Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
1004
HENRIQUE VENTURINI ASSUMPÇÃO OAB/SP 242927
0007309-77.2010.8.26.0566 (566.01.2010.007309-3/000000-000) Nº Ordem: 000950/2010 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MATHEUS VENTURA MARINO X FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE SÃO CARLOS E OUTROS - Fls. 232 - Vistos. Fls. 231: Intimem-se as partes, com urgência, sobre a
data agendada para a realização do exame pericial. Int. SC, d.s. JOSÉ PEDRO REBELLO GIANNINI Juiz Substituto Ficam as
partes intimadas sobre a perícia que fora agendada para o dia 20/09/2013, às 12:00, para que MATHEUS VENTURA MARINO
compareça à RUA BARRA FUNDA, Nº 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO ? SP, para realização do EXAME PERICIAL. - ADV
LAERCIO NINELLI FILHO OAB/SP 233747 - ADV APARECIDO DE JESUS FALACI OAB/SP 239415 - ADV ELCIR BOMFIM OAB/
SP 115473 - ADV RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS OAB/SP 185529
0010018-80.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000796/2013 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - EDG EQUIPAMENTOS E
CONTROLES LIMITADA X ESTADO DE SÃO PAULO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 76 - VISTOS.
Não há nos autos documentos demonstrando a razão da não inclusão no PEP; as certidões questionadas já são objeto de
execução fiscal e o prazo para a inclusão no parcelamento já se encerrou. Assim, não se vislumbra, por ora, os requisitos
autorizadores da concessão da liminar, que fica indeferida. Cite-se. Int. São Carlos, 03 de junho de 2013. GABRIELA MÜLLER
CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito - ADV JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI OAB/SP 136163 - ADV DIEGO RODRIGO
SATURNINO OAB/SP 324272 - ADV RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI OAB/SP 324472
0010018-80.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000796/2013 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - EDG EQUIPAMENTOS E
CONTROLES LIMITADA X ESTADO DE SÃO PAULO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 93 - Vistos. Fls.
78: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2. Ante a atribuição de efeito ativo ao recurso para deferir a inclusão dos
débitos da autora, indicados na inicial, no Programa Especial de Parcelamento- PEP do ICMS, cite-se, conforme já determinado
às fls. 76, e intime-se, com urgência, para as providências necessárias ao cumprimento da liminar deferida. 3. Int. SC, data
supra. JOSÉ PEDRO REBELLO GIANNINI Juiz Substituto - ADV JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI OAB/SP 136163 - ADV
DIEGO RODRIGO SATURNINO OAB/SP 324272 - ADV RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI OAB/SP 324472
0010205-88.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000802/2013 - Procedimento Ordinário - Defensoria Pública - DANILO MENDES
SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 163 - Vistos. Certifique
a Zelosa Serventia a tempestividade do Recurso de Agravo por Instrumento (fls. 66/78), cuja peça de interposição tem cópia
ora juntada (doc. Incluso). Após, providencie a Serventia o encaminhamento, tal qual pleiteado na presente petição. Com tais
considerações, defiro o pedido, digo, do item 10 da presente petição. Intime-se e cumpra-se. SC, 23/07/2013. - ADV GUSTAVO
MARINHO DE CARVALHO OAB/SP 246900 - ADV RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM OAB/SP 248606 - ADV FABIANE
APARECIDA DA SILVA OAB/SP 302848 - ADV ANGELO MARTIN LIM OAB/SP 324093
0012747-79.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 000992/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - SILVIO
SEBASTIÃO BACAS CRUZARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 41/41vº - 1. Trata-se de ação em que
o autor almeja à anulação de débitos fiscais e ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de sua indevida
inscrição perante o CADIN. Não obstante a fase inicial do processo, que inviabiliza a análise aprofundada dos fatos trazidos à
colação, a relevância dos argumentos apresentados transparece clara. Consta nesse sentido que o Sr. Chefe do Posto Fiscal
local acolheu parcialmente em sede administrativa a postulação do autor para cancelar a cobrança do IPVA pertinente ao
automóvel aqui versado dos exercícios de 2002 a 2005, havendo ainda notícia de que o mesmo teria sido bloqueado em 2001
e leiloado em 2002. Já o documento nº 05 amealhado pelo autor dá conta de que o IPVA dos exercícios de 2009 a 2013 estaria
ainda em aberto. De outra parte, a eventual concessão da medida pleiteada somente ao final do processo poderá render ensejo
a dano de incerta reparação ao autor derivado de sua permanência junto ao CADIN sem que houvesse lastro a tanto, o que se
há de evitar. Preenchidos, pois, os pressupostos necessários, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da
inscrição do autor perante o CADIN pelos fatos trazidos à colação, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar
o lançamento de futuros impostos e taxas incidentes sobre o veículo tratado nos autos. Oficie-se ao CADIN e à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo nos termos pleiteados. 2. Oficie-se, ainda, à SERASA e ao SCPC para que remetam a este
Juízo relação de eventuais negativações em nome do autor nos últimos cinco anos, com indicação de quem as teria promovido,
do valor a que se refeririam, da data de sua inclusão e de exclusão porventura verificada. 3. Cite-se, com as advertências
de praxe. Int. São Carlos, d.s. SILVIO MOURA SALES Juiz de Direito Deverá o requerente recolher a diligência do Oficial de
Justiça, no valor de R$ 13,59. - ADV DANIEL SIDNEI MASTROIANO OAB/SP 253522 - ADV DIMAS CUCCI SILVESTRE OAB/
SP 333374
0012978-09.2013.8.26.0566 Nº Ordem: 001012/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação DANILO JOSE PINHEIRO X DELEGADO DE POLICIA E DIRETOR DA 26ª CIRETRAN DE SÃO CARLOS SP E OUTROS - Fls.
23/23vº - Vistos Ante a declaração apresentada defiro ao Impetrante os benefícios da AJG. Anote-se. Estabelece o artigo 265
do CTB que ?as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por
decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito
de defesa?. Sustenta o impetrante que necessita renovar seu documento de habilitação, que venceu em no mês de maio de
2013 e, ao tentar realizar o procedimento, foi informado de que o sistema estaria bloqueado por ato da autoridade coatora. A
fim de possibilitar a renovação de sua CNH, requereu, em julho de 2013, o desbloqueio da sua CNH, e em caso de instauração
de procedimento administrativo, quando deverá ser notificado, apresentará a devida defesa e, havendo necessidade, poderá
interpor recurso junto à JARI e deste ainda caberá recurso ao CETRAN. Não obteve, porém, até a presente data, qualquer
resposta. Argumenta que a ilegalidade consiste na imposição de gravame em seu prontuário, sem a observância do contraditório
e o devido processo legal. Na forma prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n.12.016/2009, ao despachar a inicial, deve o Juiz
ordenar, ?que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida?. Os dois requisitos (fumaça do bom direito e possibilidade de
lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar e, na situação em
exame, estão presentes, pois a esfera administrativa não foi concluída e a não renovação da habilitação do impetrante impedirá
que trafegue com o seu veículo. Ante o exposto, defiro a liminar para que a pontuação ocorrida só seja considerada após o
trânsito em julgado administrativo da decisão confirmatória do ato infracional imputado. Requisitem-se informações à autoridade
tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia deste despacho. Sem prejuízo, extraia-se cópia da inicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º