Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
2946
Especial Cível - Indenização por Dano Material - LARISSA MILENE PELEGRINO X GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES Vistos, etc. 1. Pague-se o depósito de fls. 114 ao autor e seu procurador. Expeçam-se as guias. 2. Defiro a requerida 10 dias,
para pagamento das custas fixadas no acórdão no montante de R$ 160,04, sob pena de penhora on line. Int. - ADV ULISSES
OTAVIO ELIAS DOS SANTOS OAB/MG 95963 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
0001333-02.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001333-4/000000-000) Nº Ordem: 000196/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - LARISSA MILENE PELEGRINO X GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES guia expedida - aguardando retirada pelo autor - ADV ULISSES OTAVIO ELIAS DOS SANTOS OAB/MG 95963 - ADV GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458
0001339-09.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001339-0/000000-000) Nº Ordem: 000200/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALAN UMINO X LOCARALPHA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos,
etc. Trata-se de apelação interposta dentro prazo legal com recolhimento do preparo no importe de R$ 194,90 (fls.129).
Outrossim, este deve ser integral e por cada parte recorrente, sob pena de deserção do recurso nos termo do § 1º do art 42
da Lei 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O
valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (artigos 42 e 54 da Lei
Federal 9.099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 72 do Provimento CSM 1670/2009). O valor
mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs ( artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003); b) 2% sobre o valor da
causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela “b” será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada
na alínea “c” a seguir exposta. O valor desta parcela “b” tem por fundamento o parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal n.
9.099/95, c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 72 do Provimento CSM 1670/2009. O valor mínimo desta
parcela “b” corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003); c. ) 2% sobre o valor da condenação. O
percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença,
o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela “c”
corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003) ; d) Porte de remessa e retorno: O porte de remessa e
retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto. O
preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação. A deserção, no nosso sistema processual,
é penalidade imposta ao recorrente que deixa de efetuar o preparo; que o efetua a destempo ou de forma irregular. Observando
o preparo realizado nos autos, o mesmo não fora recolhido corretamente, consoante se depreende da Lei Estadual n. 11.608 de
29 de dezembro de 2003, Provimentos do Conselho Superior da Magistratura n. 884/2004 e Corregedoria Geral da Justiça n.
25/2004, onde determina que o preparo, sob pena de deserção, será efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso e deverá compreender: a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei n. 11.608/2003, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição;
c) porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto. Diante das normas supra citadas,
bem como considerando que há condenação em valor líquido, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei n. 11.608/2003 (Lei da
Taxa Judiciária) deveria o recorrente recolher 1% (um por cento) do valor da causa que não pode ser inferior a 05 UFESPs (R$
350,00) mais 2% (dois por cento) do valor total da condenação (R$ 194,90) para o ingresso do recurso, ou seja, a importância
de R$ 544,90, tendo o mesmo recolhido o valor de R$ 194,90 (fls.129) a título de preparo, portanto verba inferior ao mínimo
legal. Com efeito, verifica-se que não foram recolhidas todas as custas previstas no artigo 4º da Lei n. 11.608/2003. A norma
que disciplina o recolhimento do preparo encontra-se no artigo 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. E consta de forma
expressa que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau
de jurisdição. Por outro lado, não há possibilidade de complementação ou prazo posterior para recolhimento, ante o princípio da
celeridade que norteia o rito ditado pela lei especial. Tal princípio impede, portanto, a aplicação do artigo 511 do CPC. Além do
mais, os termos da Lei n. 11.806/03 e do Provimento devem ser conhecidos pelos profissionais do Direito. Assim sendo, diante
do não recolhimento completo do preparo, julgo-o deserto. Int. - ADV ALESSANDRO ROGERIO MEDINA OAB/SP 143465 - ADV
JERRY CAROLLA OAB/SP 126049
0001363-37.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001363-5/000000-000) Nº Ordem: 000202/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALDIR SANCHES MAGDALENO X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - guia
expedida - aguardando reterida pela parte - ADV MAIRA KARINA BONJARDIM OAB/SP 186352 - ADV JOSÉ RUBENS SANCHES
FIDELIS JUNIOR OAB/SP 258749 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES
DE C. MAIA OAB/MG 63440
0001394-57.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001394-9/000000-000) Nº Ordem: 000207/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - DIRCE KIMIE TANAKA BASTOS ME X MARIA LUÍZA MARQUES - Fica o procurador do autor
intimado para manifestar-se nos autos supra, decorreu o prazo legal do acordo homologado nos autos. - ADV JORGE LUIS
BARBOSA OAB/SP 219572
0001523-62.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001523-0/000000-000) Nº Ordem: 000223/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MACROCOLOR REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS LTDA ME X ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA - Fica
o procurador do autor intimado para manifestar-se nos autos supra, decorreu o prazo legal do acordo homologado nos autos. ADV ADRIANA GALVANI ALVES OAB/SP 262907
0001606-78.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001606-5/000000-000) Nº Ordem: 000238/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANDRESSA LOPES LUCHI X B2W COMPANHIA GLOBAL DO
VAREJO - À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Cível.
Cumpra-se o contido no item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Paguem-se os depósitos de fls. 109 e 129 ao autor.
Expeça-se guia de levantamento. Após, cumpridas as formalidades legais, desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV ANDRÉ
EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV RUDINEI DE OLIVEIRA OAB/SP 289947 - ADV VINICIUS IDESES OAB/RJ 98749
0001609-33.2012.8.26.0637 (637.01.2012.001609-3/000000-000) Nº Ordem: 000241/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - HUGO FERMINO BUZATTO X ROBERTO DOS SANTOS - Manifeste-se o autor sobre cumprimento do
acordo homologado nos autos. - ADV WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES OAB/SP 104148
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º