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TJSP 10/06/2013 -Pág. 447 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

447

Nº 0131939-65.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Raphael Parisi - Embargdo: Thealia Trevisioli Parisi - Embargdo: Francisco Palma Travassos
(E sua mulher) - Embargdo: Luella Costa Travassos - Embargdo: Joao Soares do Amaral Netto (E sua mulher) - Embargdo:
Rachel Machado de Campos Soares do Amaral - Embargdo: Marcello de Lacerda Soares (E sua mulher) - Embargdo: Noemia
Dumont Villares de Lacerda Soares - Embargdo: Maria Camilla Cardoso - Embargdo: Altimira de Lacerda Soares - Embargdo:
Lavinia Soares Ribeiro do Valle - Voto: 2294 Embargos de declaração contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição
do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do STJ, porquanto não aplicada
a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no próprio texto, cuja decisão
embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do Código de Processo
Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir transcrito: Não se adota o
enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em que se busca apurar culpa
decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui causa legal de suspensão
da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela decisão embargada e o
caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) (Procurador) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0137644-44.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Wilson Roberto Boin - Voto: 2290 Embargos de declaração contra decisão monocrática que
reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do STJ,
porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no próprio
texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do Código
de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir transcrito:
Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em que se busca
apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui causa legal
de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela decisão
embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio Machado
de Barros - Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0140176-88.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Sonia Regina Gusmao - Voto: 2276 Embargos de declaração contra decisão monocrática
que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do STJ,
porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração deve ser no próprio
texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do Código
de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir transcrito:
Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em que se busca
apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui causa legal
de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela decisão
embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio Machado
de Barros - Advs: . - Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 0140673-05.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Olimpia Lima da Silva Melo - Voto: 2293 Embargos de declaração contra decisão monocrática
que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e precedentes do
STJ, porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição, para efeitos de embargos de declaração, deve ser
interna, não apresentando a decisão embargada vício passível de explicitação ou correção para os efeitos do artigo 535, do
Código de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do trecho a seguir
transcrito: Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de circunstâncias em
que se busca apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais, o que não constitui
causa legal de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir matéria esgotada pela
decisão embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. - Magistrado(a) Octavio
Machado de Barros - Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) (Procurador) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP)
(Procurador) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0140678-27.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Carrasco e Sangrador S C Ltda - Voto: 2292 Embargos de declaração contra decisão
monocrática que reconheceu a prescrição do crédito tributário, sob alegação de contradição entre a decisão recorrida e
precedentes do STJ, porquanto não aplicada a Súmula 106 daquela Corte. A contradição para efeito de embargos de declaração
deve ser no próprio texto, cuja decisão embargada não apresenta vício passível de explicitação ou correção para os efeitos
do artigo 535, do Código de Processo Civil, dada a inexistência de omissão ou obscuridade no decisório, como se colhe do
trecho a seguir transcrito: Não se adota o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a incidência da prescrição independe de
circunstâncias em que se busca apurar culpa decorrente da desídia da Fazenda Pública ou de ineficácia dos serviços judiciais,
o que não constitui causa legal de suspensão da contagem do prazo quinquenal. Assim evidenciada a intenção de rediscutir
matéria esgotada pela decisão embargada e o caráter infringente dos embargos declaratórios que, por isso, ficam rejeitados. Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) - Nanci Ferreira Milhose (OAB:
54035/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0195317-92.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Peruibe - Embargdo: Florice Silva Santos - Voto: 2291 Embargos de declaração contra decisão monocrática que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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