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TJSP 23/01/2013 -Pág. 785 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1341

785

(2010/0186855-4), julgada em 27 de abril de 2011, tendo como Relator o Min. Raul Araújo, e porque não foi comprovada a máfé da instituição financeira, deixo de condená-la na devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor. E se as tarifas declaradas abusivas são inexigíveis, deveriam ser extirpadas do cálculo das
parcelas, a exigir o recálculo da dívida. Isto porque, no momento da elaboração do financiamento as tarifas declaradas abusivas
(com exceção da tarifa de emissão de boleto, caso tenha sido cobrada) são somadas com o montante emprestado, para o
cálculo das parcelas, sobre as tarifas também incidindo os demais encargos do financiamento (juros remuneratórios), bem como
pagas de forma parcelada durante toda a vigência do pacto. No entanto, considerando que o cálculo do valor correto da parcela,
sem o acréscimo das tarifas abusivas, bem como a apuração do montante a ser devolvido, atualizado mensalmente a partir de
cada pagamento indevido, tem gerado grandes discussões em inúmeros processos que tramitam neste feito, uma vez que a
realização de tal cálculo envolve conhecimento que normalmente depende do auxílio de profissional de área diversa da jurídica,
inevitável considerar complexos tais cálculos e não meros cálculos aritméticos. Concluo, portanto, que o Juizado Especial não
tem competência para o conhecimento desta matéria, em face da necessidade de dilação probatória em prova técnica. No
entanto, considerando que a parte autora optou pelo sistema do Juizado Especial, presume-se que concordou com a apreciação
da matéria controvertida nos limites deste sistema. Assim, reconsiderando entendimento anterior, deixo de conhecer da questão
relativa à devolução corrigida nos moldes como cobrado contratualmente, bem como da necessidade de recálculo do contrato.
Tendo sido, porém, reconhecida a abusividade das tarifas cobradas e pagas, devem ser restituídas à parte autora. No entanto,
observo que a parte autora ainda não quitou integralmente o contrato em análise. Deste modo, reconhecida a cobrança de valores
a maior, justa seria a compensação do que foi pago indevidamente pelo consumidor com o que efetivamente ainda é devido
para quitação do contrato, pelo fato de o consumidor não ter quitado integralmente o contrato, não sendo razoável que receba
de forma antecipada um valor que está sendo pago de forma parcelada. Considerando, porém, que as instituições financeiras,
embora tenham tido a oportunidade, em feitos anteriores que tramitaram neste juizado, de optar pela referida compensação,
preferiram, sem exceção, a devolução antecipada do valor cobrado indevidamente, motivo pelo qual deixo propor novamente
tal opção, devendo apenas ser restituído o montante cobrado irregularmente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado na petição inicial, para declarar abusiva a cobrança das tarifas denominadas “tarifa de cadastro”, “avaliação
de garantia” e “despesas de registro/gravame”, e condenar a parte requerida na devolução da quantia de R$ 1.025,66, a ser
corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes
no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a
parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder,
portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2%
sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art.
4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da
Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para
manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 18 de Janeiro de 2013. Angel
Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$96,85; 2% do valor da condenação - R$96,85;
Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV THIAGO VARRICHIO LOPES OAB/SP 280131 - ADV LUIS FÁBIO
ROSSI PIPINO OAB/SP 287133 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE
CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
0011973-13.2012.8.26.0072 (072.01.2012.011973-0/000000-000) Nº Ordem: 003483/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ODILON RODRIGUES MALHEIRO NETO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 59/62 - Requerente(s):
ODILON RODRIGUES MALHEIRO NETO Requerido(a/s): BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas
ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em
que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas
provas. Fica afastada a preliminar arguida. O valor atribuído à causa é condizente com a pretensão econômica feita na inicial.
No mais, trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “despesas com serviços
de terceiros”, “tarifa de cadastro”, “inclusão de gravame eletrônico” e “ressarcimento de despesas de promotora de venda”,
no contrato de financiamento celebrado entre as partes e identificado na petição inicial (contrato n. 4379626-7), bem como na
condenação da requerida na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O pedido deve ser julgado procedente em
parte. As cobranças das tarifas denominadas “tarifa de cadastro”, “ressarcimento de serviços de terceiros”, “gravame eletrônico”
e “promotora de venda” devem ser consideradas inexigíveis, vez que suas origens e finalidades não foram esclarecidas no
contrato, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tais despesas são de obrigação do credor, cobradas no
interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizada por ato normativo infralegal.
Porém, nos termos do decidido na Reclamação STJ nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), julgada em 27 de abril de 2011, tendo
como Relator o Min. Raul Araújo, e porque não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, deixo de condená-la na
devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. E se as tarifas
declaradas abusivas são inexigíveis, deveriam ser extirpadas do cálculo das parcelas, a exigir o recálculo da dívida. Isto porque,
no momento da elaboração do financiamento as tarifas declaradas abusivas (com exceção da tarifa de emissão de boleto, caso
tenha sido cobrada) são somadas com o montante emprestado, para o cálculo das parcelas, sobre as tarifas também incidindo
os demais encargos do financiamento (juros remuneratórios), bem como pagas de forma parcelada durante toda a vigência do
pacto. No entanto, considerando que o cálculo do valor correto da parcela, sem o acréscimo das tarifas abusivas, bem como
a apuração do montante a ser devolvido, atualizado mensalmente a partir de cada pagamento indevido, tem gerado grandes
discussões em inúmeros processos que tramitam neste feito, uma vez que a realização de tal cálculo envolve conhecimento que
normalmente depende do auxílio de profissional de área diversa da jurídica, inevitável considerar complexos tais cálculos e não
meros cálculos aritméticos. Concluo, portanto, que o Juizado Especial não tem competência para o conhecimento desta matéria,
em face da necessidade de dilação probatória em prova técnica. No entanto, considerando que a parte autora optou pelo
sistema do Juizado Especial, presume-se que concordou com a apreciação da matéria controvertida nos limites deste sistema.
Assim, reconsiderando entendimento anterior, deixo de conhecer da questão relativa à devolução corrigida nos moldes como
cobrado contratualmente, bem como da necessidade de recálculo do contrato. Tendo sido, porém, reconhecida a abusividade
das tarifas cobradas e pagas, devem ser restituídas à parte autora. No entanto, observo que a parte autora ainda não quitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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