Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica
do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes
as hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O benefício da prestação continuada está
previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe, com grifos meus: Art. 203 - A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº
8.742/93, dispondo seu art. 20, com destaques meus: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º. Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º. Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º. A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §7º. Na hipótese
de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §8º.A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos
demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º.
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o
§ 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o
deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) A nova
redação do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93, dada pela Lei nº 12.435/11, está em consonância com o art. 34 da Lei 10.741/2003,
denominada Estatuto do Idoso, in verbis: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Deflui do ordenamento que o regula, que o benefício assistencial é
devido à pessoa idosa que pertença a grupo familiar cuja renda mensalper capitanão seja igual ou superior a ¼ do salário
mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no âmbito da seguridade social, ou de outro regime. Para intitular-se ao
benefício assistencial, na condição de pessoa idosa, é necessário que esta tenha atingido determinada idade. A referida idade é
de: a) 67 anos, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003; b) 65 anos, a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início
de vigência da Lei n.º 10.741, de 2003, que foi publicada no Diário Oficial da União de 03/10/2003 e entrou em vigor 90 dias
após sua publicação. Quanto à idade, não há controvérsia, pois a parte autora possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos (fls.
15). No que diz respeito ao conceito de família, o artigo 20, §1º, da Lei n.º 8.742/93 foi expresso ao afirmar que “[...] a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”. No que tange ao limite da
renda familiarper capita, para fins de concessão do benefício assistencial,não se incluem na renda da família os rendimentos de
eventual integrante que, por ser idoso, aufere o benefício assistencial. Trata-se de regra expressamente contida no artigo 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741, de 2003. Simetricamente, o titular desse benefício também não será contado, na quantidade
de integrantes da família, para fins de aferição da rendaper capita. Portanto, o espírito do legislador foi o de assegurar, ao maior
de 65 anos de idade, renda mensal mínima,per capita,de um salário mínimo. Diante disso, o fato de a pessoa com idade igual ou
superior a 65 anos auferir proventos assistenciais no valor de um salário mínimo não impede que outra pessoa da mesma
família possa habilitar-se ao benefício assistencial. Em que pese o parágrafo único do art. 34 faça referência somente aos
benefícios assistenciais, ele vêm sendo flexibilizado pela jurisprudência, aplicando-se por analogia, também aos casos em que
o grupo familiar é composto por idosos com renda de um salário mínimo proveniente de benefícios de outra natureza. Com
efeito, não seria lógico que os idosos que nunca contribuíram para a Previdência Social tivessem a garantia de um salário
mínimo e os idosos que contribuíram e hoje fazem jus a uma aposentadoria de valor mínimo, tivessem de dividir seus diminutos
proventos, arcando com o sustento de parentes ou cônjuges deficientes ou idosos. Veja-se que uma interpretação literal do
referido dispositivo não só traria uma situação de desigualdade entre os idosos, bem como penalizaria os deficientes ou idosos
que tem em seus grupos familiares pensionistas ou aposentados, obstando a concessão do benefício. Nesse sentido: AI n°
2004.04.01.036805-4/RS - TRF4. O E. STF, em decisões monocráticas de seus ministros, tem entendido possível a exclusão, do
cálculo da renda familiarper capita, dos valores pagos a pessoa idosa a título de benefício previdenciário de valor mínimo,
conforme se vê, entre outras, das Reclamações 4270/RN (DJU 25-04-06), 4156/SC (DJU 20-03-06) e 4154/SC (DJU 31-03-06).
De mais a mais, cumpre frisar ainda que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não fere a constituição a disciplina de
um conceito legal de baixa renda (ADI 1.232, Plenário, DJU 01/6/2001; Rcl 2.303, DJU 01/4/2005). Nesse caso em especial, de
acordo com o estudo realizado e demais provas juntadas, constatou-se que a parte autora preenche o requisito legal da
miserabilidade, já que a única renda da família é proveniente da aposentadoria por invalidez auferida pelo esposo da autora.
Entretanto, conforme explanado linhas atrás, a renda proveniente de aposentadoria não deve ser computada para efeito de
concessão do benefício assistencial. Desta forma, observa-se que a autora não possui qualquer renda, fazendo jus à concessão
do benefício. Não bastasse isso, ainda que se considerasse a renda proveniente da aposentadoria por invalidez do cônjuge, o
estudo social foi conclusivo ao asseverar que tal renda é insuficiente para o custeio das despesas familiares. Neste diapasão, a
assistente social concluiu que “a família é constituída por pessoas humildes, os recursos financeiros que dispõe são restritos
(aposentadoria), e auxílio esporádico dos filhos, os quais são insuficientes para gerir a manutenção do lar.”. Desta feita, a
procedência é de rigor. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 12.07.2012, qual seja, a data do requerimento
administrativo, pois desde já essa época a parte autora preenchia os requisitos. Em razão da procedência, faz-se necessário o
cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º