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TJSP 10/02/2014 -Pág. 2251 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

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o tema, melhor estudando a matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal
afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso se
deve porque a utilização do sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não
deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se
premente que a parte autora apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe
o prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB
205293/SP)
Processo 0004396-21.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004396) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rc
Guaíra Comércio de Peças para Veículos Ltda Me - Andreia Aparecida da Silva Pereira - Considerando, por fim, que a parte
autora trabalha em regime de Micro Empresa/EPP e que nesta condição afirma ter negociado com a parte requerida, originando
o crédito em cobrança ou exequendo, pelas razões supraditas, DETERMINO que a empresa requerente providencie a juntada
da nota fiscal correlata à negociação originária do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004397-06.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004397) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rc Guaíra
Comércio de Peças para Veículos Ltda Me - Amarildo Batista de Freitas - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado
sobre o tema, melhor estudando a matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota
fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso
se deve porque a utilização do sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não
deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se
premente que a parte autora apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe
o prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB
205293/SP)
Processo 0004398-88.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004398) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rc Guaíra
Comércio de Peças para Veículos Ltda Me - Aparecido de Cassio Ferreira - Considerando, por fim, que a parte autora trabalha
em regime de Micro Empresa/EPP e que nesta condição afirma ter negociado com a parte requerida, originando o crédito em
cobrança ou exequendo, pelas razões supraditas, DETERMINO que a empresa requerente providencie a juntada da nota fiscal
correlata à negociação originária do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimese. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004399-73.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004399) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rc
Guaíra Comércio de Peças para Veículos Ltda Me - Diego Soares Ferreira - Vistos. Alterando posição anterior deste magistrado
sobre o tema, melhor estudando a matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada da correspondente nota
fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Isso
se deve porque a utilização do sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não
deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Sendo assim, torna-se
premente que a parte autora apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de produto ou serviço, de modo que fixo-lhe
o prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB
205293/SP)
Processo 0004400-58.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004400) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rc
Guaíra Comércio de Peças para Veículos Ltda Me - Frederico de Oliveira Alves Mendonça - Considerando, por fim, que a parte
autora trabalha em regime de Micro Empresa/EPP e que nesta condição afirma ter negociado com a parte requerida, originando
o crédito em cobrança ou exequendo, pelas razões supraditas, DETERMINO que a empresa requerente providencie a juntada
da nota fiscal correlata à negociação originária do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS (OAB 205293/SP)
Processo 0004428-31.2010.8.26.0210 (210.01.2010.004428) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Anita Fornel Rodrigues Me - Willian Ferreira - Intime-se a parte autora, através de seu(ua) Patrono(a), para, no prazo de 05
(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção; conforme certidão supramencionada, em que “decorreu IN
ALBIS o prazo para a parte autora se manifestar”. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0004459-46.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004459) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Masson Comércio de Vestuario e Variedades Limitada Me - Andrea Cristina Gregorio - Vistos. Alterando posição
anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada
da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou
empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica
é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o
Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto
da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de
produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP)
Processo 0004461-16.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004461) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Masson Comércio de Vestuario e Variedades Limitada Me - Maria Vilma Hipolito Gomes - Vistos. Alterando posição
anterior deste magistrado sobre o tema, melhor estudando a matéria, convenço-me de que a venda mercantil desacompanhada
da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal da parte autora como microempresa ou
empresa de pequeno porte. Isso se deve porque a utilização do sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica
é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante. Neste sentido, o
Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto
da demanda”. Sendo assim, torna-se premente que a parte autora apresente a nota fiscal comprobatória do fornecimento de
produto ou serviço, de modo que fixo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para sua juntada, sob pena de extinção do processo. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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