Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
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abril de 2013, a título de preparo, bem como a taxa de porte de remessa e retorno correspondente a R$ 29,50 por volume de
autos. (02 volumeS). - ADV FABIO LUÍS BETTARELLO OAB/SP 217169 - ADV PAULA ROGÉRIO GALVÃO OAB/SP 290319 ADV ALESSANDRA FESSORI VERTONI OAB/SP 194357 - ADV MARCELA MARTINHA COLIN SIMÕES OAB/SP 252228
0000753-66.2011.8.26.0132 (132.01.2011.000753-3/000000-000) Nº Ordem: 000065/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. X JEFERSON ALEXANDRE ESTEVO E OUTROS Nota do Cartório: Processo com vista à denunciante para manifestação em réplica. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP
268037 - ADV ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP 123514 - ADV MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI OAB/
SP 226178
0002557-69.2011.8.26.0132 (132.01.2011.002557-6/000000-000) Nº Ordem: 000269/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RAUL EDSON COSSARI X ANDRÉ NARDINI SADER - Fls. 365 e verso - Fls.363/364: Indefiro o oficiamento
para baixa na restrição do nome do executado, pois a diligência independe do concurso do juízo. Quanto às custas finais, a
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que são devidas no momento em
que satisfeita a execução, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. A propósito, confiram-se os julgados a
seguir, verbis: 0020010-27.2007.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários. Relator(a): Roberto Bedaque. Órgão
julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Ementa: TAXA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVER DE
RECOLHIMENTO AO SER SATISFEITA A EXECUÇÃO - LEI ESTADUAL N. 11.608/03, ART. 4º, III - ACORDO QUE IMPLICOU
REMISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA - BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS DEVIDAS - VALOR EFETIVAMENTE PAGO - PROVIMENTO
N. 1.022/05 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, ART. 1º - MERA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO - TAXA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ATO ADMINISTRATIVO - ART. 97, IV, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PROVIDO. 0056187-53.2008.8.26.0000 Agravo de Instrumento / RESP CIVIL
EXTRACONTRATUAL. Relator(a): Elliot Akel Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Ementa:
TAXA JUDICIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 4º, III, DA LEI ESTADUAL N° 11.208/2003 - CUSTAS DEVIDAS
NO MOMENTO EM QUE SATISFEITA A EXECUÇÃO - VERBA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO VALOR EXIGIDO DA DEVEDORA
- ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - AGRAVO IM PROVIDO. 0211692-95.2012.8.26.0000. Relator(a): Renato
Sartorelli. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado. Ementa: “DPVAT - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TAXA JUDICIÁRIA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE - CUSTAS DEVIDAS
NO MOMENTO EM QUE FOR SATISFEITA A EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL N°
11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO”. 9260735-86.2005.8.26.0000 - Apelação - Relator(a): Hugo Crepaldi - Comarca: Santo
André - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL - Embargante condenada pelo v. acórdão transitado em julgado. Responsabilidade pelo pagamento das
custas e despesas processuais. Custas finais relativas à execução que devem ser incluídas nos cálculos apresentados - Lei
Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, inciso III - Sentença mantida - Negado provimento. Nestes termos, promova o executado o
pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Existindo agravo pendente de julgamento no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, oficie-se com cópia da petição de fls.303/305 e decisão de fls.307 para as providências
cabíveis. Int. - ADV ANTONIO HERCULES OAB/SP 34460 - ADV ANDRÉ FILIPPINI PALETA OAB/SP 224666 - ADV ANTONIO
BARATO NETO OAB/SP 131497 - ADV LUIS MARIO CAVALINI OAB/SP 260197
0016896-33.2011.8.26.0132 (132.01.2011.016896-0/000000-000) Nº Ordem: 001639/2011 - Procedimento Ordinário Gratificações Estaduais Específicas - APPARECIDA MENEGILDO LUIZ E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 118/120 - Sentença nº 508/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 394 às Fls. 132/136:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada por APPARECIDA MENEGILDO LUIZ, ELZA DA
SILVA FERNANDES BRIGO, IRACEMA APARECIDA SIQUEIRA CANHAMERO, MARIA LUCIA CURY LICO e NEUSA PEREZ
DE LUCA, para reconhecer o direito das autoras à chamada “Gratificação por Atividades de Magistério”, declarando a natureza
alimentar do benefício, bem como condenar as rés ao pagamento da referida Gratificação instituída pela Lei Complementar
Paulista nº 977, de 6 de outubro de 2005, bem como todas as parcelas mensais em atraso devidas desde a vigência da referida
lei ou desde a data das aposentadorias, caso tenham sido publicadas em data posterior à lei instituidora, até o mês de março de
2012, data da incorporação da gratificação aos proventos, com observância dos critérios de absorção, respeitada a prescrição
quinquenal. Para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com incidência uma única vez até o
efetivo pagamento, serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Isenta a Fazenda Pública do Estado do pagamento das taxas judiciárias, nos termos do
art. 6º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, fica a mesma condenada no pagamento dos honorários advocatícios da
parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação. De acordo com o artigo 475, inciso
I, do Código de Processo Civil, sujeitando-se esta decisão ao duplo grau obrigatório, determino a subida dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, depois de escoado o prazo para recursos voluntários. P.R.I.C. - ADV MAURO
FERNANDES GALERA OAB/SP 130268 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0017577-03.2011.8.26.0132 (132.01.2011.017577-7/000000-000) Nº Ordem: 001685/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROMOCIONAL E EDUCACIONAL RESSURREIÇÃO - APER X FRANCISCO
GERMANO NITZSCHKE E OUTROS - Fls. 97 - As informações junto ao cartório eleitoral são obtidas através do sistema Siel.
Para tanto, traga a autora elementos de qualificação do devedor como filiação, data de nascimento ou titulo de eleitor. Int. - ADV
APARECIDA MARIA AMARAL CANDIDO OAB/SP 218077
0018756-69.2011.8.26.0132 (132.01.2011.018756-1/000000-000) Nº Ordem: 001775/2011 - Procedimento Ordinário Classificação e/ou Preterição - SERGIO AUGUSTO MOREIRA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Proc. nº 1320120110187561 Nº Ordem 1775/11 Vistos Trata-se de ação ordinária ajuizada por SERGIO AUGUSTO MOREIRA
JUNIOR contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, alegando que foi considerado inapto na avaliação psicológica realizada
em concurso público para ingresso na carreira de Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança de Ordem Pública. Entende,
todavia, que a Administração extrapolou os limites legais ao proceder a avaliação de forma seletiva e discriminatória, deixando
de divulgar o resultado e sua fundamentação, implicando em subjetivismo e impossibilidade de defesa. Requereu antecipação
de tutela para prosseguir no certame, afastando a decisão administrativa decorrente da avaliação psicológica. Tutela antecipada
foi deferida (fls. 118). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 129/136), com preliminar de falta de interesse de agir em razão
da reintegração do autor ao concurso e sua aprovação na fase psicológica. No mérito, rebate os argumentos da inicial, alegando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º