Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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em cargo em comissão de dedicação exclusiva, com incompatibilidade de horários a caracterizar ineficiência no serviço público.
Ao contrário, não bastasse o teor do parecer da assessoria técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 33/34),
também não há sequer menção a qualquer fato concreto de desídia ou ineficiência com relação às funções do réu RONALDO
PROCESSO como assessor de execução orçamentária da Câmara Municipal de Pontalinda e os documentos de fls. 106/121
comprovam o correto desempenho da ré J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA. junto ao IPASMP.
Em terceiro lugar, após processo licitatório, efetivou-se a contratação da ré J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
SIMPLES LTDA. pela Câmara Municipal de Pontalinda para prestação de serviços especializados em contabilidade pública,
financeira e pessoal, elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, pela quantia de R$ 1.380,00 ao mês,
que não se revela elevada, abusiva ou exorbitante. Por último, no que concerne à nomeação do réu RONALDO PROCESSO
para o cargo de assessor de execução orçamentária da Câmara Municipal de Pontalinda pelo réu MAURO SIMOLINI, embora
irregular pela condição do primeiro de proprietário, sócio e administrador da empresa privada J.C.R. ASSESSORIA CONTÁBIL
E FINANCEIRA SIMPLES LTDA., em contrariedade ao art. 112, X, da Lei Complementar Municipal nº060/2002 (fls. 64/66),
não se caracteriza como improbidade administrativa a ensejar a aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Com
efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não se presta à repressão de meras irregularidades administrativas, em que não
se vislumbra dolo ou má-fé do agente público e, na hipótese sub judice, o réu RONALDO PROCESSO foi exonerado a pedido
em 08 de janeiro de 2010 (fls. 85), ou seja, um ano após sua nomeação (fls. 85). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA - IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - NÃO COMPROVAÇÃO - LEI DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE A MERA ILEGALIDADE
OU IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SIM A CONDUTA IMORAL DO AGENTE PÚBLICO - VEÍCULOS DEVIDAMENTE
ENTREGUES E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE E DE DANOS AO
ERÁRIO - IMPROCEDÊNCIA QUE SE DECRETA - RECURSO PROVIDO (13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo - Apelação nº 0001255-34.2009.8.26.0242 - rel. FERRAZ DE ARRUDA - 28 de novembro de 2012). Ante o acima
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação civil pública que o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs contra MAURO SIMOLINI, RONALDO PROCESSO e J.C.R. ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA SIMPLES LTDA.. Deixo de condenar o Ministério Público no pagamento das verbas da sucumbência
porque legalmente isento. P. R. e I.. Jales, 12 de dezembro de 2012. EDUARDO HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA Juiz
de Direito - ADV ANDRÉ LUIS DE SOUZA OAB/SP 284388 - ADV MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV
ROBERTO DE SOUZA CASTRO OAB/SP 161093 - ADV JOAO PAULO SALES CANTARELLA OAB/SP 149093 - ADV JOSE
CARLOS RODA OAB/SP 277242
297.01.2012.007640-7/000000-000 - nº ordem 586/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCOS HUMBERTO
PAULON DE LIMA E OUTROS X ROSANA CÉLIA RENDA VITORINO DE LIMA - Fls. 53 - Vistos, Diante da manifestação do
Dr. Promotor de Justiça de fls. 52vº, DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento do PASEP noticiado a fls. 51,
conforme requerido a fls. 47. Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual. Int. e dilig.. - ADV JOSIANE PAULON PEGOLO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 135220
297.01.2012.007775-6/000000-000 - nº ordem 605/2012 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- L. D. S. O. X P. C. D. O. - Fls. 45 - Vistos - Fls. 41/44 - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedida a fls. 37.
Int. (autor pede prisão do executado mas já houve a expedição do mandado de prisão) - ADV ERICA CRISTINA MOLINA DOS
SANTOS OAB/SP 227885 - ADV SGYAM CHAMMAS OAB/SP 18581
297.01.2012.007899-9/000000-000 - nº ordem 614/2012 - Habeas Data - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RICARDO FURLAN GONçALVES X REDE NACIONAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS E OUTROS - Sentença nº 1170/2012
registrada em 13/12/2012 no livro nº 148 às Fls. 21/22: Vistos. Diante do que consta de fls. 34/38 e 47/48, determino à Serventia
a retificação do pólo passivo da presente ação com a correta denominação dos impetrados. No mais, trata-se de habeas
data impetrado por RICARDO FURLAN GONÇALVES contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO-ACSP e SERASA
S/A., para que lhe informassem o histórico de seu nome no cadastro por elas mantido. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00,
instruindo a petição inicial com documentos (fls. 06/16). Os impetrados manifestaram-se a fls. 34/38 e 47/48. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação deve ser julgada procedente. É que, os impetrados apresentaram suas informações,
com o que concordou o impetrante. Assim, porque os impetrados prestaram voluntariamente as informações postuladas pelo
impetrante, ocorreu o reconhecimento tácito do pedido, razão pela qual se impõe a procedência da ação. Ante o exposto e pelo
mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o presente habeas data impetrado por RICARDO FURLAN GONÇALVES
contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÂO PAULO - ACSP e SERASA S/A., o que faço com fulcro no artigo 269, II, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, porque incabível à espécie. Por consequência, JULGO EXTINTO
o presente processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. e I.. - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS
OAB/SP 248004 - ADV ADILSON DE CASTRO JUNIOR OAB/SP 255876
297.01.2012.008252-3/000000-000 - nº ordem 635/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer EDUARDO DOMINGOS BATISTA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 66 - Vistos. Porque decidido o mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, por força da sentença de fls.61/62 e inexistindo condenação a ser satisfeita,
já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
ficam suspensos por força do art. 12 da Lei nº 1060/50, JULGO EXTINTO o presente processo de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO c.c PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA que EDUARDO DOMINGOS BATISTA promoveu em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Assim,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, mantendo-se o apensamento. P.R.I. - ADV EDSON APARECIDO
QUEIROZ OAB/SP 290567 - ADV EDSON LUIZ SOUTO OAB/SP 297150 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/
SP 240970
297.01.2012.008297-1/000000-000 - nº ordem 638/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S.A X
LEANDRO PEREIRA - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI
OAB/SP 165025 - ADV JORGAS GERALDO PAULINO DOS SANTOS OAB/SP 288288
297.01.2012.008608-0/000000-000 - nº ordem 664/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVEST. S.A. X CELES CARLOS DE SOUZA - Fls. 58 - Homologo, por sentença, a desistência da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º