Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
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Valdineia Augusta Rodrigues - Bruno Elisbão de Oliveira - Fls. 143: Proceda ao bloqueio de transferência via Renajud. Manifestese a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), MARCO TARTARI
(OAB 223138/SP)
Processo 0000269-76.2014.8.26.0025 - Cumprimento Provisório de Sentença - Ato / Negócio Jurídico - Paulo Henrique de
Oliveira - Banco do Brasil S/A - - Fabio Fernando Pereira e Cia Ltda Epp - Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0000286-15.2014.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Teresa Cristina Vieira de
Morais Vestuario Me - Ana Teresa Amandini - Para realização das pesquisas deverá a autora informar o CPF e o nome da
genitora da requerida. Int. - ADV: SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP)
Processo 0000338-11.2014.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Heleni Vieira de Camargo
Miranda - João Ricardo Pinto dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial requerida por Heleni
Vieira de Camargo Miranda contra João Ricardo Pinto dos Santos. Realizada a citação, pela exequente foi comunicada a
realização de acordo extrajudicial (fls. 16). É o relatório do necessário. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que
tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Eventual
descumprimento do acordo deverá ser comunicado pela exeqüente para desarquivamento dos autos e início da execução nos
próprios autos. Dê-se baixa na pauta. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo celebrado. Isenção de custas na forma do
artigo 54 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 0000369-31.2014.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Empório Store - Carolina
Neder Lisboa - ME - Ana Paula Silva Cópola - Vistos. Trata-se de ação de execução de cobrança requerida por Empório Store
- Carolina Neder Lisboa - ME contra Ana Paula Silva Cópola. Às fls. 11/12, pela autora foi comunicada a realização de acordo
extrajudicial. É o relatório do necessário. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Eventual descumprimento do acordo
deverá ser comunicado pela exeqüente para desarquivamento dos autos e início da execução nos próprios autos. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. Isenção de custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CARLA RIBEIRO
MONTEIRO (OAB 268774/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP)
Processo 0000521-79.2014.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Maria Cristina
Cirieno Rodrigues - SKY BRASIL SERVIÇO LTDA - VISTOS. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. A ação é procedente. Aduz a autora que contratou TV por assinatura da requerida no mês de
dezembro do ano de 2013, pelo valor mensal de R$ 49,90, com início de pagamento no mês de janeiro do ano de 2014, com início
dos serviços em 09 de janeiro de 2014. No contrato ficou estabelecido que os pagamentos seriam efetuados por meio de débito
em conta corrente. Ocorre que, na data de 02 de janeiro de 2014, houve um débito na conta corrente da autora no valor de R$
79,90, referente à mensalidade da TV por assinatura e no dia 06 do mesmo mês houve novamente outro débito no valor de R$
49,90, sendo este o valor correto do plano contratado. Diante do ocorrido, a autora, no dia 16 do mesmo mês, entrou em contato
com a requerida e cancelou o contrato que havia celebrado, tendo a empresa se prontificado a devolver o valor de R$79,90.
No entanto, informou a autora que até a presente data nada foi resolvido e que os demais aparelhos da TV por assinatura
encontram-se em sua residência à disposição para a retirada da empresa requerida. Requer a devolução do valor de R$ 79,90
debitado de sua conta indevidamente. Tendo em vista a ausência de contestação pela empresa requerida, deve ser aplicada
a regra do artigo 285 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Além dos efeitos da revelia, verifico que as fls. 03/04 foram juntados pela autora documentos que comprovam a contratação do
serviço e posteriormente o seu cancelamento, bem como os descontos efetuados em sua conta corrente. Em consequência,
o seu pedido deve ser acolhido, devendo a empresa requerida devolver o valor de R$79,90 debitado indevidamente da conta
corrente da autora. Também é procedente o pedido de obrigação de fazer para retirada dos equipamentos de sua residência,
tendo em vista a falta de impugnação específica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a
pagar a quantia de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da
citação. Condeno a ré na obrigação de fazer de retirar os equipamentos da TV por assinatura Sky da residência da autora,no
prazo de 30 dias. Indevidas custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA
DIAS PAPUCCI (OAB 274469/SP)
Processo 0000618-79.2014.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Patrícia
de Fátima dos Santos - Municipio de Angatuba/Sp - - Estado de São Paulo - Trata-se de ação de obrigação de fazer requerida
por Patrícia de Fátima Santos contra Município de Angatuba e Estado de São Paulo. Concedida a tutela antecipada para
fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg, em réplica a autora requer a desistência da ação nos seguintes termos:
“Diante da defesa escrita apresentada, bem como pelas provas produzidas, vem manifestar-se pela desistência da ação, tendo
em vista que, após a sua omissão e consequente propositura da presente, o Poder Público, então, forneceu os medicamentos
que a ora requerente necessitava.” HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Revogo
a tutela antecipada anteriormente concedida. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100% do valor da tabela da
Defensoria/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: FABIO
ROCKENBACH DE CARVALHO VIEIRA GOMES (OAB 336739/SP), MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/
SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 0000780-74.2014.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Juliana Simões Vieira - NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do
art. 38 da Lei 9099/95. Julgo antecipadamente a lide, por serem suficientes as provas documentais acostadas nos autos. A
ação é procedente. A compra do produto Kit enxoval queen, na cor roxa, foi comprovada pelo documento de fls. 5, com seu
valor devidamente pago (fls. 6). A cor recebida pela autora não foi aquela adquirida, fato não impugnado pelo réu, tendo ela
direito ao recebimento do produto na forma em que comprado. Não há como se prevalecer a alegação do réu, de que a autora
se nega a solucionar a questão, eis que a ré deveria providenciar a troca do produto, e não providenciar o levantamento do
dinheiro em agência bancária não existente na cidade e na qual a autora não possui conta corrente, o que dificulta o exercício
da troca pelo consumidor. Com a alegação de estoque indisponível do produto comprado, a autora tem direito à devolução do
dinheiro, devendo deixar disponível para a ré o produto anterior. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar
o valor de R$ 87,04, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Deverá a autora deixar o produto disponível para a ré. Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º