Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
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jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO este processo de ação de Monitória - Cheque, por força do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal para declarar esta decisão transitada em julgado nesta
data, certificando-se. 4. Defiro o desentranhamento dos cheques de fls. 10/11 e sua entrega ao requerido mediante substituição
por cópia e recibo nos autos. 5. Aguarde-se em Cartório notícia da parte autora de eventual inadimplemento do acordo, hipótese
que possibilita o prosseguimento do feito em forma de execução pelo saldo devedor remanescente; o silêncio será tido como
tácita aquiescência quanto ao cumprimento, tornando-se conclusos oportunamente, em separado, para extinção nos termos do
artigo 794, I, CPC. 6. Custas, se houver, a cargo do autor. P.R.I.C. - ADV: FLORIANO LOPES DA CRUZ NETO (OAB 307282/
SP), PAMELA CRISTINA GUIMARÃES DA CRUZ (OAB 290814/SP)
Processo 0027077-38.2011.8.26.0506 (1301/2011) - Monitória - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto Rachel Franco Carniel Rigobello - Vistos. 1. Fls. 64: HOMOLOGO a desistência ao prosseguimento do feito. 2. JULGO EXTINTO
este processo de ação de Monitória - DIREITO CIVIL, por força do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Declaro esta decisão transitada em julgado nesta data, certificando-se. 4. Custas, se houver, a cargo do polo ativo, ficando
isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. 5. Arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA
(OAB 279200/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0027793-94.2013.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antônio Martins do Carmo - Artur Caetano dos Santos - - Manoel dos Santos - - Eleonor Caetano dos Santos - Vistos. 1. Fls.
30: recebo como desistência ao prosseguimento do feito. 2. JULGO EXTINTO este processo de ação de Despejo Por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento, por força do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Declaro esta decisão transitada em julgado nesta data, certificando-se. 4. Custas, se houver, a cargo do polo ativo, autorizanod
em seu favor o levantamento do saldo de diligências, oficiando-se. 5. Após, arquive-se. P.R.I.C. CERTIDÃO DE CARTÓRIO:
“Certifico e dou fé que há um saldo negativo das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 16,02, tendo em vista que a guia
recolhida (R$ 45,00), foi utilizada em dois mandados (fls. 20/23 e 25/28), onde foi utilizado o valor total de R$ 61,02. Certifico,
ainda, que não há outras custas em aberto.” - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP)
Processo 0028361-13.2013.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Robinson Cardoso - Vistos. Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para a parte interessada
providenciar a retirada do ofício copiado às fls. 35; na omissão recolha-se o original, após arquive-se o processo. Intimem-se
e prov. - ADV: FÁBIO DONIZETE TRENTIN (OAB 166865/SP), WILLIAN LUIZ ROSA MOURA (OAB 268714/SP), FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0028657-40.2010.8.26.0506 (1381/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Le Creuset do Brasil
Ltda - Santa Sofia Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. 1. Fls. 126/127 (petição do polo ativo almejando a expedição de ofício
à Receita Federal para informação sobre as declarações de bens do polo passivo): após o recolhimento da respectiva taxa,
proceda a serventia a consulta através do INFOJUD, tendo em vista estar vedada a expedição de ofício. 2. Com a resposta,
nova vista. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PENTEADO PERSICANO HITNER DOS SANTOS (OAB 224445/SP)
Processo 0028808-06.2010.8.26.0506 (1389/2010) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Lidercon Construcoes e
Incorporacoes Ltda - Banco Itau S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o polo ativo quanto ao prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito. 2. Anote-se no sistema informatizado o julgamento proferido pela E. Instância Superior.
Prov. e Intimem-se. - ADV: FERNANDO JAITER DUZI (OAB 190938/SP), ELADIO SILVA (OAB 25048/SP)
Processo 0030773-82.2011.8.26.0506 (1478/2011) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Boa
Vista - Dorival de Paula e Silva - - Dorandina de Paula e Silva - Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de fls. 73/75 objetivando
a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos do artigo 265, inciso II, do CPC, esclareça o polo ativo se
insiste em suspender a ação ou se pretende o julgamento por sentença, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, eis que,
na primeira hipótese, em caso de eventual inadimplemento a ação retomará o estágio anterior em que se encontrava e, na
segunda, viabiliza-se o prosseguimento do feito pelo saldo devedor remanescente em forma de cumprimento de título judicial,
com a possibilidade de aplicação da multa de que trata o artigo 475-J, do CPC. A respeito, dispõe o parágrafo terceiro do artigo
265, do CPC, o seguinte: “ A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder
6(seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo”. 2. No
silêncio, será declarado suspenso o processo na forma solicitada, tornando-se conclusos em separado. 3. Sem prejuízo, defiro o
pedido de substituição processual do polo passivo na forma estabelecida no acordo para constar DORIVAL DE PAULA E SILVA
e DORANDINA DE PAULA E SILVA, anotando-se no sistema e na autuação. Providencie-se e Intimem-se. - ADV: MÁRCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 159084/SP), EDUARDO TEIXEIRA (OAB 76431/SP)
Processo 0031473-58.2011.8.26.0506 (1502/2011) - Monitória - Espécies de Contratos - Associacao de Ensino de Ribeirao
Preto - Cristiane Aparecida Thomazinho - Vistos. 1. Ante a manifestação de fls. 79, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes, formalizado às fls. 69/71, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO este processo
de ação de Monitória - Espécies de Contratos, por força do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Homologo
a renúncia ao prazo recursal para declarar esta decisão transitada em julgado nesta data, certificando-se. 4. Aguarde-se em
arquivo notícia da parte autora de eventual inadimplemento do acordo, hipótese que possibilita o prosseguimento do feito em
forma de execução pelo saldo devedor remanescente; o silêncio será tido como tácita aquiescência quanto ao cumprimento,
tornando-se conclusos para extinção nos termos do artigo 794, I, CPC. 5. Custas, se houver, a cargo do polo passivo. P.R.I.C. ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP)
Processo 0034116-18.2013.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Claudinei da Silva Gonçalves - BV Financeira S/A
Credito Financiamento e Investimento - VISTOS. I RELATÓRIO. CLAUDINEI DA SILVA GONÇALVES ajuizou ação cautelar
inominada com pedido liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer contra B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E
FINANCIAMENTO, sob o resumido fundamento de que firmou com o polo requerido contrato de financiamento concernente
ao veículo descrito na petição inicial e tendo por escopo aferir o montante já pago, além de juros, taxas, amortizações e
multas, pugnou pela apresentação de planilha de cálculo em que constem tais dados, rogando, para tanto, pela concessão
de liminar, julgando-se o pedido procedente ao final, com a condenação do polo adverso ao ônus da sucumbência, tecendo
ainda pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 02/24). Acompanharam a inicial documentos (fls. 29/31).
II FUNDAMENTAÇÃO. A inicial não merece prosperar, uma vez que falta ao polo ativo interesse de agir. Pretende a parte
requerente a condenação do polo requerido à apresentação, mediante planilha, de cálculo discriminado e atualizado concernente
ao débito originário de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, a fim de apurar o valor do montante
devido, rogando, inclusive, pela concessão de liminar para tanto. Observa-se, dessa forma, a inadequação da via processual
eleita pela parte autora, uma vez que não se presta a cautelar para o exame detido de cálculos, valores e percentuais, não se
caracterizando a aventada planilha, em sua essência, como documento a que esteja obrigado o polo passivo a confeccionar e
fornecer ao polo adverso. Sobre a questão, contempla-se o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça, proferido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º