Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
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X [Parte Protegida] A. L. D. O. e outro - Fls.: 200 - Vistos.Recebo o recurso. Processe-se.Int. (autos com vista à defesa, para
manifestação) - Advogados: DENYSE PERES MOGENTALE - OAB/SP nº.:200996;
6. Processo nº.: 568.01.2010.006812-8/000000-000 - Controle nº.: 000649/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DORIVAL
DIEGUES FILHO - Fls.: 0 - Manifeste-se o Dr. Defensor sobre o laudo de Incidente de Insanidade Mental de fls.15/20 nos autos
em apenso no prazo legal. - Advogados: JOSÉ MARIA RODRIGUES - OAB/MG nº.:116599;
7. Processo nº.: 568.01.2010.010368-3/000000-000 - Controle nº.: 000687/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. A. F. - Fls.: 0 - Apresente o Dr.Defensor as alegações finais sob forma de memoriais nos autos em epígrafe, no
prazo legal. - Advogados: CAIO ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:185862;
8. Processo nº.: 568.01.2010.012119-0/000000-000 - Controle nº.: 000889/2011 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X PITER JHON
LIMBERT DE FREITAS - Fls.: 0 - Apresente a Dra. Defensora as alegações finais em forma de memoriais nos autos em epígrafe
no prazo legal. - Advogados: MARIA LEONOR FERNANDES MILAN - OAB/SP nº.:201453;
9. Processo nº.: 568.01.2011.007985-0/000000-000 - Controle nº.: 000906/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MATEUS DA
COSTA SILVA e outro - Fls.: 225 - Considerando que, por um lapso, o Defensor do corréu Mateus não foi intimado da realização
da audiência, anulo a solenidade anteriormente realizada e marco nova audiência para o dia 30 de janeiro de 2013, às 15:40
horas.Procedam-se às necessárias intimações e requisições.Int. - Advogados: ALISON BARBOSA MARCONDES - OAB/SP
nº.:272810; JAYME RONCHI JUNIOR - OAB/SP nº.:117723; JÚLIO CÉSAR RONCHI - OAB/SP nº.:170751; LUIZ FRANCISCO
ARAUJO SOEIRO DE FARIA - OAB/SP nº.:205453;
10. Processo nº.: 568.01.2011.008677-3/000000-000 - Controle nº.: 000933/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. L. D. A. - Fls.: 0 - Autos com vista à Defesa para contrarrazões no prazo legal. - Advogados: JAIR CANO - OAB/
SP nº.:17857;
11. Processo nº.: 568.01.2005.011386-9/000000-001 - Controle nº.: 001036/2011 - Partes: Justiça Pública X SEBASTIAO DE
OLIVEIRA - Fls.: 563 a 568 - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, por duas vezes, sendo uma delas
combinada com o artigo 14, inciso II, como também combinada com o artigo 71, todos do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 1(
um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mais 11 (onze) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma
da lei.Substituo a pena privativa de liberdade por dez dias-multa, no valor diário mínimo, e pela pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, por
prazo igual ao cominado para a restrição de liberdade.Em virtude da pena imposta, concedo ao acusado o direito de apelar
desta sentença sem se recolher à prisão.Após o trânsito em julgado da sentença, o acusado terá seu nome lançado no rol dos
culpados e será expedido oficio ao cartório eleitoral.Condeno o acusado, ainda, ao pagamento ao banco vítima, de metade
do valor obtido ilicitamente, ou seja, R$ 9.5000,00, a ser acrescido de atualização monetária desde a data dos fatos. Custas,
na forma da lei, ressalvando-se sua exigibilidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.Autorizo xerox.P.R.I.C. - Advogados:
ARIADNE CASTRO SILVA PIRES - OAB/SP nº.:196616;
12. Processo nº.: 568.01.2010.002523-9/000000-000 - Controle nº.: 001156/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
EDUARDO MARIN - Fls.: 35 - AUTOS Nº 1.156/11Vistos.Pelo que se extrai dos autos, no curso do período de suspensão
condicional do processo, o acusado veio a ser condenado pela prática de outro delito, tendo a sentença condenatória transitado
em julgado em 29 de março de 2011 (fls. 32).Desse modo, como no curso do período de suspensão condicional do processo, o
réu veio a ser processado e condenado por outro crime, é medida de rigor a revogação da suspensão condicional do processo,
já que caracterizada a causa de revogação prevista no artigo 89, § 3o da Lei 9.099/95.Insta salientar, ainda, que com a
revogação da suspensão condicional do processo não se estará afetando o direito de liberdade do acusado, mas apenas se
permitirá a apuração dos fatos a ele imputados.Ante o exposto, revogo o benefício da suspensão condicional do processo, e
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de janeiro de 2013, às 17h10min.Intime-se o Defensor do réu para
apresentar resposta à acusação. Procedam-se às necessárias intimações e requisições.Int. (AUTOS COM VISTA À DEFESA,
PARA MANIFESTAÇÃO: DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL)São João da Boa Vista, 5 de outubro de 2012.Elani Cristina
Mendes Marum Juíza de Direito - Advogados: MILTON CHARABA - OAB/SP nº.:51449;
13. Processo nº.: 568.01.2010.012475-4/000000-000 - Controle nº.: 001236/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO
DONIZETI DE LIMA - Fls.: 34 - Aceito a conclusão em 05/11/12.Como o réu compareceu em cartório para justificar suas atividades
em 24/9/2012 (fls. 27), por ora, deixo de revogar a suspensão condicional do processo, uma vez que o réu, voluntariamente,
retomou o cumprimento do benefício , mas prorrogo a suspensão por mais três meses.Intime-se pessoalmente o acusado,
acerca da prorrogação e consigne-se que em caso de novo descumprimento, o benefício será revogado, não sendo mais
concedidas novas oportunidades de prorrogação.Int. - Advogados: FABRICIO PALERMO LÉO - OAB/SP nº.:208640;
14. Processo nº.: 568.01.2011.009069-3/000000-000 - Controle nº.: 001435/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. e outro X
[Parte Protegida] O. R. D. e outro - Fls.: 104 a 108 - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a denúncia, e CONDENO ODILON RODRIGO DELLUCA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
Fixo-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa, no valor diário
mínimo, corrigido na forma da lei.Considerando que o réu não está preso por este feito, concedo-lhe o direito de recorrer
sem necessidade de recolhimento ao cárcere.Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados e oficie-se ao cartório eleitoral, bem como expeça-se mandado de prisão.Custas, na forma da lei, ressalvando-se sua
exigibilidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.Como o bem furtado foi devolvido à vítima, não há que se falar na reparação
prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.Autorizo xerox.P.R.I.C. - Advogados: GUSTAVO LUIS BASSO - OAB/
SP nº.:302567;
15. Processo nº.: 568.01.2011.009069-3/000000-000 - Controle nº.: 001435/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. e outro X
[Parte Protegida] O. R. D. e outro - Fls.: 115 - PROC. 1435/11
Vistos. Recebo o recurso. Processe-se.
Int.(AUTOS
COM VISTA À DEFESA, PARA MANIFESTAÇÃO)
- Advogados: GUSTAVO LUIS BASSO - OAB/SP nº.:302567;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º