Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
1741
registrada em 03/06/2013 no livro nº 247 às Fls. 153/156: Sentença de fls. 98/101: Em razão do exposto, e considerando o mais
que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexigível o débito constante da fatura
com vencimento para 06/08/2012, no valor de R$ 1.757,88 (fls. 23), confirmando a liminar concedida; b) condenar a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data da publicação da
sentença, nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da citação, a título de danos morais; e c) condenar a requerida a emitir nova fatura, relativamente ao consumo
de energia elétrica do mês de julho de 2012, com base no consumo médio dos últimos doze meses, observados os pagamentos
já efetuados. Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre valor atualizado da condenação. P.R.I.C. N/C: Custas de Preparo no equivalente a 5 UFESPs no valor de
R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta cinco centavos), devendo recolher ainda, o valor de R$ 29,50, por volume, de despesas
de porte de remessa e retorno de autos, em caso de recurso, tudo de conformidade com a Lei nº 11.608/03. - ADV EVERTON
MARCELO XAVIER DOS SANTOS GOMES OAB/SP 289719 - ADV SERGIO DE BRITTO PEREIRA FIGUEIRA OAB/SP 113321 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MAXWELL ZAVANELLA ROSA OAB/SP 286269
0003023-92.2012.8.26.0596 (596.01.2012.003023-7/000000-000) Nº Ordem: 001401/2012 - Procedimento Sumário Fornecimento de Energia Elétrica - MIRIAN CANO GIMENEZ X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Sentença
nº 583/2013 registrada em 03/06/2013 no livro nº 247 às Fls. 157/160: Sentença de fls. 111/114: Em razão do exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexigível o débito
constante da fatura com vencimento para 02/07/2012, no valor de R$ 778,72 (fls. 24), confirmando a liminar concedida; b)
condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data
da publicação da sentença, nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos morais; e c) condenar a requerida a emitir nova fatura,
relativamente ao consumo de energia elétrica do mês de julho de 2012, com base no consumo médio dos últimos doze meses,
observados os pagamentos já efetuados. Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre valor atualizado da condenação. P.R.I.C. N/C: Custas de Preparo no
equivalente a 5 UFESPs no valor de R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta cinco centavos), devendo recolher ainda, o valor
de R$ 29,50, por volume, de despesas de porte de remessa e retorno de autos, em caso de recurso, tudo de conformidade com
a Lei nº 11.608/03. - ADV EVERTON MARCELO XAVIER DOS SANTOS GOMES OAB/SP 289719 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0003114-85.2012.8.26.0596 (596.01.2012.003114-0/000000-000) Nº Ordem: 001444/2012 - Procedimento Sumário Fornecimento de Energia Elétrica - PATRICIA MENDONÇA NONATO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sentença
nº 581/2013 registrada em 03/06/2013 no livro nº 247 às Fls. 149/152: Sentença de fls. 103/106: Em razão do exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexigível o débito
constante da fatura com vencimento para 23/05/2012, no valor de R$ 865,69 (fls. 20), confirmando a liminar concedida; b)
condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data
da publicação da sentença, nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos morais; e c) condenar a requerida a emitir nova fatura,
relativamente ao consumo de energia elétrica do mês de abril de 2012, com base no consumo médio dos últimos doze meses,
observados os pagamentos já efetuados. Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre valor atualizado da condenação. P.R.I.C. N/C: Custas de Preparo no
equivalente a 5 UFESPs no valor de R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta cinco centavos), devendo recolher ainda, o valor
de R$ 29,50, por volume, de despesas de porte de remessa e retorno de autos, em caso de recurso, tudo de conformidade
com a Lei nº 11.608/03. - ADV EVERTON MARCELO XAVIER DOS SANTOS GOMES OAB/SP 289719 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247 - ADV CRISTIANO MOURA
NOGUEIRA OAB/SP 310422 - ADV RODRIGO PINTO VIDEIRA OAB/SP 317238
0003747-96.2012.8.26.0596 (596.01.2012.003747-7/000000-000) Nº Ordem: 001731/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E. A. D. S. B. M. X D. E. B. M. - Fls. 28: Redesigno audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2013, às 15:40
horas. Cite-se, observando-se o endereço informado a fls. 27, e intimem-se as partes com as advertências legais. Int. - ADV
ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA OAB/SP 291390
0004001-69.2012.8.26.0596 (596.01.2012.004001-0/000000-000) Nº Ordem: 001842/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução
- M. L. S. E OUTROS - Sentença de fls. 19: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelos requerentes, nos termos
requeridos na inicial, para DECRETAR o Divórcio dos demandantes, rompendo-se, por conseguinte, o vínculo matrimonial até
então existente, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66, de 13.07.2010, regendo-se pelas condições estabelecidas na petição inicial (fls. 02/04) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome
de solteira. No mais, frisa-se que o presente pronunciamento só gerará efeitos em relação aos demandantes e aos terceiros
depois de devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Arbitro os honorários advocatícios do Dr.
ADRIANO VILLELA BUENO, em R$ 481,27. Com o trânsito em julgado, expeçam-se o competente mandado de averbação e a
certidão de honorários. Oportunamente comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV ADRIANO VILLELA BUENO OAB/SP 188670
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Serrana - Comarca de Serrana
JUIZ: ANDRÉA SCHIAVO
0001837-05.2010.8.26.0596 (596.01.2010.001837-0/000000-000) Nº Ordem: 000898/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - J. T. M. E OUTROS X J. R. R. E OUTROS - Fls. 63 - DESIGNADO o DIA 25/07/2013, ÀS
12:30 HORAS no AMBULATÓRIO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO ?
CAMPUS UNIVERSITÁRIO ? AVENIDA BANDEIRANTES Nº 3900, BAIRRO MONTE ALEGRE, RIBEIRÃO PRETO/SP, para
realização de coleta para futura perícia de Investigação de Paternidade, devendo ser observados os seguintes requisitos: a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º