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TJSP 18/02/2014 -Pág. 44 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

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quando requerida até trinta dias depois deste, do requerimento, quando requerida após este prazo, ou da decisão judicial, no
caso de morte presumida. Já o artigo 16, inciso I, da mesma lei, aponta o filho e o cônjuge como dependentes do segurado, não
sendo exigida, neste caso, a comprovação da dependência econômica, que é presumida (§ 4º). A certidão de nascimento de fl.
28 indica que o coautor Robson é filho de Yolanda, enquanto a certidão de casamento de fl. 26 evidencia que Laerte era cônjuge
da falecida. Por seu turno, a certidão de fl. 27 comprova a morte da última. Para a concessão do benefício previdenciário, pois,
resta somente a comprovação de que a falecida era segurado especial, não sendo cabível a prova exclusivamente testemunhal,
salvo em caso de força maior e caso fortuito. Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos, notadamente as
certidões de fls. 32/33 constituem indício de prova material de que Yolanda apresentava a condição de segurado especial,
pois em tais certidões a profissão da falecida está expressamente indicada como lavradora. A prova testemunhal foi uníssona
e coerente, afirmando que Yolanda, por décadas, até o dia em que veio a óbito, exerceu a atividade campesina, ratificando,
por conseguinte, o teor da prova documental juntada na inicial. Nesse passo, de rigor a concessão do benefício previdenciário.
Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre ponderar que o filho da falecida era menor de 18 anos no momento de seu
falecimento, e, quando da propositura da ação, tinha 6 anos, de modo que o art. 74 da Lei nº 8.213/91 deve ser analisado de
acordo com a condição do beneficiário, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes e o prazo ali
estipulado possui natureza prescricional. Ressalte-se que o absolutamente incapaz não deve ser prejudicado pela desídia de
seu representante legal que não formulou o requerimento no prazo de trinta dias após o óbito. A partir do momento em que o
maior de dezesseis anos permaneceu inerte por mais de trinta dias então ele perde o direito de postular a pensão desde o óbito
do de cujus. Entendimento contrário beneficiaria a inércia daquele que deixou de ostentar a condição de absolutamente incapaz.
Em relação ao autor, verifica-se que era absolutamente incapaz por ocasião da propositura da ação, de modo que aquele prazo
de trinta dias não fluiu e a pensão é devida desde a data do óbito da genitora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), condenando o INSS a conceder aos requerentes o benefício de pensão por morte, a
ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir do óbito de Yolanda Coelho de Morais. Condeno
o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde então, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros
de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (Lei nº 11.960/2009; Súmula 204, do STJ). Em razão da sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), no
equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula 111, do STJ). Não há custas a serem ressarcidas, sendo o requerente beneficiário da gratuidade processual.
Em virtude da idade avançada do autor, da demora no trâmite de eventual recurso, e do caráter alimentar da verba pleiteada
nos autos, concedo a antecipação de tutela, para imediata implantação do benefício. Oficie-se. Por fim, deixo de determinar
o reexame necessário, em razão do estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: ELEN
FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 0001749-87.2009.8.26.0244 (244.01.2009.001749) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. N. - P. K. B. - Vistos.
A fim de melhorar apurar os fatos, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de março de 2014, às
16:30, para o fim de ouvir os depoimentos das partes e da criança Oliver Neumann Brosselin, atualmente com 11 (onze) anos de
idade, devendo sua vontade igualmente ser considerada para o deslinde do feito. Não serão inquiridas testemunhas, uma vez
que as partes não manifestaram interesse para tanto. Int. Iguape, 30 de janeiro de 2014. - ADV: PATRICK KAISER BROSSELIN
(OAB 212647/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP)
Processo 0001758-44.2012.8.26.0244 (244.01.2012.001758) - Procedimento Ordinário - Revisão - M. L. da C. A. - - F. da C.
A. - M. A. F. - Sentença nº 477/2013 registrada em 12/11/2013 no livro nº 40 às Fls. 10: C O N C L U S Ã O Aos (_____) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013), faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Rudi Hiroshi Shinen.
Eu,________(Jair Ribeiro Veiga Jr.), Escr. Tec. Judic., matr. 818.985, que digitei. Processo nº 284/2012 (1ª Vara Cível) Vistos. 1.
Considerando o contido no petitório de fl. 75 ? o qual os autores desistem da presente demanda e da concordância do Ministério
Público (fl. 77), em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito. 2. Arbitro os honorários dos patronos das partes em 100% da tabela em vigor, expedindo-se
certidões. 3. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões e arquivem-se os autos. 4. P.R.I. Iguape, 29 de outubro de 2013.
Rudi Hiroshi Shinen Juiz de Direito - ADV: DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP), JULIANO MARIANO
PEREIRA (OAB 250686/SP), SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA SILVA JÚNIOR
(OAB 259061/SP)
Processo 0001790-20.2010.8.26.0244 (244.01.2010.001790) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. de M. B. de A. - R.
D. B. de A. - Vistos. (400/2010) Gabriel de Moura Bon de Aquino, representado por sua genitora Vanessa Aparecida Costa de
Moura, ajuizou a presente execução de prestação alimentícia em face de Renato Dogomar Bon de Aquino. Citado pessoalmente
(fl. 85), o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo estipulado (CPC, art. 733) sem efetuar o pagamento das pensões em
atraso, muito menos apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo (fl. 86). O autor pugnou pela decretação da prisão civil
do executado (fl. 88). O representante ministerial opinou favoravelmente pela decretação da prisão civil do executado (fl. 92).
DECIDO. Preliminarmente, cabe ressaltar que desde a propositura da presente demanda, o executado não procurou saldar do
seu débito, esquivando-se da obrigação assumida. Assim, DECRETO sua prisão pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado
de prisão, anotando-se o valor total das prestações em atraso (fls. 88-91), executadas na forma do rito previsto no art.733,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NELSON RIBEIRO (OAB 25946/SP), SIMONE MIZUMOTO RIBEIRO SOARES (OAB
191510/SP)
Processo 0001944-33.2013.8.26.0244 (024.42.0130.001944) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Luiz
Carlos Tavares - Município de Ilha Comprida - Relação: 0001/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Processo n°:000194433.2013.8.26.0244 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Requerente:Luiz Carlos Tavares
Requerido:Município de Ilha Comprida Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
( x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Daniel Aparecido Ferreira dos
Santos (OAB 216996/SP) - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 216996/SP)
Processo 0001975-29.2008.8.26.0244 (244.01.2008.001975) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fabio Luz Palombino - Luiz Mathias Gutierre Vila Verde - Maria de Fatima Justino - VISTOS. Fábio Luiz Palombino, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais em face de
Luiz Mathias Gutierre Vila Verde e Maria de Fátima Justino, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que é inventariante
nomeado e compromissado no processo de arrolamento e partilha dos bens deixados por seu genitor Nelson Palombino, o qual
havia firmado compromisso de compra e venda, na qualidade de vendedor, com o réu Luiz, cujos objetos eram dois imóveis
situados no município de Ilha Comprida. Ainda consoante a exordial, a requerida Maria teria sido companheira de Nelson entre
os anos de 1996 e 2002, tendo sido dissolvida a relação consensualmente, havendo Maria o percentual de 30% dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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