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TJSP 29/05/2014 -Pág. 331 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1660

331

horas. Valendo este despacho como CARTA PRECATÓRIA, cite-se o réu DAMIÃO ALVES PINHEIRO, Rua Terceiro-sargento
Noraldino Rosa dos Santos, 8, Parque Novo Mundo - CEP 02147-020, São Paulo-SP, CPF 189.526.288-70, RG 53652718,
nascido em 04/02/1970, brasileiro, natural de Assare-CE, Ajudante Geral, pai José Gomes Pinheiro, mãe Terezinha Alves
Pinheiro, consignando-se que a contestação deve ser apresentada até quinze dias após audiência, a ser realizada no endereço
supramencionado, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso não seja
apresentada defesa. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos
os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT
494/107 e RJTJESP110/305. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. Valendo este despacho como MANDADO, intime-se a autora Adriana de Lima
Pinheiro, Rua Barbosa Cordeiro,140, Parque Marengo, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08594-060, para o seu comparecimento na
audiência designada. Fica a autora dispensada do recolhimento da taxa judiciária, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após,
ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP)
Processo 0000234-56.2002.8.26.0278 (278.01.2002.000234) - Procedimento Ordinário - Carla Deulef Pimentel e outro Vistos. Baixo os autos em cartório para a juntada de petição. Após, em dez dias, providencie o patrono a taxa de mandato em
razão do substabelecimento (Lei n. 10.394/1970, alterada pela Lei n. 216/1974). Oportunamente, tornem os autos conclusos,
com urgência, para cumprimento do do V. Acórdão com a nomeação de perito. Int. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB
168589/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 119775/SP), GERONCIO
OLIVEIRA MOREIRA (OAB 158297/SP), RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP)
Processo 0000360-67.2006.8.26.0278 (278.01.2006.000360) - Procedimento Sumário - Responsabilidade da Administração
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de Apelação de fls. 238 e suas razões de fls.239/246, em seus
regulares efeitos, posto que tempestiva. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens. - ADV: ALDO EXPEDITO
PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES
ANDRUCIOLI (OAB 242111/SP), WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS (OAB 234064/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB
168735/SP), DANIELE CRISTINA MORALES (OAB 341164/SP)
Processo 0000412-53.2012.8.26.0278 (278.01.2012.000412) - Procedimento Ordinário - Seguro - Sandra Yara Sticha
Cavallaro - Abs Total Premiavel Bradesco Seguro de Acidentes Pessoais - Bradesco Vida e Previdencia - Vistos. Recebo o
recurso de Apelação de fls. 243 e suas razões de fls.244/247, em seus regulares efeitos, posto que tempestiva. À parte contrária
para, querendo, oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com nossas respeitosas homenagens. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), VAGNER DA COSTA (OAB
57790/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0000754-30.2013.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Seguro - Edilza Maria de Oliveira Melo - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido movido por EDILZA MARIA DE OLIVEIRA MELO contra GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS S/A, condenando-a ao pagamento da importância correspondente a vinte salários mínimos vigentes
na data do acidente (16 de junho de 1990), devidamente corrigida desde a data do fato e com juros moratórios de 1% ao
mês, a partir da citação. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso
e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, como determina o artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Preparo em fls. 88 índice atual........................51,090411 Valor atualizado.....................R$ 7.801,82 Percentual
incidente sobre o valor atualizado:...............2%.....R$ 156,04 Valor de porte, remessa, por volume (Prov. nº 833/2004)..........R$
29,50 Valor do Preparo .....................R$ 156,04 - ADV: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ)
Processo 0000866-67.2011.8.26.0278 (278.01.2011.000866) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Ana Sampaio Barros
Capito - Miguel Inatiel Barros Capito - Vistos. Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação. Tratando-se de partes assistidas
pelo convênio OAB/DPE, custas na forma da lei. Fixo os honorários no máximo da tabela para ambos os advogados. Com o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 249387/SP),
HUMBERTO JOSÉ BOLINELLI FILHO (OAB 188853/SP)
Processo 0000874-59.2002.8.26.0278 (278.01.2002.000874) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Vital Alves e outro
- Luiz Rúbio Fabricatori e outro - A certidão de fls. 262 dá conta de que os autores mudaram de residência sem comunicar o
novo endereço ao juízo, o que revela desinteresse pelo prosseguimento do feito. Diante dessa realidade, a intimação tentada no
endereço constante dos autos deve ser reputada válida, a teor do disposto nos arts. 39, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e 19, § 2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aqui aplicado por analogia. Assim, verificada a contumácia dos
autores, julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, combinado com o § 1º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
- ADV: ESTELINA ROCHA (OAB 86326/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 0002194-32.2011.8.26.0278 (278.01.2011.002194) - Monitória - Cheque - Marcelo Pizarro - Vistos. Em dez dias,
deverá o autor, em dez dias, providenciar o recolhimento das custas determinadas no Comunicado CSM nº 170/11, no valor de
R$11,00 para cada CPF ou CNPJ. O valor deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (FEDTJ), informando o código 434-1 “impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD.
Cumprida a determinação, providencie a Sra. Escrivã as pesquisas junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD. - ADV: LUCIANO
DA SILVA GAMA (OAB 205145/SP), SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP)
Processo 0002279-04.2012.8.26.0045 (045.01.2012.002279) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.D.O.
- J.S.O. e outro - Vistos. Recebo o recurso e as razões de Apelação de fls.199/205, em seus regulares efeitos, posto que
tempestiva. À parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens. - ADV:
CLEÓPATRA LINS GUEDES (OAB 198951/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)
Processo 0002336-17.2003.8.26.0278 (278.01.2003.002336) - Procedimento Ordinário - Amarino Felipe da Silva - Vistos.
Baixo os autos em cartório para a juntada de petição. Fls. 149: em cinco dias, esclareça o autor se o valor satisfaz a obrigação
para possibilitar a extinção nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAQUIM FERNANDES MACIEL
(OAB 125910/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), ANA KEILA APARECIDA ROSIN (OAB 289264/SP)
Processo 0002379-36.2012.8.26.0278 (278.01.2012.002379) - Separação de Corpos - Casamento - Adriane Agala Marcelino
- A ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. Observa-se que deferida a medida liminar, não foi, contudo, proposta ação
principal no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da liminar aludida, nos exatos termos do artigo 806 do Código
de Processo Civil. A liminar em separação de corpos acarreta constrição ao direito da parte contrária, que não pode subsistir
indefinidamente. Outrossim, a presente ação tem função meramente cautelar. Sua instrumentabilidade exige o ajuizamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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