Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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de Alimentos proposta no mesmo juízo onde foi julgado o processo de conhecimento - Determinação de redistribuição do feito
para o local do domicilio do alimentando - Inaplicabilidade da regra estabelecida no art. 100, II do CPC em razão da mudança do
alimentando para outra localidade dentro da mesma comarca - Aplicação do art. 575, II, do Código de Processo Civil - Conflito
procedente para declarar competente o juízo suscitado” (CC 163.424.0/5-00 - Rei Des Moreira de Carvalho - j. 03.11.2008 - v.u.)
Trata a espécie dos autos de pedido de execução de alimentos cuja ação principal teve seu tramite perante a 1ª Vara da Família
e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera. Assim, por se tratar de natureza absoluta, pois refere-se a competência entre
Foros de uma mesma Comarca, determino de ofício a remessa destes autos, via Distribuidor, à 1ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Regional de Itaquera, com as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: LUCIENE ROSA DE OLIVEIRA EDA (OAB 177311/
SP)
Processo 0000349-71.2012.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. H. de O. - M. L. F.
- c 0107. Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de março de 2013, às 10:40 horas. Intime-se a
representante legal do exequente e o executado através de seus advogados, via publicação no DJE, a fim de que compareçam à
audiência designada, acompanhados de seus assistidos, independente de outras intimações. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço: Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, nesta Capital (piso superior - CEJUSC
sala 132). Intime-se. - ADV: LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP), ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ (OAB
285626/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 0001973-24.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. I. de S. da C. - M.
R. F. da C. - c 0201. Vistos. Conforme artigo 575, inciso II, do C.P.C., a execução fundada em título judicial, processar-se-á
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução
de Alimentos proposto em Foro diverso daquele que estabeleceu a obrigação - Inadmissibilidade - Alimentanda que continua a
residir na Comarca da Capital - Aplicação do artigo 575, inciso II, do CPC Hipótese em que a competência é absoluta do Juízo
que proferiu a sentença constitutiva do titulo executivo judicial, mormente quando o ajuizamento da execução se dá na mesma
Comarca na qual a obrigação foi constituída - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitante
“. (CC 129.088.0/1-00 - Rei. Maria Olívia Alves, j . 10/04/2006 - v u.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de
Execução de Alimentos proposta no mesmo juízo onde foi julgado o processo de conhecimento - Determinação de redistribuição
do feito para o local do domicilio do alimentando - Inaplicabilidade da regra estabelecida no art. 100, II do CPC em razão da
mudança do alimentando para outra localidade dentro da mesma comarca - Aplicação do art. 575, II, do Código de Processo
Civil - Conflito procedente para declarar competente o juízo suscitado” (CC 163.424.0/5-00 - Rei Des Moreira de Carvalho - j.
03.11.2008 - v.u.) Trata a espécie dos autos de pedido de execução de alimentos cuja ação principal teve seu tramite perante
a 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera. Assim, por se tratar de natureza absoluta, pois refere-se
a competência entre Foros de uma mesma Comarca, determino de ofício a remessa destes autos, via Distribuidor, à 1ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, com as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: ROBSON DO NASCIMENTO
RODRIGUES SANTOS (OAB 221099/SP)
Processo 0002719-86.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. A. R. M. - A. M. - c
0265. Vistos. Conforme artigo 575, inciso II, do C.P.C., a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de Alimentos
proposto em Foro diverso daquele que estabeleceu a obrigação - Inadmissibilidade - Alimentanda que continua a residir na
Comarca da Capital - Aplicação do artigo 575, inciso II, do CPC Hipótese em que a competência é absoluta do Juízo que proferiu
a sentença constitutiva do titulo executivo judicial, mormente quando o ajuizamento da execução se dá na mesma Comarca
na qual a obrigação foi constituída - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitante “. (CC
129.088.0/1-00 - Rei. Maria Olívia Alves, j . 10/04/2006 - v u.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de Execução
de Alimentos proposta no mesmo juízo onde foi julgado o processo de conhecimento - Determinação de redistribuição do feito
para o local do domicilio do alimentando - Inaplicabilidade da regra estabelecida no art. 100, II do CPC em razão da mudança do
alimentando para outra localidade dentro da mesma comarca - Aplicação do art. 575, II, do Código de Processo Civil - Conflito
procedente para declarar competente o juízo suscitado” (CC 163.424.0/5-00 - Rei Des Moreira de Carvalho - j. 03.11.2008 - v.u.)
Trata a espécie dos autos de pedido de execução de alimentos cuja ação principal teve seu tramite perante a 1ª Vara da Família
e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera. Assim, por se tratar de natureza absoluta, pois refere-se a competência entre
Foros de uma mesma Comarca, determino de ofício a remessa destes autos, via Distribuidor, à 1ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Regional de Itaquera, com as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: CLAUDIA REGINA VIANA BIROLLO (OAB 284776/
SP), NEUSA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 122087/SP)
Processo 0002992-65.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. M. S. e outro - C.
A. S. - c 0291. Vistos. Conforme artigo 575, inciso II, do C.P.C., a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante
o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de
Alimentos proposto em Foro diverso daquele que estabeleceu a obrigação - Inadmissibilidade - Alimentanda que continua a
residir na Comarca da Capital - Aplicação do artigo 575, inciso II, do CPC Hipótese em que a competência é absoluta do Juízo
que proferiu a sentença constitutiva do titulo executivo judicial, mormente quando o ajuizamento da execução se dá na mesma
Comarca na qual a obrigação foi constituída - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitante
“. (CC 129.088.0/1-00 - Rei. Maria Olívia Alves, j . 10/04/2006 - v u.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de
Execução de Alimentos proposta no mesmo juízo onde foi julgado o processo de conhecimento - Determinação de redistribuição
do feito para o local do domicilio do alimentando - Inaplicabilidade da regra estabelecida no art. 100, II do CPC em razão da
mudança do alimentando para outra localidade dentro da mesma comarca - Aplicação do art. 575, II, do Código de Processo
Civil - Conflito procedente para declarar competente o juízo suscitado” (CC 163.424.0/5-00 - Rei Des Moreira de Carvalho - j.
03.11.2008 - v.u.) Trata a espécie dos autos de pedido de execução de alimentos cuja ação principal teve seu tramite perante
a 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Penha de França. Assim, por se tratar de natureza absoluta, pois
refere-se a competência entre Foros de uma mesma Comarca, determino de ofício a remessa destes autos, via Distribuidor, à
1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Penha da França, com as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: IVANI
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268753/SP)
Processo 0003172-62.2005.8.26.0005 (005.05.003172-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. V. S. R. - A. dos S. - c
0372. Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de março de 2013, às 10:20 horas. Intime-se a
representante legal da exequente e o executado através de seus advogados, via publicação no DJE, a fim de que compareçam
à audiência designada, acompanhados de seus assistidos, independente de outras intimações. As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: Avenida Afonso Lopes de Baião, 1736, São Miguel Paulista, nesta Capital (piso superior
- CEJUSC sala 132). Intime-se. - ADV: APARECIDO DOS SANTOS (OAB 136650/SP), RICARDO PERES RODRIGUES (OAB
279775/SP), LENIR SANTANA DA CUNHA (OAB 176907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º