Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 105 »
TJSP 03/04/2013 -Pág. 105 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

105

DO NASCIMENTO ALVES - Defiro o aditamento do mandado; devendo, primeiramente, o requerente recolher as diligências do
oficial de justiça. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA PASTORINA PROENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2013
Processo 0004287-46.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Mariane Pinheiro da Silva
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - VISTOS. MARIANE PINHEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação declaratória c/c indenizatória contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representada nos autos, alegando, em suma,
que descobriu ter a requerida comunicado aos órgãos de proteção de crédito débitos relativos a dois contratos. Afirma que não
manteve nenhuma relação jurídica com o réu, tendo sofrido dano moral. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da
tutela e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da dívida, bem como condenado o réu ao
pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 18/27). Citado, o réu ofertou
contestação (fls. 32/44), que a inscrição decorreu da utilização de produtos fornecidos à autora, não tendo qualquer participação
em eventual fraude ocorrida. Alega que a autora não sofreu dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. A contestação veio
acompanhada de documentos (fls. 45/53). Sobreveio réplica (fls. 55/64). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida
nos autos é de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Conquanto o réu tenha afirmado que agiu no regular
exercício de seu direito, é certo que não trouxe aos autos nenhum começo de prova que pudesse corroborar sua versão. Nem
mesmo uma cópia dos contratos ou do cadastro efetuado foi apresentada com a contestação. Assim, não há nos autos qualquer
prova documental de contratos firmado pela autora e a regularidade da avença somente poderia ter sido comprovada pelo réu.
Em suma, não conseguiu a ré demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia
(CPC, art. 333, II). Bom consignar que não há necessidade de prova do dano, porquanto tem prevalecido na jurisprudência o
princípio da presunção do dano em casos como tais, vale dizer, não há necessidade de uma demonstração específica, uma vez
que é inerente ao próprio evento. É fato notório e independe de prova que uma restrição indevida nos cadastros de proteção
ao crédito traz aborrecimentos para a pessoa física em sociedade, pois este é um dado da experiência comum e se concretiza
na ofensa ao seu nome e reputação no meio social. Sabe-se que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não
se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, de modo que o julgador deve valer-se da
experiência comum e do bom senso, sempre atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e as peculiaridades
do caso. Com efeito, é sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente
moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da
contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique
um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo
de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67).
Sopesando as circunstâncias do caso sub judice, especialmente a circunstância de que o autor poderá obter outras indenizações
pelas demais anotações, ao passo que a consequência de abalo de crédito é única, a prudência recomenda que a indenização
deva ser fixada em R$ 4.000,00. Tal valor se mostra adequado para que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa por
parte da autora e, de outro lado, sirva de alerta e desestímulo ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da
presente ação proposta por MARIANE PINHEIRO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para o fim de declarar
a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange aos contratos indicados na inicial, determinando a exclusão do
nome da autora dos cadastros indicados na inicial, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora, de
1% ao mês, a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com os
honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Presentes os requisitos legais, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, desde já, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficiem-se. P.R.I./Custas de preparo: R$ 96,85.Custas de remessa; R$ 25,00. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
(OAB 162539/SP), THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0004791-52.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços - Condominio Edificio
Sinhá Prado - Globo Consultoria de Imóveis LTDA e outro - Fls. 1146 - Ciência do Seed negativo. - ADV: LUIZ AUGUSTO DINIZ
ALONSO (OAB 274338/SP)
Processo 0004847-85.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Diogo Alves dos
Santos - BANCO ITAUCARD S/A - Certidão supra: Manifeste-se o autor, em 5 dias. - ADV: LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB
299467/SP)
Processo 0005072-08.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisela Pinsdorf Vital
Lins - Sul América Seguro Saúde S.A. - Certidão retro: Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias. - ADV: ERIKA PINSDORF
(OAB 238051/SP)
Processo 0005210-72.2013.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Cataldo & Ayoub Tintas Ltda - Espaçoarte Comércio e
Montagens Especiais Ltda - Certidão supra: Manifeste-se a autora, em 5 dias. - ADV: MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/
SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), SAMIR AHMAD AYOUB (OAB 312914/SP)
Processo 0005233-18.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Wang Kai Chi e outro - Honofre
Toshiro Aoto - Vistos. WANG KAI CHI moveu ação de despejo contra HONOFRE TOSHIRO AOTO, alegando, em síntese, que
locou ao réu o imóvel descrito na inicial, mediante o aluguel mensal atualizado de R$ 6.463,68. Ocorre que o réu deixou de
aluguéis e encargos vencidos nos meses de julho a dezembro de 2012, totalizando o débito no valor de R$ 49.137,98. Por
tais razões, requer a decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de multa e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.