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TJSP 05/08/2013 -Pág. 272 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1469

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475-J, caput, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Proceda a Serventia a exclusão de Quantus Patrimonial Ltda. do polo passivo, conforme fls. 86/89. Recolhidas as
custas, liberem o mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB 73390/SP), SILVIO FERNANDES JUNIOR (OAB
196946/SP)
Processo 0136522-11.2012.8.26.0100 (583.00.2012.136522) - Monitória - Locação de Imóvel - Seiji Tanoue - Tetsuya
Yoshizumi - Vistos. Fls. 28/31: Defiro penhora de eventuais veículos em nome do executado. Segue o resultado. Na sequencia,
manifeste-se o exequente requerendo o que de direito para o prosseguimento em cinco dias. Intime-se. - Resultado negativo da
pesquisa pelo Renajud. - ADV: ROLF CARDOSO DOS SANTOS (OAB 159218/SP)
Processo 0136816-97.2011.8.26.0100 (583.00.2011.136816) - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - Instituto
Educacional Seminário Paulopolitano - Karina Nunes do Nascimento Batista - Vistos. Sobre a resposta negativa da pesquisa “on
line” via sistema Renajud, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE
CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), ARMANDO
SANCHEZ (OAB 21825/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
Processo 0137096-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.137096) - Procedimento Ordinário - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo Cohab/sp - Claudia Regina de Araujo Monteiro e outro - VISTOS. 1. Certifique a serventia se houve
resposta do ofício ao Serasa. 2. Ciência dos ofícios de fls. 79 e 82/83. 3. Fls. 80/81: Defiro pesquisa de endereços do réus pelo
Infojud. Seguem os resultados. Int. - ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
Processo 0137459-21.2012.8.26.0100 (583.00.2012.137459) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Itaú Unibanco S/A - Elcy Gandra Júnior Mecânica - Me - - Elcy Grandra Júnior - Vistos. Sobre a resposta da pesquisa
“on line” via sistema Renajud, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0140206-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.140206) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Fabio
Augusto Soeiro e outro - Fernanda Miranda Pernetti e outro - VISTOS. 1. Cumpra-se o v. acórdão de agravo de instrumento nº
0112018-47.2012.8.26.0000 de fls. 434/441. 2. Fls. 442/443: Porque foi concedido efeito suspensivo pelo agravo de instrumento
nº 0124224-59.2013.8.26.0000, aguarde-se o julgamento deste agravo. 3. Após, tornem conclusos para decisão acerca da
remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ALEXANDRA MARIA BITTAR PEREZ (OAB 180141/SP), ANA MARIA
JARA (OAB 162552/SP), IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 148614/SP)
Processo 0140307-49.2010.8.26.0100 (583.00.2010.140307) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Evaniele dos Santos Cruz - VISTOS. Fls. 89: Defiro ao autor o prazo de 30 dias.
Decorrido esse prazo, requeira o que de direito para a citação da ré em 05 dias. Int. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 177574/SP)
Processo 0140622-09.2012.8.26.0100 (583.00.2012.140622) - Monitória - Sidlar Planejados -moveis e Decorações Ltda Jose Geraldo dos Santos - Vistos. SIDLAR PLANEJADOS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA move a presente AÇÃO MONITÓRIA
contra JOSÉ GERALDO DOS SANTOS alegando ser credor do réu pelo valor de R$ 22.858,86, em razão de instrumento
particular de confissão de dívida. Por esse motivo pede seja o réu citado para pagar a importância devida ou oferecer embargos
que, rejeitados, implicarão na constituição de título executivo judicial. Regularmente citado, o réu ofereceu embargos alegando,
em síntese, falta de interesse de agir e dizendo que o débito se refere a uma cozinha planejada adquirida pelo embargante junto
à embargada, sendo que faltou a colocação da pedra na pia, de modo que a autora não cumpriu integralmente sua obrigação.
Questinou, ainda, a cobrança de multa e pediu que lhe seja permitido o pagamento de forma parcelada. Houve impugnação aos
embargos. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, a autora disse não ter outras provas a
produzir e o embargante quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez
que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Não há que se
falar em falta de interesse de agir. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção
do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora. Embora o
instrumento de confissão de dívida esteja assinado por duas testemunhas e pudesse ter instruído uma ação de execução,
nada impede o credor de optar pelo procedimento monitório, por inexistir qualquer prejuízo ao devedor, devendo ser aplicado
à hipótese o princípio da economia processual. O mais é mérito e não interfere com as condições da ação. O embargante
admitiu o débito que, ademais, está provado por escrito. Não há nenhum documento demonstrando que a autora deixou de
cumprir completamente sua obrigação. O ônus da prova dessa alegação era do embargante e este, embora regularmente
intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu em silêncio. Assim, somente resta ao embargante o
pagamento de sua dívida. No entanto, a multa moratória deve ser reduzida para 2%, por se tratar de relação de consumo. Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS e, tendo em conta que o crédito objeto da
cobrança encontra-se devidamente instrumentalizado, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor
da autora e, em conseqüência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, cabendo ao réu o pagamento
da importância reclamada, ou seja, R$ 11.700,00, devidamente corrigida monetariamente, pela Tabela Prática de Atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês, tudo desde 26/06/2008 (fls. 05),
além de multa de 2%, devendo tal quantia, diante da sucumbência mínima da autora, ser acrescida das custas e despesas
processuais despendidas pela autora, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios do D. Patrono da autora, no
montante de 10% sobre o valor atualizado do débito, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e imediata expedição de mandado
de avaliação e penhora, nos termos do disposto no artigo 475 J do Código de Processo Civil. P.R.I. - Valor do preparo para
recurso: R$ 311,08, além do valor de porte de remessa e retorno de autos de R$ 29,50 por volume. - ADV: TANIA MARTIN
PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA
SILVA (OAB 196020/SP)
Processo 0141132-95.2007.8.26.0100 (583.00.2007.141132) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Paulo
Braga Rodrigues Craveiro - - Agda Mendes Gonçalves - Newton Carlos Monteiro Júnior - - Mettasecurity Consultoria Ltda Vistos. Fls. 1617 e segs.: Aos esclarecimentos do perito nomeado. Int. - ADV: RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB
173506/SP), EDGARD DE PALMA (OAB 231578/SP), RYNICHI NAWOE (OAB 41756/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI
(OAB 172632/SP)
Processo 0141652-16.2011.8.26.0100 (583.00.2011.141652) - Procedimento Sumário - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo - Malharia Schimit Ltda e outro - Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO move a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra MALHARIA SCHIMIT LTDA e JOÃO RAMOS CRUZ NETO alegando, em síntese, que celebrou com a
primeira ré, com aval do segundo réu, contrato de desconto de títulos, descumprido pela favorecida. Por tais motivos, pede
seja a presente ação julgada procedente, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 28.561,12,
com os acréscimos contratuais e legais e os ônus da sucumbência. Os réus, regularmente citados por edital, permaneceram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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