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TJSP 13/02/2014 -Pág. 1721 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

1721

Processo 0008167-36.2003.8.26.0152 (152.01.2003.008167) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Samtronic
Industria e Comercio Ltda - Defiro o sobrestamento do feito, por 30 dias. - ADV: PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP)
Processo 0008292-43.1999.8.26.0152 (152.01.1999.008292) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S.a. Rosangela Raimondo Leme de Moraes e outros - Primeiramente apresente o exequente, em 10 dias, cálculo do débito atualizado.
Após, voltem para elaborar a minuta de bloqueio “on line”. - ADV: ANA PAULA PINTO DA SILVA (OAB 182744/SP), FABIANO
ZAVANELLA (OAB 163012/SP), JOSUE OSVALDO DE OLIVEIRA (OAB 89863/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0008576-94.2012.8.26.0152 (152.01.2012.008576) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Textil
B Work Ltda - Fl. 239/242: Com razão a parte. Assim, reconsidero o despacho de fl. 225, para receber o recurso de apelação
interposto por TEXTIL B Work Ltda, apenas no efeito devolutivo, cum fulcro no artigo 58, V, da Lei 8.245/91. Para a expedição
do mandado de notificação, autorizo a expedição de carta de sentença para a execução provisória do julgado, devendo o
autor recolher a respectiva taxa e fornecer as cópias necessárias para a confecção da mesma, no prazo de 05 dias. Após o
cumprimento do acima determinado e considerando que o recurso já se encontra contrarrazoado, remetam-se os autos E.
Tribunal de Justiça, como já determinado a fl. 225. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
WILLIAN FERREIRA DA SILVA (OAB 265067/SP), LUIZ FERNANDO MELONI MEYER (OAB 311026/SP), CLAUDIO MIGUEL
GONÇALVES (OAB 239846/SP)
Processo 0008848-25.2011.8.26.0152 (152.01.2011.008848) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Granja 26
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível. Disponível para impressão via on line
- ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0009044-24.2013.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 438.01.2009.004443-4 - 2ª Vara Judicial) - Jorge
Maluly Netto - Walter Luiz Soares Hoelz - Recolher a diferença do valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça (R$ 3,39) ADV: ELCIO ROBERTO SARTI (OAB 27413/SP), LUCIANA MARCIANO CAMPOS DE PADUA (OAB 332387/SP), MARISTELA
CANATA BOURACHED GARDONIO (OAB 181477/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 0009316-52.2012.8.26.0152 (152.01.2012.009316) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Portserv Serviços
de Portaria Ltda Epp - Residencial Vila das Flores - Vistos. Defiro a penhora de 5% da arrecadação mensal do requerido, nos
termos do inciso VII, do artigo 655 do Código de Processo Civil, nomeando-se o representante legal do executado na condição
de depositário fiel, com a obrigação de depósito mensal até o dia 10 de cada mês, juntamente com a prestação de contas dos
valores obtidos, até se atingir o valor total do crédito exequendo. Int. - ADV: WESLEY APARECIDO BIELANSKI MONTEIRO
(OAB 257771/SP), ANDRÉ FANIN NETO (OAB 173734/SP)
Processo 0009543-76.2011.8.26.0152 (152.01.2011.009543) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 152.2013/031017-3 dirigi-me ao endereço indicado e, ali sendo deixei de apreender o bem, melhor descrito no
mandado, em virtude de não haver logrado êxito em localizar o referido numero 1080 na Rua dos Odes, sendo que no local
não obtive nenhuma informação sobre a requerida Gilmara do Rosario Pereira junto as pessoas a quem eu perguntei Face ao
exposto, baixo o mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 23 de janeiro de
2014. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0009543-76.2011.8.26.0152 (152.01.2011.009543) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/031013-0 dirigi-me ao endereço fornecido e, aí sendo, DEIXEI de
apreender o veículo objeto da presente ação, em razão de que ali não o encontrei, das vezes que ali diligenciei, bem como não
encontrei a requerida O referido é verdade e dou fé. Cotia, 21 de janeiro de 2014. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 0009556-80.2008.8.26.0152 (152.01.2008.009556) - Monitória - Itau Administradora de Consórcios Ltda - Ciência
do ofício da TIM. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 0009638-38.2013.8.26.0152 - Habilitação de Crédito - Delfino Lima dos Santos - Gelre Trabalho Temporário
Sa - Vistos. Defiro o pedido do administrador judicial.Providencie o habilitante no prazo de 10 dias, as contas de liquidação
devidamente homologadas que suportam o crédito pleiteado. Após, intime-se o administrador para manifestação. - ADV:
NELSON GAREY (OAB 44456/SP), MARCELO BRAZOLOTO (OAB 240446/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/
SP), RICARDO CORAZZA CURY (OAB 162207/SP)
Processo 0010099-44.2012.8.26.0152 (152.01.2012.010099) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Elaine Aparecida Nunes
Barbosa Moreira e outros - Vistos, etc. ELAINE APARECIDA NUNES BARBOSA MOREIRA, ELIANE CRISTINA NUNES
BARBOSA e FABIO RICARDO NUNES BARBOSA requereram alvará judicial para alienação do veículo descrito na petição
inicial em nome do falecido ROQUE NUNES BARBOSA, sem deixar testamento, mas deixando herdeiros necessários e bens,
consoante informação trazida na certidão de óbito. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/22. É o relatório.
Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 329 do Código de
Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no artigo 267, incisos I e VI do mesmo diploma legal. De fato,
numa visão simplista, os autores pretendem a autorização judicial para alienação de bem móvel (veículo), independentemente
de inventário ou arrolamento, o que não se ajusta ao ordenamento jurídico vigente. Em que pesem os argumentos lançados,
o fato é que para a nossa legislação o inventário é sempre obrigatório para a atribuição dos bens aos sucessores do falecido,
mesmo em caso de partilha extrajudicial. Por outro, é certo que em determinados casos, que não o vertente, admite-se alvará
judicial para simplificar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido. Como é cediço, nosso direito conhece
três espécies de alvarás, classificados doutrinariamente em incidentais, apensos e independentes, conforme se processam nos
autos do inventário, em apenso, ou em procedimento autônomo. Os dois primeiros prescidem de inventário ou arrolamento. Já
o terceiro, como o próprio nome diz, independe de abertura deles, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou seu
reduzido valor (“Inventários e Partilhas”, Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira, 8º edição).No entanto, em
relação ao alvará independente, o artigo 1.037 do CPC, que o regulamenta, faz expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80,
que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
As hipóteses em que se permite o referido alvará, estão discriminadas no artigo 1º do Decreto nº 85.845/91, dentre as quais
não se inclui o caso dos autos. Destarte, carece os autores de interesse processual, já que o meio utilizado é inadequado
para a consecução do fim almejado. Em outras palavras: o bem móvel precisa ser inventariado, por se tratar de sucessão
“causa mortis”. Isto posto, com fundamento no artigo 295, III, do estatuto adjetivo, indefiro a petição inicial e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Sem
sucumbência. Eventuais custas ficarão a cargo dos autores. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. - ADV: AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP), GUILHERME RUIZ NETO (OAB 303736/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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