Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
2032
Celulose Ltda, cujo sócio majoritário, de fato, também integraria o quadro social da autora, mas sem saber de tal circunstância
e acreditando que os títulos proviriam de efetiva compra e venda entre aquelas. Sustentou que, detentora de boa-fé de títulos
de crédito não-causais, não se sujeitaria à oposição fundada na causa do saque (fls. 37/42 destes e fls. 69/74 dos autos em
apenso). A ré ALCATRAZ COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA também contestou a ação principal, articulando que, tendo
recebido os cheques apenas para cobrança, e não como cessionária do crédito, não teria legitimidade para a causa (fls. 72/74
destes autos). Réplica às contestações nas fls. 78/80 destes autos. Instadas, as partes, a manifestação sobre o interesse na
tentativa de conciliação e na produção de provas, respondeu apenas a autora, requerendo o pronto julgamento do feito (fls.
81/82 destes autos). É o relatório. DECIDO. Sem provas por produzir, dado o silêncio das rés e a expressa negativa da autora a
esse respeito, julga-se o processo no estado em que se encontra. Como comprovam os instrumentos de protesto reproduzidos
nas fls. 63 e 67 destes e já evidenciavam as notificações do mesmo ato acostadas às fls. 8/9 dos autos em apenso tal a razão
da determinação de emenda da petição inicial daquela precedente ação , a ré Alcatraz jamais foi credora, por qualquer forma,
dos cheques em questão, a ela confiados por endosso-mandato e não por cessão , para fim de cobrança em favor da co-ré. Pelo
que, não a afetando, de modo algum, a pretensão da autora contrária à exigibilidade do crédito e ao protesto dos títulos , não é
mesmo legitimada a responder à demanda, como previamente assentado na sede da ação cautelar. De sorte que, em relação a
ela, o caso é de solução meramente terminativa do processo. No mais, em relação à ré ZLA, não medra a pretensão. O cheque
é título de crédito não-causal; representa ordem incondicional de pagamento a quem o detiver, a despeito do fundamento
da emissão. Não se descarta, apesar disso, a possibilidade de discussão sobre a causa debendi, embora restrita à relação
jurídica entre o emitente e o primeiro credor do cheque, em razão da autonomia e da independência das obrigações sucessivas,
resultantes da circulação do título (art. 13 da Lei nº 7.357/1985), e do resguardo do direito de terceiro de boa-fé (art. 25 da mesma
lei). O argumento da ré, que se diz terceira de boa-fé, credora dos cheques por força de contrato de fomento mercantil celebrado
com Celuflok Industrial e Comercial de Celulose Ltda (fls. 47/55), não é convincente, visto que a forma pela qual recebeu os
títulos nominativos a ela (fls. 61 e 65) é diversa daquela prevista pelo mencionado contrato endosso e que não apresentado
nenhum documento comprobatório da asseverada origem deles compra e venda feita entre a autora e aquela outra , como exigia
aquele mesmo contrato. Tais circunstâncias, aliadas à possível confusão dos quadros societários da autora e daquela com
quem contratara a ré, sugerida por esta, acena para a probabilidade de existência de algum outro tipo de negócio, diverso da
operação de fomento mercantil, entre elas próprias autora e ré. Entretanto, nem por isso se pode inferir que os cheques tenham
sido emitidos, realmente, para o pagamento de juros, tampouco que ilícitos os que porventura cobrados no âmbito daquele
hipotético outro negócio. Pretendendo infirmar pela causa os títulos de crédito que a ela, ordinariamente, não se subordinam,
cabia à autora a prova cabal da suposta causa e do vício a ela atribuído. E de seu ônus se olvidou, declinando da instrução
probatória. Nesse contexto, não há o que autorize a invalidação dos cheques e a decretação da inexigibilidade do crédito neles
contido, nem, por conseguinte, o cancelamento do protesto por falta de pagamento, que se reputa legítimo. Dessarte, em razão
do exposto, (i) julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil,
em relação à ré ALCATRAZ COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA e (ii) julgo improcedentes, em relação à ré ZLA FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA, os pedidos formulados na ação principal e na ação cautelar, revogando, por conseguinte, a
medida liminarmente deferida. Vencida, a autora arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo aquelas
suportadas pelas rés, às quais também pagará honorários advocatícios que, na forma do art. 20, §4º do Código de Processo
Civil, arbitro em R$ 1.000,00 para a ré ZLA e em R$ 500,00 para a ré Alcatraz, considerando que esta figura como parte apenas
na ação principal. Passada em julgado a sentença, oficie-se o Tabelião de Protestos, cientificando-se-o da revogação da medida
cautelar, e aguarde-se provocação no prazo de dez dias, arquivando-se os autos, no silêncio das partes. A caução prestada
pela autora, destinada a assegurar o pagamento do que devido às rés, permanecerá em vigor até segunda ordem. Retifique-se
o registro do feito, que não corre pelo rito sumário. A demora no pronunciamento, pela qual me penitencio, é devida à invencível
carga de trabalho. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA
SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
Processo 0008413-85.2010.8.26.0152 (152.01.2010.008413) - Procedimento Sumário - Fibracel Comercial Ltda Epp - Zla
Factoring Fomento Comercial Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação promovida por FIBRACEL COMERCIAL LTDA contra
ALCATRAZ COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA e contra ZLA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA para que declarada
a inexigibilidade de cheques e cancelado o protesto dos títulos. A autora contou que os referidos cheques foram emitidos para
pagamento de juros à segunda ré, com a qual mantivera relacionamento comercial, e por esta transferidos àquela outra. Alegou
que ilícita seria a cobrança de juros pela empresa de fomento mercantil e que nulos, portanto, seriam os títulos sacados com
aquela finalidade. Além disso, argumentou que ineficaz a cessão de crédito sem que notificada disso, o que inviabilizaria o
protesto dos cheques pela primeira ré. Sob os mesmos fundamentos, a autora ajuizara contra a ré ZLA FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA ação cautelar para sustação do protesto, granjeando liminarmente a medida mediante a prestação de caução
(fls. 21, 23/25 e 48 dos autos em apenso). A ré FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA contestou as ações, asseverando
que recebera os cheques em razão de contrato de fomento mercantil feito com a empresa Celuflok Industrial e Comercial de
Celulose Ltda, cujo sócio majoritário, de fato, também integraria o quadro social da autora, mas sem saber de tal circunstância
e acreditando que os títulos proviriam de efetiva compra e venda entre aquelas. Sustentou que, detentora de boa-fé de títulos
de crédito não-causais, não se sujeitaria à oposição fundada na causa do saque (fls. 37/42 destes e fls. 69/74 dos autos em
apenso). A ré ALCATRAZ COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA também contestou a ação principal, articulando que, tendo
recebido os cheques apenas para cobrança, e não como cessionária do crédito, não teria legitimidade para a causa (fls. 72/74
destes autos). Réplica às contestações nas fls. 78/80 destes autos. Instadas, as partes, a manifestação sobre o interesse na
tentativa de conciliação e na produção de provas, respondeu apenas a autora, requerendo o pronto julgamento do feito (fls.
81/82 destes autos). É o relatório. DECIDO. Sem provas por produzir, dado o silêncio das rés e a expressa negativa da autora a
esse respeito, julga-se o processo no estado em que se encontra. Como comprovam os instrumentos de protesto reproduzidos
nas fls. 63 e 67 destes e já evidenciavam as notificações do mesmo ato acostadas às fls. 8/9 dos autos em apenso tal a razão
da determinação de emenda da petição inicial daquela precedente ação , a ré Alcatraz jamais foi credora, por qualquer forma,
dos cheques em questão, a ela confiados por endosso-mandato e não por cessão , para fim de cobrança em favor da co-ré. Pelo
que, não a afetando, de modo algum, a pretensão da autora contrária à exigibilidade do crédito e ao protesto dos títulos , não é
mesmo legitimada a responder à demanda, como previamente assentado na sede da ação cautelar. De sorte que, em relação a
ela, o caso é de solução meramente terminativa do processo. No mais, em relação à ré ZLA, não medra a pretensão. O cheque
é título de crédito não-causal; representa ordem incondicional de pagamento a quem o detiver, a despeito do fundamento
da emissão. Não se descarta, apesar disso, a possibilidade de discussão sobre a causa debendi, embora restrita à relação
jurídica entre o emitente e o primeiro credor do cheque, em razão da autonomia e da independência das obrigações sucessivas,
resultantes da circulação do título (art. 13 da Lei nº 7.357/1985), e do resguardo do direito de terceiro de boa-fé (art. 25 da mesma
lei). O argumento da ré, que se diz terceira de boa-fé, credora dos cheques por força de contrato de fomento mercantil celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º