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TJSP 26/11/2012 -Pág. 2042 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1311

2042

do corretor. Tornou-se praxe, no entanto, o pagamento de comissão de corretagem pelo comprador, em se tratando de imóvel
novo colocado à venda por construtora. No caso em apreço, ao assinar o instrumento particular de compromisso de compra e
venda, bem como o quadro de resumo que o integra, o autor expressamente concordou em pagar a comissão de corretagem,
eis que no item 6 do quadro de resumo constou a seguinte declaração: “ a comissão de intermediação devida pela realização do
presente negócio, bem como outras despesas com assessoria relativas à presente transação, são devidas por mim (nós), sendo
que qualquer quantia deverá ser paga nas condições negociadas entre nós, PROMITENTE COMPRADOR (A) e imobiliária e/
ou corretor, isentando-se a PROMITENTE VENDEDORA de qualquer responsabilidade” (fls. 12). Nesse contexto, descabida é a
restituição do valor pago a titulo de corretagem, pois não se verifica, diferentemente do aduzido, abusividade na citada clausula,
cuja redação é clara e precisa. Saliente-se, ainda, que o fato de constar em contrato de adesão, não torna a referida clausula
nula. Não se trata, desta feita, de venda casada, já que é licito às partes convencionar acerca de quem será responsável pelo
pagamento da corretagem. No que tange à questão relativa à entrega do imóvel, incontroverso é o fato de a empresa ré não
ter promovido a entrega das chaves aos autores, como se depreende da leitura da contestação. À primeira vista, poder-se-ia
pensar que a requerida atrasou em demasia a entrega do imóvel, já que a entrega das chaves do imóvel, segundo a cláusula 5
do quadro de resumo do contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 12), deveria se dar em outubro de 2010, ou 16
meses após a assinatura junto ao agente financeiro. O atraso teria sido tão grande que teria ultrapassado o descabido prazo de
tolerância de 180 dias úteis previsto na cláusula 5 (fls. 17) do contrato de promessa de compra e venda (cláusula esta que ainda
prevê uma despropositada prorrogação do prazo por tempo indeterminado, em caso de caso fortuito e força maior, excludentes
que sequer estão previstas no CDC). Ocorre que, após uma análise mais detida dos autos, foi possível constatar que ainda não
houve assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Neste caso, não há como concluir pela existência
de atraso injustificado imputável à requerida, já que não se pode exigir desta o adimplemento do contrato, com a entrega do
bem, antes que se desse a assinatura do contrato de financiamento e a respectiva liberação dos recursos cabíveis. Os riscos
do negócio, na presente hipótese, autorizam a requerida a só entregar o bem quando concluída a etapa relativa à assinatura do
contrato de financiamento. De registrar que o atraso, nesse caso, só seria inadmissível se verificado que o retardo na assinatura
do contrato de financiamento pudesse ser imputado à requerida, mas nada neste sentido foi provado ou mesmo argumentado.
A ausência de assinatura do contrato de financiamento é circunstância decisiva no caso em tela, tornando prejudicados e
irrelevantes os pedidos de reconhecimento de abusividade das cláusulas apontadas na exordial. Quanto às perdas e danos
postulados, entendo-os incabíveis. Com efeito, não tendo sido demonstrado que o atraso na entrega do bem imóvel foi causado
por comportamento da requerida, já que não houve ainda a assinatura do contrato de financiamento, não há que se falar em
incidência de perdas e danos. Assim definidos os limites da atuação jurisdicional, serão eles respeitados. Ademais, o pedido
envolve a aplicação da clausula penal prevista para hipótese de resolução contratual. Tratando-se de contrato sinalagmático,
o equilíbrio contratual impõe que a cláusula seja aplicada, de fato, a ambos os contratantes. No caso em questão, todavia, não
existe pretensão de rescisão contratual, razão pela qual não seria possível, ainda que caracterizada a mora obrigacional, no
entender desta magistrada, impor à requerida uma condenação ao pagamento de uma indenização baseada em cláusula penal
prevista apenas para hipótese de resolução contratual. O pedido de indenização por danos morais, nesse contexto, mostrase, do mesmo modo, incabível, devendo, desta maneira, ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). O valor
do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual 11.608/03, no Provimento 1.670/09 do CSM e nos enunciados do Colégio
Recursal de São José dos Campos (DOE 1.6.2010). P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE (OAB 152341/
SP), CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 0032031-74.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DOMINGUES E LIMA
OFICINA MECÂNICA LTDA. - EPP - PATRICIA TRAJANO DE SOUZA - Audiência de Conciliação Redesignada para o dia 25 de
Fevereiro de 2013, às 15:00 horas, a ser realizada no anexo UNIP - Av. Francisco José Longo, 1320 - Vila Betânia - (em frente
ao Prontil), ficando desde já desconsiderada à audiência do dia 05/09/12, por não haver tempo hábil para citação e intimação do
réu. - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP)
Processo 0032100-09.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ROSITA PEREIRA DO
NASCIMENTO - HELDA ALVES RODRIGUES - Audiência de Conciliação Redesignada para o dia 25 de Fevereiro de 2013, às
14:30 horas, a ser realizada no anexo UNIP - Av. Francisco José Longo, 1320 - Vila Betânia - (em frente ao Prontil). - ADV:
MARCOS PAULO GALVÃO FREIRE (OAB 238684/SP)
Processo 0032936-79.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre Carlos
Fernandes - Empresa Philipis do Brasil Ltda e outro - Intime-se a empresa Philips do Brasil LTDA para que, no prazo de cinco
dias, cumpra integralmente os termos do acordo celebrado em audiência de conciliação (troca do aparelho televisor - fl. 12), sob
pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 247 do CC) e início dos atos de execução. - ADV: YUN KI LEE
(OAB 131693/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0033306-58.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maiza Rodrigues da
Silva - Itau Unibanco S/A - Audiência de Conciliação Redesignada para o dia 17 de Janeiro de 2013, às 14:00 horas, a ser
realizada no anexo UNIP - Av. Francisco José Longo, 1320 - Vila Betânia - (em frente ao Prontil), - ADV: DORIS ROSARIO
BERTOLI MARTINEZ (OAB 73392/SP)
Processo 0033704-39.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Júlio Sérgio da Silva - Sandro
Tadeu Moschen e outros - Fica o autor intimado a se manifestar nos autos com relação a não localização do réu no endereço
fornecido ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ROSANA FERNANDES PRADO
(OAB 287242/SP)
Processo 0033711-94.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Emiliana de Toledo
Oliveira Nascimento - - Jailson Correa Nascimento - MRV Engenharia e Particpações S/A - Vistos. Relatório dispensado na
forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Os autores celebraram com a empresa-ré contrato de compromisso
de compra e venda imobiliária, na modalidade adesiva (fls. 10 e seguintes). A relação jurídica é regida pelo CDC (arts. 2º e 3º
da Lei 8.078/90). A primeira observação a ser feita é a de ser incontroverso, porquanto admitido, o fato de a empresa-ré ter
apenas promovido a entrega das chaves aos autores somente em 06 de setembro de 2012 (v. contestação e doc. de fls. 78). O
prazo de 24 meses contado da assinatura do contrato de financiamento junto à instituição financeira o qual, diga-se de passo,
constitui, no entender deste juízo, uma garantia à requerida de natureza absolutamente teratológica e abusiva não constou
sequer, diferentemente do aduzido na contestação, de qualquer clausula do contrato entabulado entre as partes. Em verdade,
segundo quadro de resumo acostado às fls. 11, a requerida deveria entregar o imóvel em abril de 2011, ou em um mês após
assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. De registrar que a assinatura do contrato de financiamento,
segundo informações trazidas pela própria requerida, ocorreu ainda em 29 de novembro de 2010, não podendo, desta feita,
ser atribuída aos requerentes qualquer espécie de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Já na cláusula 5 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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