Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
2755
Fica o executado intimado parta regularizar sua representação nos autos. - ADV: IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB
28416/SP), WESLEY JOSÉ MADUREIRA (OAB 155315/SP)
Processo 1001655-12.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. L. R. - Anote-se a impossibilidade
da via consensual. O pedido inicial não esta instruído adequadamente a fim de possibilitar o exercício dos constitucionais
princípios da ampla defesa e contraditório. Assim, concedo o prazo de sessenta dias para a efetiva emenda, eis que dependente
do desarquivamento dos autos da fixação alimentar, pena de indeferimento do pedido inicial. INt. - ADV: CRISTIANE CAU
GROSCHI (OAB 264158/SP)
Processo 1001729-66.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Família - V. B. S. e outro - Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 25/29, nestes autos de Divórcio Consensual
e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal VBS e JAPBS, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição da República,
com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá pelas cláusulas
e condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a empregadora para desconto das prestações alimentares, se o caso. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher
a usar o nome de solteira, qual seja: JAP. Servirá copia da presente sentença, acompanhada de copia da certidão de transito
em julgado como mandado de averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º
Subdistrito do Município e Cidade de Guarulhos - Estado de São Paulo, às folhas 050, do livro B nº 416, sob nº de ordem 95.525.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado
para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV:
FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO (OAB 80055/SP)
Processo 1003034-85.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Família - C. V. B. de M. N. e outro - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 20/22, nestes autos de Divórcio
Consensual e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal CVBMN e LCNJ, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição
da República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá
pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se ofício à
empregadora para desconto das prestações alimentares e para abertura de conta. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher a usar o nome de solteira, qual seja:
CVBMS. Servirá copia da presente sentença, acompanhada de copia da certidão de transito em julgado como mandado de
averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito do Município e Cidade
de Guarulhos - Estado de São Paulo, às fls. 297 do livro “B” nº 516, registro nº 125.572. Certificado o trânsito em julgado,
intimem-se as partes para impressão desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para fins de averbação junto ao
Cartório de Registro Civil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB
307460/SP)
Processo 1004086-19.2014.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - E. F. dos S. - Defiro justiça gratuita e
os benefícios do artigo 172 do CPC. Presente os requisitos legais, nomeio ELMA FERREIRA DOS SANTOS como curadora
provisória da interditanda, até final decisão destes autos, servindo cópia da presente decisão de termo de compromisso. Designo
o interrogatório da interditanda para o dia _10_ de _03_ de 2014, às _14,00___ horas. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de
Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao
pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua Felício Marcondes, 232, sala 302, Centro. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministerio Público. Int. ADV: MARIA DE LOURDES FERREIRA ZANARDO (OAB 193614/SP)
Processo 1004463-87.2014.8.26.0224 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R. B. B. F. - Os documentos
de fls. 12 e 15 demonstram, suficientemente para fins de Juízo de Verossimilhança, motivo pelo qual, antecipo os efeitos da
tutela para fixar provisóriamente as visitas do autor e seus filhos à genitora aos sábados alternados no horário das 09 às 11
horas, até final decisão destes autos. O autor é filho da interdita Nilza Estella Brandt Bueno Braga que está sob curatela de
José Augusto Brandt Bueno Braga conforme sentença de fls. 09/11. Não consta nos autos que a visita do autor seja prejudicial
à genitora, ao contrário é direito tanto do autor como de sua genitora o convívio familiar. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 28 de março de 2014, às 10:15 horas. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), comparecer na audiência,
advertindo-se-o de que o prazo para contestar terá início a contar da audiência acima designada, caso não haja acordo.
ADVERTÊNCIA: A contestação deve ser apresentada através de advogado, POR MEIO DIGITAL, atendimento à resolução
551/2011 que regulamenta a lei nº 11.419/2006. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
na inicial. Fica o(a) autor(a) intimado (a) por seu procurador(a) constituído nos autos. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Rua Felício Marcondes, 232, sala 302. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP)
Processo 1004552-13.2014.8.26.0224 - Interdição - Tutela e Curatela - M. C. P. O. - Defiro os benefícios da assistência
judiciaria gratuita e do artigo 172 do CPC. Presentes os requisitos legais, nomeio Curadora Provisória da interditanda, MARIA
CATARINA PEREIRA OLIVEIRA, pelo prazo de 180 dias, ou até que finde o presente processo, servindo copia da presente
decisão como compromisso e certidão. Designo o interrogatório da interditanda para o dia 10- de 03- de 2014, às 14,15- horas.
Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o
interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Felício Marcondes, 232, sala 302, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, oficie-se ao Imesc para designação de pericia.
Intime-se. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 1004640-51.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - M. R. da S. F. - Emende o autor
a inicial, nos termos do artigo 282 e 283 do CPC, regularizando o polo processual passivo, com a inclusão da filha Jaqueline,
eis que pretende, ainda, a revisao dos alimentos em prol da menor, bem como pedido de citação, assim como copia do seu
comprovante de residência, em dez dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: SOLANGE MARTINS PEREIRA (OAB 118822/SP)
Processo 1004672-56.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. M. M. - Defiro os benefícios Justiça Gratuita
a requerente. Diante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios a filha menor Gabrielly no valor
30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre décimo terceiro salário e eventual verbas rescisórias,
excetuando-se adicional de férias, férias indenizadas e FGTS, ou meio salário mínimo nacional vigente à época do pagamento
em caso de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação. Designo audiência de tentativa de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º