que a genitora do menor é comissária de bordo
defiro a efetivação da diligência com os contornos do art. 172 e parágrafos de forma a não prejudicar a realização da audiência.
Constem dos mandados de depoimentos pessoais as advertências legais. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/
SP), CLAÚDIA CAVERZAN DIAS (OAB 181656/SP)
Processo 0007001-95.2012.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Nilmara Marchetti Navarrete e outro - Lourdes
Buccini Marchetti - Vistos. Nilmara Marchetti Navarrete e Nirlene Marchetti Torres requereram a interdição de sua genitora
Lourdes Buccini Marchetti, sob o fundamento de ela é portadora da doença de “Alzheimer” estando impossibilitada de exercer
os atos da vida civil. Relataram que a interditanda é viúva, possui bens e recebe benefício do INSS. Para o cargo de curadora
provisória, nomeou-se Nirlene Marchetti Torres, dispensando-se a realização de interrogatório (fls. 42), ante as condições
físicas e mentais da requerida. Em cumprimento ao mandado, constatou o Oficial de Justiça que a interditanda locomovese com dificuldade e, mentalmente, demonstrou lucidez e manifestou concordância com o pedido de sua interdição (fls. 48).
Realizou-se a perícia médica e encartou-se o laudo pericial (fls. 53/56), sobre o qual as requerentes manifestaram-se a fls.
61/62. O i. Dr. Promotor de Justiça, após tecer considerações sobre a prova, opinou pela decretação da interdição (fls. 64/65).
É o relatório. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial. Concluiu a peça técnica que a
interditanda “...apresenta anormalidade psíquica, demência adquirida por volta dos setenta anos, com comprometimento das
capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a, desde logo, de, por si só, gerir sua pessoa
e administrar seus bens e interesses, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos os atos
da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente. Diagnose: CID 10: F 03 (demência).” Referida peça técnica
encontra-se alicerçada nos elementos trazidos com a inicial, situa-se em ponto eqüidistante dos interesses colocados nestes
autos e está estribada em dados técnicos, de modo que o pondero como elemento de convicção. Com base em tais fatores,
entendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento de que trata o artigo 1.183, “in fine”, do Código
de Processo Civil. Com efeito, os elementos de convicção já coligidos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura
subsídios suficientes à decisão final. No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A
realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há
quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas,
o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável
à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decreto
a interdição de LOURDES BUCCINI MARCHETTI, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil (art. 3º, II, do Código Civil e 1.767, I, da mesma Lei). E, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica ainda aqui ratificada a nomeação de NIRLENE MARCHETTI TORRES
como curadora, dispensando-a da prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, P. único, do Código Civil, nos termos do
parecer ministerial. Inscreva-se a presente no Registro Civil competente, consoante preceituam os artigos 1.184 do Código de
Processo Civil e 9º, III, do Código Civil, publicando-se pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias. Oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a presente interdição, para as providências pertinentes (artigo 15, inciso II, da
Constituição Federal). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DE
SOUSA (OAB 168583/SP)
Processo 0007566-59.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Correia - Maria Ines Pascoal
Correia - Vistos. 1 - Fls. 82: Aguarde-se a comprovação do depósito de fls. 83. 2 - Fls. 78/80: No mais, deverá o inventariante
protocolar a Declaração de Inventário no órgão fiscal competente, comprovando-se nos auto, em 10 dias. No silêncio, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º