Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
209
ROCHA VIDAL (OAB 126543/SP), LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP), DANIELA STUMP (OAB 248457/SP), DENISE
CRISTINA PENA FERREIRA (OAB 236015/SP)
Processo 0133799-34.2003.8.26.0100 (583.00.2003.133799) - Procedimento Ordinário - Severino Paulino da Silva - Banco
Nossa Caixa S/A - Vistos. Apesar de regularmente intimado, o Banco réu deixou escoar o prazo legal a ele concedido, para
regularização de sua representação processual (fls. 271). O processo está extinto por sentença transitada em julgado (fls.
256/257). Diante disto, dê-se baixa dos autos junto ao Distribuidor arquivando-se a seguir. Int. - ADV: LIVIO ENESCU (OAB
67207/SP), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), DOMINGOS PALMIERI (OAB 82991/SP), ALEXANDRE DE
GODOY (OAB 214226/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0134893-02.2012.8.26.0100 (583.00.2012.134893) - Procedimento Sumário - Pagamento - Colegio Notre Dame
Rainha dos Apostolos - Jorge Kazuhiko Kunii - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
do mandado de intimação. - ADV: ERIVELTON FARIA MESQUITA (OAB 199632/SP), CARLOS ALBERTO NOGUEIRA (OAB
112865/SP)
Processo 0135116-52.2012.8.26.0100 (583.00.2012.135116) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Silvio Fernandes Junior - Grande Lance Leilões - - Quantus Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 164/5: Defiro aditamento e
desentranhamento do mandado para nova diligência. Traga o exeqüente as diligências do Sr. Oficial de justiça. Int. - ADV:
ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB 73390/SP), SILVIO FERNANDES JUNIOR (OAB 196946/SP)
Processo 0135923-14.2008.8.26.0100 (583.00.2008.135923) - Embargos à Execução - Espólio de João José Campanillo
Ferraz - Jacy Montana - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam em 10 (dez dias. Decorridos, aguarde-se no arquivo provocação.
Int. - ADV: WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), MARICY
MONTANA (OAB 133309/SP)
Processo 0136455-46.2012.8.26.0100 (583.00.2012.136455) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Jose Cosme dos Santos - Vistos. Acolho o pedido do autor (fls. 33/34). Converto a presente
ação de busca e apreensão em ação de depósito. Cite-se para resposta, em 05 dias. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0136547-97.2007.8.26.0100 (583.00.2007.136547) - Monitória - Banco Bmd S/A - Herminio Reis Santos - - Luiz
Fernando R Santos - Vistos. Fls. 208/10: Dou provimento aos embargos de declaração a fim de retificar que a obrigação de baixa
de eventuais apontamentos está ao encargo do devedor. Permancem demais termos. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), AFONSO RODEGUER NETO
(OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA (OAB 152999/
SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP)
Processo 0138558-65.2008.8.26.0100 (583.00.2008.138558) - Procedimento Ordinário - Condominio Edificio Palmira - Lucio
de Oliveira - Vistos. Fls. 110 e segs.: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em cumprimento de
sentença em ação de cobrança de despesas condominiais. O executado requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre
o imóvel em referência na cobrança inicial, sob os argumentos da impenhorabilidade de moradia, vez que é o único imóvel que
possui, se socorrendo ao art. 1º , parágrafo único da Lei 8009/90, alegando ser bem de família. Insurge-se contra o a ressalva
do art. 3º, IV da mesma Lei, vez que eivado de inconstitucionalidade. Alega ainda excesso de execução. Resposta do exequente
impugnado a fls. 115 e segs., que requereu a improcedência da impugnação com argumentos em torno da natureza do débito
“propter rem” e da validade e constitucionalidade do art. 3º, IV, da Lei 8009/90. Réplica a fls. 122 e segs. De rigor, assiste razão
ao exequente, consoante fls. 115/117; dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8009/90 que: “a impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV, para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. Vale dizer, ainda que referido imóvel
viesse a ser considerado bem de família, aplicar-se-ia, na espécie, a exceção do artigo acima destacado, porquanto o imóvel em
questão foi penhorado em razão de débito relativo às despesas condominiais, tendo em vista que o pagamento da contribuição
condominial é essencial à conservação da propriedade (obrigação propter rem). As despesas condominiais vinculam-se ao
imóvel, pois são obrigação propter rem, indivisíveis, podendo perseguir diretamente a coisa. Assim, a dívida é inerente à coisa e
vale lembrar que a impenhorabilidade do bem de família não abrange os crédito decorrentes de débitos condominiais. Ademais,
ainda que se considerasse a impenhorabilidade, não basta a mera alegação de que o imóvel, objeto da penhora, é o único de
propriedade do executado. Seria necessário demonstrar que o imóvel abriga a família. E a produção de prova idônea tendente
a aferir a impenhorabilidade do imóvel, por ser utilizado como moradia, cabia ao executado impugnante, a qual, todavia, não se
desincumbiu a contento de tal tarefa. Constituía ônus do executado, ora impugnante, provar que não possuía outro imóvel além
do ora penhorado, ou, até mesmo, que a referida casa é bem de família, preenchendo os requisitos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUIZA
CAMILO DA SILVA (OAB 141228/SP), JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 0139476-98.2010.8.26.0100 (583.00.2010.139476) - Monitória - Kasinski Administradora de Consorcio Ltda - Marco
Antonio Barbosa Oliveira - Vistos.Certidão retro: Aguarde-se provocação no arquivo, fazendo-se as anotações necessárias.Int.
- ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 108273/SP)
Processo 0140171-91.2006.8.26.0100 (583.00.2006.140171) - Cautelar Inominada - Contratos Bancários - Cassio Henrique
Bovo - Banco Abn Amro Real S/a. - Vistos. Fls. 258: Julgo Extinto, cf. art. 794, I, CPC. Expeça-se a guia em favor do credor.
Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO (OAB
209578/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0140474-66.2010.8.26.0100 (583.00.2010.140474) - Procedimento Sumário - Marina Augusto Flandoli - Banco
Itau S/A - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado a fls. 180 e segs., que se
regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil, dando eficácia de título executivo judicial nos termos da Lei nº 11.232/05. Reputo
logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 503 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo, ficando consignado que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exeqüente
requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução. P.R.I. - ADV: JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/
SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0142801-47.2011.8.26.0100 (583.00.2011.142801) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Marcia Guerreiro Fiasco - Francisco Antonioo de Paula Motta - Vistos. Fls. 310: Indefiro, por
ora. Diga a exeqüente sobre o andamento, em 60 dias. Int. - ADV: GOLDA SKAF (OAB 104706/SP), CARLOS ALEXANDRE
CASANOVA CRUZ (OAB 140947/SP)
Processo 0144568-91.2009.8.26.0100 (583.00.2009.144568) - Procedimento Ordinário - Waldir Borges Panatto - Star
Quimica Tintas Especiais Ltda - - Global Tintas Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado em cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º