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TJSP 10/06/2013 -Pág. 445 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

445

reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do STJ,
porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no próprio
texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do Código
de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir transcrito:
Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em que se busca
apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui causa legal
de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela decisão
embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio Machado
de Barros - Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0137378-57.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: George R Rosmaninho - Voto: 2270 Embargos de declaração contra decisão monocrática
que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do
STJ, porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no
próprio texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535,
do Código de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir
transcrito: Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em
que se busca apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui
causa legal de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela
decisão embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio
Machado de Barros - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0139669-30.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Paulo Hatanaka - Voto: 2274 Embargos de declaração contra decisão monocrática que
reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do STJ,
porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no próprio
texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do Código
de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir transcrito:
Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em que se busca
apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui causa legal
de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela decisão
embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio Machado
de Barros - Advs: . - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0140253-97.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Yoshio Ohi - Voto: 2273 Embargos de declaração contra decisão monocrática que reconheceu
a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do STJ, porquanto
não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no próprio texto,
cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do Código de
Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir transcrito: Não
se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em que se busca
apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui causa legal
de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela decisão
embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio Machado
de Barros - Advs: . - Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 0140674-87.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Leao B de Araujo Novaes - Voto: 2268 Embargos de declaração contra decisão monocrática
que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do
STJ, porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no
próprio texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535,
do Código de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir
transcrito: Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em
que se busca apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui
causa legal de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela
decisão embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio
Machado de Barros - Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) (Procurador) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP)
(Procurador) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0140873-12.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Marconi de Oliveira Ferreira de Lima - Voto: 2271 Embargos de declaração contra decisão
monocrática que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e
precedentes do STJ, porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração
deve ser no próprio texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos
do artigo 535, do Código de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do
trecho a seguir transcrito: Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de
circunstâncias em que se busca apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais,
o que não constitui causa legal de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir
matéria esgotada pela decisão embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB:
/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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