Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
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desde já autorizo. Comunique-se a extinção. - ADV: ALEXANDRE UGO (OAB 151125/SP), ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA (OAB
96808/SP)
Processo 0004235-80.2011.8.26.0533 (533.01.2011.004235) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Paulo José Lala - Michel Pinto dos Santos - VISTOS. Para apreciar o pedido de fls. retro, caberá ao exequente juntar
aos autos a certidão de casamento do executado a fim de demonstrar qual o regime de bens adotado pelo casal. Int. - ADV:
SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES (OAB 243609/SP), TANIA ALENCAR DE CALDAS (OAB 170699/SP)
Processo 0004497-30.2011.8.26.0533 (533.01.2011.004497) - Embargos de Terceiro - Posse - Luzia Campagnol - - Vanderlei
Aparecido de Paulo - Rosangela Ramalho Costa - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do advogado nomeado a fls. 07 em
R$222,29. Expeça-se certidão. Ciência à partes de que, nos termos do item 30.2 do Provimento 1.670/2009, do E. Conselho
Superior da Magistratura, após o prazo limite de noventa dias, os autos serão destruídos, facultando-lhes a retirada dos
documentos que trouxeram para os autos, cujo desentranhamento desde já autorizo. Comunique-se a extinção. Int. (certidão de
honorários expedida, retirar em cartório.) - ADV: IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP), DANIELA JACOBINI BUSSAB
(OAB 231891/SP)
Processo 0004951-78.2009.8.26.0533 (533.01.2009.004951) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Adão
Benedito Baptistella e outros - Itaú Seguros S A - Mandado de levantamento nº 288/2013 expedido, retirar em cartório. - ADV:
JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP)
Processo 0005403-83.2012.8.26.0533 (533.01.2012.005403) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Yasmin Vitória Aparecida dos Santos Silva - Município de Santa Bárbara Doeste - Em 10 (dez) dias, informe
o(a) autor(a) o prazo previsto para a utilização do medicamento. Int. - ADV: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS (OAB 305752/
SP), IVA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB 136474/SP), CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 136142/SP)
Processo 0005575-30.2009.8.26.0533 (533.01.2009.005575) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Cristiano Barros Porcel - Juraci Gomes de Jesus - - Lucinéia Gonçalves Uetuki de Jesus - Vistos. Procedi nesta data à requisição
de transferência da importância de R$ 2.656,35, bloqueada junto ao Banco Itaú Unibanco, para a agência 0459 do Banco do
Brasil. O bloqueio on line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial,
dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição bem como para, desejando, apresentar embargos,
nos termos dos Enunciados 140 e 142 do FONAJE. Não sobrevindo embargos, autorizo o levantamento da importância em favor
do credor, expedindo-se mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
(OAB 152391/SP), RICARDO COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP)
Processo 0006323-57.2012.8.26.0533 (533.01.2012.006323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Itamarati Express Transporte de Cargas e Encomendas Ltda - Vistos. Uma vez satisfeita espontaneamente
a obrigação derivada da sentença, não havendo necessidade de proceder-se à fase de execução do título judicial, ciência às
partes de que, nos termos do item 30.2 do Provimento 1.679/2009, do E. Conselho Superior da Magistratura, após o prazo
limite de noventa dias, os autos serão destruídos, facultando-lhes a retirada dos documentos que trouxeram para os autos,
cujo desentranhamento desde já autorizo. Comunique-se a extinção. Int. - ADV: MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB
187879/SP)
Processo 0006724-56.2012.8.26.0533 (533.01.2012.006724) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Sirlene Aparecida da Silva Barão - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não havendo necessidade de serem produzidas novas provas, julgo diretamente a lide no
estado em que se encontra. Primeiramente, anote-se a alteração do valor dado à causa a fls. 54/57. No mais, peço vênia para
alterar o entendimento que vinha sendo dado à matéria em questão, passando a reconhecer a incompetência do Juizado para
análise e julgamento da causa, por entender que haverá sim a necessidade da fase de liquidação da sentença, inadmissível no
Juizado, pois não serão simples os cálculos necessários para definir o valor da condenação, havendo a necessidade de verificar
mês a mês os ganhos da autora nos últimos cinco anos, caso procedente a ação, para evitar que o adicional relativo à sextaparte incida sobre vantagens de caráter eventual e não incorporadas aos vencimentos e também evitar a incidência recíproca do
próprio adicional, de forma a evitar o ‘efeito cascata’, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Assim, considerando
que no Juizado é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, a
extinção da ação sem julgamento do mérito é mesmo a única medida que se impõe, pois caso contrário a única solução seria
a prolação de sentença ilíquida que, todavia, é vedada no Juizado, inexistindo aqui a fase de liquidação de sentença. Isto
posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com
fundamento nos artigos 38, parágrafo único e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nessa fase do
Juizado, salvo má-fé. Ciência às partes de que, após o decurso do prazo de 90 dias da extinção do processo os autos serão
destruídos, facultando-lhes a retirada dos documentos que juntaramu, cujo desentranhamento desde já autorizo. P.R.I.(preparo
de recurso: Guia GARE - cod. 230-6 R$1.142,45 e Guia F.E.D.T.J. - cod. 110-4 R$29,50) - ADV: SERGIO OLIVEIRA SANCHEZ
(OAB 305738/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 0007687-64.2012.8.26.0533 (533.01.2012.007687) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Panificadora Nossa Senhora Aparecida Americana Me e outros - Banco do Brasil - Vistos.
Não tendo o banco requerido interesse na proposta apresentada pela autora, ciência às partes de que, nos termos do item
30.2 do Provimento 1.670/2009, do E. Conselho Superior da Magistratura, após o prazo limite de noventa dias, os autos serão
destruídos, facultando-lhe a retirada dos documentos que trouxe para os autos, cujo desentranhamento desde já autorizo.
Comunique-se a extinção. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO
CEZAR PAULINI JUNIOR (OAB 247244/SP), KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA (OAB 276070/SP)
Processo 0007925-88.2009.8.26.0533 (533.01.2009.007925) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - A Marson
Junior Presentes Me - Edriana Goes Vieira - Vistos. Iniciada a execução do título judicial consistente na sentença condenatória
de fls. 24, não se localizou bens da devedora para garantia da execução. Entrementes, o exeqüente não promove o regular
andamento da execução, apesar de intimado. Nos termos do que dispõe o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizado até o XIII Encontro, realizado em Campo Grande/
MS, em junho de 2003, “a hipótese do § 4o, do artigo 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção
do nome do executado no Cartório do Distribuidor”. Ante o exposto, em razão da ausência de bens penhoráveis de propriedade
da devedora, JULGO EXTINTA a presente execução que A MARSON JUNIOR PRESENTES ME move em face de EDRIANA
GOES VIEIRA, com fundamento no artigo 53, § 4o, da Lei nº 9.099/95. Procedi ao desbloqueio do valor de R$ 0,95, bloqueado a
fls.33. Ao Contador, para elaboração de cálculo de atualização do valor do débito. Após, expeça-se em favor do credor certidão
de seu crédito, intimando-se-o para retirar o documento. Na mesma oportunidade, deverá ser o exequente intimado de que, nos
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