Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
662
DA SILVA - Determino a penhora dos imóveis descritos a fls.103, lavrando-se o respectivo termo. Após, providencie o registro
pelo sistema penhora on line. No mais, intime-se o executado VALDIR SARAIVA DA SILVA, que por este ato nomeio depositário
dos imóveis penhorados. - ADV ADEVAIR LINO FERREIRA OAB/SP 292680 - ADV FABIO CESAR CONFORTE SAVAZZI OAB/
SP 294043 - ADV ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU OAB/SP 124118
297.01.2012.008426-2/000000-000 - nº ordem 648/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y. R.
D. O. E OUTROS X RONALDO PROCESSO E OUTROS - 1º OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO Nº 648/2012 Vistos, etc.. YASMIN
RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISABELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e KETELYN VITÓRIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, representadas por
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e DANÚBIA RIBEIRO DA SILVA propuseram a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais contra RONALDO PROCESSO, LEA CRISTINA POSSEBOM PROCESSO e o MUNICÍPIO DE PONTALINDA,
alegando, em resumo, que os dois primeiros venderam lote de terreno em loteamento irregular para sua avó materna, no qual
seus genitores edificaram imóvel residencial para moradia da família diante de promessas de obras de infraestrutura, que não
foram realizadas pelos loteadores com a conivência da administração municipal. Requerem então a procedência da ação para
que os réus sejam condenados a propiciar-lhes residência dotada de energia elétrica, água e rede de esgoto até a regularização
do loteamento, bem como no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada uma, além das verbas
da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 60.000,00, instruindo a petição inicial com os documentos de fls. 14/190.
Indeferidos o pedido de tutela antecipada (fls. 192), os réus apresentaram contestação, com preliminares, refutando no mérito
os argumentos das autoras (fls. 218/231 e 242/251). É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, ex vi do disposto
no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de LEA CRISTINA
POSSEBOM PROCESSO porque, embora conste do documento de fls. 49/50 que a área em questão foi alienada por RONALDO
PROCESSO enquanto ainda solteiro, não há nos autos imprescindível certidão de casamento. As demais preliminares arguidas
pelos réus entrelaçam-se com o mérito e por isso serão agora apreciados conjuntamente. Em que pesem os argumentos das
autoras, a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais deve ser julgada improcedente, em face do
conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, inobstante incontroverso tratar-se de loteamento irregular, desprovido
de infraestrutura mínima, não há como impor aos réus obrigação de, sob suas expensas, propiciar aos autores residência
dotada de energia elétrica, água e rede de esgoto até a regularização do loteamento. É que, em primeiro lugar, os genitores
das autoras, por sua conta e risco, sem indícios do efetivo início da implantação de obras de infraestrutura do loteamento,
edificaram no lote imóvel residencial e nele instalaram-se antes mesmo de sua conclusão. Nesse sentido as fotografias de fls.
32/34 e o documento de fls. 170. Desse modo, todo o desconforto e transtornos enfrentados pelas autoras decorrem da falta
de cautela e da decisão precipitada de seus genitores. Basta ver que o lote foi adquirido pela avó paterna das autoras em abril
de 2007 (fls. 52), mas as obras para construção do imóvel residencial por seus genitores iniciaram-se apenas em abril de 2012
(fls. 54/57), ou seja, cinco anos depois e mesmo assim ainda sem luz, água, esgoto e asfalto, quando inclusive já tramitava
o inquérito civil nº 040/2009 da 4ª Promotoria de Justiça de Jales, que deu ensejo à ação civil pública em trâmite pela E. 2ª
Vara de Jales. Em segundo lugar, o inegável ilícito civil na hipótese sub judice não acarretou qualquer agressão, ofensa, por
humilhação ou vexame, ao direito de personalidade das autoras. Nesse sentido acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do
TJSP, na Apelação nº 9206395-66.2003.8.26.0000, datado de 18 de abril de 2012, em que foi relator o Des. SALLES ROSSI,
com a seguinte ementa: EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS Parcial procedência Incontroversa a infração, por parte dos réus, do disposto no artigo 37 da Lei n.
6.766/79 Solidariedade corretamente reconhecida pela r. sentença recorrida (em especial dos apelantes, que firmaram termo de
ajustamento de conduta perante o Ministério Público que acabou não sendo cumprido ao menos até a data do sentenciamento)
Prazo de seis meses (contados do trânsito em julgado) que não implica afronta ao art. 18, V, da Lei 6.766/79 (redação dada
pela Lei 9.786/1999), já que seu termo inicial dá-se após a aprovação do loteamento pelo Cartório de Registro de Imóveis (o
que não é o caso em exame, aonde houve a comercialização dos lotes, antes mesmo da regularização do empreendimento) Cominação de multa que encontra amparo na regra do artigo 287 do CPC Dano moral - Inocorrência - Infração contratual que,
por si só, não enseja pretensão reparatória a esse título - Danos que, nesse caso, não são presumidos. Nos termos do art. 333,
I, do Código de Processo Civil, era ônus das autoras comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ante
o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos morais que YASMIN RIBEIRO DE OLIVEIRA, ISABELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e KETELYN VITÓRIA
RIBEIRO DE OLIVEIRA, representadas por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e DANÚBIA RIBEIRO DA SILVA propuseram contra
RONALDO PROCESSO, LEA CRISTINA POSSEBOM PROCESSO e o MUNICÍPIO DE PONTALINDA. Condeno as autoras
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. e I.. Jales, 30 de novembro de 2012. EDUARDO
HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA Juiz de Direito - ADV VALDINEI DA SILVA OAB/SP 102305 - ADV MÁRIO SÉRGIO CAPUTI
DE SILOS OAB/SP 171088 - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036 - ADV SERGIO ANTONIO NATTES OAB/SP 189352 ADV VALDINEI DA SILVA OAB/SP 102305 - ADV MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS OAB/SP 171088
297.01.2012.008779-2/000000-000 - nº ordem 681/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N. J. D. S. C.
X R. S. D. S. - As certidões de honorários encontram-se à disposição. - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472 ADV MARIO KASUO MIURA OAB/SP 30075
297.01.2012.010342-7/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Exibição - Provas - ALCERO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
X BANCO FINASA S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) - 1º Ofício Judicial Processo nº 799/2012 Vistos, etc... ALCERO
RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR propôs a presente ação de exibição de documentos contra o BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., sucessor do BANCO FINASA S.A., sob a alegação de recusa deste em fornecer-lhe cópia do contrato
de financiamento do veículo GM Celta, placa AMJ-3804. Requer então a procedência da ação para que o réu seja condenado
a exibir o documento, bem como no pagamento das verbas da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, instruindo a
petição inicial com os documentos de fls. 07/12. Citado (fls. 15vº), o réu apresentou contestação, com preliminar, refutando no
mérito os argumentos do autor (fls. 17/25). Réplica a fls. 36/37. É o relatório. D E C I D O. Passo a julgar antecipadamente o
pedido ex vi do que dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar arguida na contestação,
uma vez que bem delineado o interesse de agir do autor, porquanto não teve atendido seu pedido administrativo de apresentação
do documento indicado. Nesse sentido o protocolo de solicitação nº. 1817757853, que não foi especificamente impugnado pelo
réu. No mais, na presente hipótese a resistência do réu está demonstrada pela própria contestação. Por consequência, correto o
ajuizamento da presente ação de exibição de documentos. Ademais, a actio exhibitoria, prevista nos artigos 844 e seguintes do
Código de Processo Civil, tem natureza satisfativa. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente, em face do conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º