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TJSP 24/05/2013 -Pág. 465 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1422

465

agravante tem razão em pleitear a não aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. É que, considerando a
publicação da decisão no dia 17 de agosto de 2012 e o depósito realizado no dia 31 do mesmo mês, cumpriu a executada seu
dever dentro do prazo legal de 15 dias [fls. 117/119]. Assim, reforma-se a decisão que indeferiu a impugnação no sentido de
afastar a aplicação da multa de 10%, mantendo-a, no mais, em seus idênticos termos. Ante o exposto, acolhe-se o recurso em
parte, por decisão monocrática, de acordo com o art. 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os
autos à d. Vara de origem, oportunamente. SP., 08/05/2013. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Patrícia Machion
E Botelho (OAB: 274705/SP) - Marcelo Ruli (OAB: 135305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 0082581-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Meliza Carla Vazzoler (Justiça Gratuita) Agravado: Cifra S/A Credito Financiamento e Investimento - 1. Recebo o recurso.2. Diante da verossimilhança das alegações
apresentadas, concedo o efeito suspensivo para impedir a negativação do nome do autor e a apreensão do veículo desde
que efetue depósitos mensais em juízo da quantia incontroversamente devida . 3. Oficie-se ao d. Juízo ‘a quo’ para simples
ciência. 4. Às contrarrazões.5. Conclusos, oportunamente (Relatório preparado].Intimem-se. SP., 06/05/2013. - Magistrado(a)
Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Tauana Manuela Colombo (OAB: 326966/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio
- Sala 107
Nº 0084678-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Roberto Pinto - Agravado: Gss
Incorporadora Ltda - O agravante, réu na ação de execução de título extrajudicial, insurge-se contra a r. decisão que deferiu
o levantamento, pelo credor, do valor penhorado sobre a conta poupança do réu. Ademais, bate-se pelo benefício da justiça
gratuita. O recurso é acolhido em parte. Explica-se. A r. decisão de Primeiro grau foi assim exarada, na parte que interessa:
“Conforme pode se observar do extrato juntado a fls. 69, o executado utiliza da conta poupança como conta corrente. Basta
notar que nela foram feitos inúmeros saques e pagamentos com a utilização do cartão. Logo, não se tratando de conta poupança
típica, não se há cogitar da impenhorabilidade de tal numerário.” [fls. 139]. Em que pese o entendimento do ilustre juiz da causa,
r. decisão combatida merece reforma. Primeiramente, cumpre notar que o valor objeto da penhora encontra-se depositado em
conta poupança pertencente ao agravante. É o que se extrai do extrato acostado aos autos e da cópia do cartão vinculado
à referida conta-poupança [fls. 69 e 136]. De outro bordo, o montante constrito se encontra abaixo do limite de 40 salários
mínimos. Ora, tem-se por impenhorável a quantia depositada em conta poupança abaixo desse limite, como reza, aliás, o art.
645, inciso X do Código de Processo Civil. Nesse sentido o c. STJ já pacificou o entendimento de que: “Execução fiscal. Depósito
em poupança inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade. Aplicação do artigo 649, inciso X, do CPC. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CP. Agravo improvido” [cf. STJ.
2ªT, AgRg no AgRg no REsp 1096337, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2009]. Já o pedido de gratuidade não prospera. É
que o autor não comprovou ser pessoa necessitada. Com efeito, não demonstrou que não pode arcar com as custas judiciais,
sem que haja prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Apegou-se tão somente à declaração de pobreza e a documento que
aponta seu nome em cadastro de inadimplentes, o que não prova a condição de hipossuficiência econômica. Não se há de
esquecer que, de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não comprovando a hipossuficiência, impossível beneficiá-lo com a gratuidade
pretendida. E, ainda, “com relação aos artigos 2º, 4º, 5º e 7º, da Lei 1.060/50, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
tem se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder
ou não a assistência judiciária gratuita”[cf. STJ, Ag nº. 1286923/SP, Decisão Monocrática, rel. Min. Vasco Della Giustina, j.
10.05.10, DJe. 19.05.10]. Assim, reforma-se a r. decisão, para que seja levantada a penhora sobre o valor depositado na conta
poupança do agravante. Ante o exposto, acolhe-se o recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos à d.Vara de origem. SP., 13/05/2013. - Magistrado(a) Virgilio de
Oliveira Junior - Advs: Patricia Chiacchio dos Santos (OAB: 145517/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
Nº 0086092-30.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Viação Imigrantes Ltda - Agravado: Marilene
Ferreira Nascimento Santos - Vistos. Estão presentes os requisitos legais. À vista do que dispõe o art. 527, III, c.c. o art. 558,
ambos do CPC , a fundamentação é relevante, havendo possibilidade de que do ato impugnado possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, impondo a suspensão do cumprimento do despacho recorrido. Concedo, pois, o efeito suspensivo nos termos
alhures exposto. À contraminuta. Intime-se e, após, conclusos. SP., 16/05/2013. Fica intimada a agravada para contraminutar no
prazo legal. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Patricia Aparecida Formigoni Avamileno (OAB: 117378/SP) - Moacyr Gomes
(OAB: 100214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 0087082-21.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olmar Cezar Nogueira Garcia - Agravado:
Isabel da Anunciaçao Morais Louro - Agravado: Marta de Conceiçao Louro Goldenberg - Agravado: Lucia Regina Louro Agravado: Renato Lazaro Louro - Vistos. Estão presentes os requisitos legais. À vista do que dispõe o art. 527, III, c.c. o art.
558, ambos do CPC , a fundamentação é relevante, havendo possibilidade de que do ato impugnado possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, impondo a suspensão do cumprimento do despacho recorrido. Concedo, pois, o efeito suspensivo nos
termos alhures exposto. À contraminuta. Intime-se e, após, conclusos. SP., 20/05/2013. Ficam intimados os agravados para
contraminutarem no prazo legal. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Nogueira Garcia Santana (OAB: 271160/SP) Mauricio Morais Ralo (OAB: 108650/SP) - Mauricio Morais Ralo (OAB: 108650/SP) - Mauricio Morais Ralo (OAB: 108650/SP)
- Mauricio Morais Ralo (OAB: 108650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 0087931-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Arminda Alves
Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Não estão presentes os requisitos legais. À vista do que dispõe o art. 527, III, c.c. o art. 558,
ambos do CPC e considerando a fundamentação apresentada, não há possibilidade de que do ato impugnado possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, para viabilizar a suspensão do cumprimento do despacho recorrido. Indefiro, pois, o pedido
para a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Requisitem-se informações ao d. Juízo originário. Oficie-se. À contraminuta.
Após, tornem. Intime-se. SP, 20/05/2013. Fica intimada a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a)
Maia da Rocha - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sabrine Pierobon de Souza (OAB: 209576/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
Nº 0095068-26.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Transcarp Transporte e Logística Ltda- Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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