Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
800
Ribeiro Cerqueira - Hipercard Banco Multiplo Sa - - Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Manifestem-se os
requeridos sobre petição e documentos juntados pela autora às fls. 133/ 205, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JORGE TADEO
GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), JAQUELINE PAULA GALVÃO PONTES (OAB 290105/SP), ANA CLAUDIA
GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 230049/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP)
Processo 0014660-88.2002.8.26.0564 (564.01.2002.014660) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Basf Sa - Paulo
Roberto Bianchi - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. nestes
autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BASF SA em face de PAULO ROBERTO BIANCHI . Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III, do C.P.C. Inexistindo interesse para interposição
de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Eventual descumprimento do acordo será
executado nestes próprios autos. Comunicado pelo credor o cumprimento do acordo, desnecessário o desarquivamento dos
autos, procedendo a serventia a devida baixa junto ao sistema. P.R.I. - ADV: VAGNER POLO (OAB 97277/SP)
Processo 0014709-17.2011.8.26.0564 (564.01.2011.014709) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Flavio Silverio Siqueira - Shell Brasil Ltda - - Raízen Combustíveis Sa - Dê-se baixa e arquivem-se os autos Int. - ADV:
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), MARCO
ANTONIO GONCALVES (OAB 104118/SP)
Processo 0015826-77.2010.8.26.0564 (564.01.2010.015826) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Elzio
Fernandes Baltar - Alerce Construtora - - Joice Helena de Souza Lima - Vistos. Elzio Fernandes Baltar ingressou com esta ação
em face de Alerce Construtora e Joise Helena de Souza Lima, alegando que conviveu em união estável com a requerida Joise,
durante três anos. A união estável foi reconhecida judicialmente. Durante a convivência, o casal adquiriu um imóvel ainda na
planta, em empreendimento da requerida Alerce. O contrato foi firmado junto à construtora e constou como signatária somente
a corré Joise. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, as partes convencionaram que os direitos sobre
o imóvel adquirido ainda na planta e ainda não entregue caberia exclusivamente ao autor, constando do acordo entabulado
que a transferência do bem ficaria condicionada ao pagamento da dívida referente aos alugueres em atraso do imóvel em que
residiam as partes. Informa o autor que cumpriu com sua parte do acordo, uma vez que quitou os alugueres em atraso do imóvel
em que residia com sua companheira. Entrou em contato com a requerida Alerce e foi informado de que qualquer tratativa seria
formalizada com a corré Joise e que a decisão judicial não tinha o condão de alterar o negócio jurídico entre as partes. Salientou
que é descabida a recusa dos requeridos quanto a transferência dos direitos do imóvel, haja vista que a obrigação decorre de
decisão judicial. Requereu a concessão de liminar, determinando aos requeridos que efetuem a transferência dos direitos sobre
o apartamento número 72, localizado na Avenida Imperador Pedro II, 1343, Jardim Nova Petrópolis, nesta Comarca, sob pena
de multa diária. Ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos. Juntou documentos. A requerida Alerce
apresentou contestação as fls. 28/36 alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e carência de ação por falta de interesse
processual. No mérito aduziu que o autor não figurou no contrato de compromisso de compra e venda do apartamento 72 do
Edifício Yasmim e que a corré não era proprietária do imóvel ao cedê-lo ao autor e ademais, prevê o compromisso de compra
e venda que eventual cessão dependeria da anuência da Alerce, pois a transmissão do bem incorreria em encargos tributários.
Afirmou que no contrato foi estabelecido que a requerida Joise obteria junto ao mercado financeiro empréstimo no valor de R$
221.160,00 e pagaria com recursos próprios o equivalente a R$ 39.390,00, sob pena de rescisão do contrato. A Sra. Joise não
conseguiu pagar o combinado, motivo pelo qual o negócio foi desfeito em 20 de janeiro de 2010, com a devolução do valor de R$
20.008,89, à requerida. Após o distrato o imóvel foi vendido à terceiro, em 09 de fevereiro de 2010. Requereu a improcedência
da ação. Juntou documentos (fls. 37/52). A requerida Joise apresentou contestação as fls. 54/61, alegando que o autor não
pode exigir da ré o cumprimento de uma obrigação se não cumpriu a sua parte do acordo. Salientou que, após a separação de
corpos do casal, o autor permaneceu residindo no imóvel que estava alugado em seu nome e não efetuou o pagamento dos
aluguéis vencidos, como seria sua obrigação. Tal atitude gerou uma dívida em nome da requerida, que atualmente responde a
uma ação de despejo cumulada com cobrança, no valor de R$ 6.282,95. Houve prejuízos à ré, que terá que arcar com a dívida
do aluguel, já que o contrato de locação do imóvel em que ambos residiam está em seu nome. Asseverou que a construtora
rescindiu o contrato, unilateralmente, em razão de dívida não paga por ambos os conviventes. Requereu o reconhecimento
da carência a ação, por falta de interesse de agir ou a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 62/73). Réplica
as fls. 86/94. Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, a requerida Alerce manifestou-se as fls. 99, o autor
as fls. 101 e 106 e a requerida Joise as fls. 113. Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes não transigiram
(fls. 154). É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com
documentos bastantes para o deslinde da causa, sendo dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, na
forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Passo a análise das preliminares. De fato a requerida Alerce
Construtora e Incorporadora Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, o instrumento particular
de compromisso de venda e compra foi firmado somente com a requerida Joise Helena, o mesmo ocorrendo em relação ao
distrato de fls. 46. Não há qualquer relação jurídica entre o autor e a requerida Alerce. A composição havida entre o autor e a
requerida Joise Helena não obriga a construtora, que não anuiu com o pactuado. Ademais, o instrumento de venda e compra
veda a transferência de direitos sem prévia e expressa anuência da vendedora (Cláusula Décima Terceira fl. 42). Assim, acolho
a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Alerce para o fim de extinguir o feito em relação a ela. Afirma a requerida
Joise que o autor não teria interesse processual para o ajuizamento da demanda uma vez que, tratando-se de obrigações por
ambas as partes, se uma não cumpre sua obrigação não pode exigir a do outro. De fato, o acordo cuja cópia se encontra juntada
as fls. 12/13 estabeleceu que autor deveria arcar com os alugueres em atraso relativamente ao imóvel onde residiam as partes,
ficando condicionada a transferência dos direitos sobre o imóvel adquirido na planta ao pagamento da dívida da locação. Ocorre
que a dívida não foi efetivamente paga, como revela o documento de fls. 66/69. O proprietário do imóvel locado ingressou, junto
ao Tribunal Arbitral de São Paulo com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança no ano de 2009 e o
feito foi sentenciado em 2010, julgando procedente a ação. Posteriormente foi proposta ação de execução de sentença arbitral,
ou seja, os alugueres em atraso não foram quitados pelo autor, que não cumpriu sua obrigação, como pactuado, restando
configurada falta de interesse de agir. Ainda que assim não fosse, há que se observar que o pedido é juridicamente impossível
uma vez que não poderia a requerida ceder direitos sobre o imóvel sem expressa anuência da construtora que, ademais, já
vendeu o apartamento a terceira pessoa. Não há nos autos a alegada decisão judicial a respeito dos direitos sobre o imóvel
compromissado. Existe apenas um acordo homologado - e por sinal descumprido pelo autor - que vincula os contratantes, mas
não a construtora. Sem o pagamento, por evidente, o imóvel foi cedido a terceiro. O inadimplemento foi confessado pelo autor a
fls. 90. No mais, sequer especificou o autor em que consistiria o pedido de perdas e danos de fls. 08. Nestes termos, ação é de
ser julga extinta, sem resolução do mérito. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade de parte em relação a requerida ALERCE CONSTRUTORA LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º