Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
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ADV: LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 0003810-47.2010.8.26.0320 (320.01.2010.003810) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento Comercial Delta Ponto Certo Ltda - João Carlos Galego Drogaria Me - - Dirceu Aparecido Mossarelli - - Gislaine Bucci Mossarelli
- Ofertado cálculo pelo exequente, intime-se o executado para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, observada a
fase executória do processo. (R$108.320,82) Caso não se efetue o pagamento no prazo determinado, fica desde já acrescido
um percentual de 10%, manifestando-se o exequente nesta hipótese nos termos do artigo 475-J do C.P.C. Observando-se
que a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado através da imprensa oficial. - ADV: RAFAEL MESQUITA
(OAB 193189/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP),
RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
Processo 0003833-61.2008.8.26.0320 (320.01.2008.003833) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Big Malte Auto
Posto Ltda - Unicol Engenharia Ltda - Ivan da Silveira Cardoso - - Robert Daniel - Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça fl.358:
negativa quanto a citação do executado ( deixou de proceder a citação de Robert Daniel, pois o mesmo mudou-se do Edifício,
não deixando sua nota de ciente), manifeste-se o exequente em cinco (05) dias. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES MÜLLER,
ROBERTO ANTONIO AMADOR- SÍNDICO (OAB 163394/SP)
Processo 0003942-02.2013.8.26.0320 (032.02.0130.003942) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcela Saulin e outro - O executado ficou obrigado através de decisão retro copiada às fls. 15, proferida perante os autos da
Ação de Separação Consensual sob nº 3571/09, a pensionar seus filhos menores com a importância mensal correspondente
a 30% de seus rendimentos líquidos. Elaborado o cálculo, apurou-se o débito equivalente a R$1.591,61= (um mil, quinhentos
e noventa e um reais e sessenta e um centavos) referente ao período de dezembro/2012 a fevereiro/2013, conforme se vê
à fl. 05 destes autos. Instado nos termos do art. 733 do C.P.C. (fl. 226 verso), o executado pagou o débito supra apontado,
porém, deixou de pagar as parcelas que venceram no curso do processo, nem provou que efetuou o pagamento ou apresentou
justificativa no prazo legal, tendo sido apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente no valor de R$3.332,81 (três
mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao período de março/2013 à agosto/2013. O exeqüente
e Ministério Público se manifestaram respectivamente às fls. 74 e 76 requerendo a decretação da prisão civil do executado.
POSTO ISSO, tendo o executado deixado de pagar, provar que efetuou o pagamento ou apresentar justificativa de eventual
impossibilidade no pagamento do débito alimentar dentro do prazo legal e com fundamento no art. 733, par. 1o, do C.P.C.
DECRETO a PRISÃO CIVIL do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado com prazo de validade
de 03 anos, encaminhando-o às Autoridades Policiais, observando expressamente no mandado que o débito exeqüendo supra a
ser pago deverá ser acrescido das prestações vencidas durante o curso do presente feito, de acordo com a súmula 309 do STJ.
Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
Processo 0003986-26.2010.8.26.0320 (320.01.2010.003986) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 - Dani Jeans de Lins Confecções Ltda
Me - - Cibele Cardin Vieira - - Waldomiro Vieira Filho - Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 272: negativa quanto a
intimação dos executados ( DEIXEI de proceder a intimação de Waldomiro Vieira Filho e Cibele Cardin Vieira, uma vez que não
consegui localizar o numeral 510 da Rua Serafim da Silva Vargas, sendo a sequencia numérica a seguinte: 504, 516, 534, 542.)
manifeste-se o exequente em cinco (05) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004174-14.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004174) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Izaira Maria
Rowedder - Fls. 300: defiro a vista dos autos pelo prazo requerido, mediante carga em livro próprio. - ADV: LILIAN MARIA
ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 0004180-21.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004180) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - O. P.
M. F. - L. M. M. e outros - Fls. 96/98: mantenho a decisão de fls. 94. - ADV: NELI CALABRIA, WASHINGTON CORTE SIQUEIRA
(OAB 57255/SP)
Processo 0004550-15.2004.8.26.0320 (320.01.2004.004550) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Vitor
Rene da Silveira - Sistema Jornal de Radio e Televisao de Limeira Tv Jornal - Não havendo mais provas a serem produzidas,
dou por encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de dois (2) dias, para cada uma, para apresentarem seus memoriais,
devendo os mesmos serem protocolados no quinto dia útil subsequente. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP),
DARWIN SEBASTIAO GIOTTO (OAB 23103/SP)
Processo 0004618-57.2007.8.26.0320 (320.01.2007.004618) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marcelo Serafim - Cida Mel Acessorios Industria e Comercio de Bijuterias Ltda Me - Fls. 352/368: Dê-se ciência ao
exequente, requerendo o que de direito em cinco (5) dias. - ADV: EDUARDO ALBERTO ROSSETTO MARTINS RAMOS (OAB
178772/SP), MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP)
Processo 0004719-21.2012.8.26.0320 (320.01.2012.004719) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.
A. R. - V. R. J. - Fls. 238/244: ciência aos interessados. Após, tornem os autos ao arquivo. (a empresa ARNEG informa que o
réu não faz mais parte do quadro de funcionários, sendo seu desligamento ocorrido em 28/11/2013) - ADV: ROSANA PENEDO
FARIAS DA SILVA, ADRIANO JOSÉ PRADA (OAB 263312/SP)
Processo 0005475-69.2008.8.26.0320 (320.01.2008.005475) - Outros Feitos não Especificados - Renato Gomes da Silva Vistos. Em cinco (05) dias, manifeste-se o autor ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls.63( “...no local constatei
que funciona o salão de beleza Sandal Cabelo e Estética, onde desconhecem a empresa requerida..). Int. - ADV: CLAUDIO
LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 0005606-88.2001.8.26.0320 (320.01.2001.005606) - Separação Consensual - Dissolução - Acrisio Montemor - Maria Divina da Silva Montemor - Retirar Carta de Sentença. - ADV: MARIA MADALENA BARBOSA
Processo 0005759-38.2012.8.26.0320 (320.01.2012.005759) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Joao Paulo
Buzolin Cabral de Vasconcellos e outro - Jefferson Thiago Doring Gouvea e outros - RECEBO o recurso de apelação interposto
pelos réus (fls. 380/394), em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo, devidamente acompanhado da guia de recolhimento do
preparo à Superior Instância. À parte contrária para, apresentar suas contrarrazões (artigo 508 e 518 do C.P.C.). - ADV: NOEDY
DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), RENATO CUNHA LAMONICA
(OAB 88413/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP)
Processo 0005823-19.2010.8.26.0320 (320.01.2010.005823) - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Isabel Ranches Rudens Ranches - Tendo o inventariante deixado de promover os atos e diligências que lhe competiam, bem como ante a inércia
dos demais herdeiros retro intimados pessoalmente, ficando os presentes autos paralisados por mais de trinta (30) dias é de
se declarar extinta a presente ação, em aplicação supletiva à espécie (STJ - RTJE 109/199). POSTO ISSO, e considerando
o que dos autos consta, declaro SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito da AÇÃO DE INVENTÁRIO do espólio de
RUDENS RANCHES representado pelo inventariante RICARDO RANCHES, com fundamento no artigo 267, III, parágrafo 1º do
C.P.C. Sem ônus da sucumbência dada a natureza da presente ação. Atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º