Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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DESENVOLVIMENTO LTDA-EPP - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), REINALDO ALBERTO AMATO (OAB 28118/
SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP)
Processo 1012212-42.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Nelson Salem Junior - Vistos. 1)
Regularize o autor as custas iniciais, recolhendo R$ 1.000,00 (R$ 36.542,00 - R$ 35.542,00 (fl.263). Prazo: 10 dias, sob pena
de extinção. 2) Cumprido item 1, citem-se para resposta. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARCHETTI DE BELLIS MASCARETTI
(OAB 250312/SP)
Processo 1012551-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CONSTRUTORA ALTANA LTDA DISPOSITIVO. Por todo o exposto, no que tange aos pedidos de restituição das comissões de corretagem e de taxa SATI,
acolho a preliminar de ilegitimidade de parte e julgo tais pedidos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil; quanto aos demais pedidos indenizatórios, julgo-os IMPROCEDENTES, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P.R.I.
Nota de Cartório: preparo de R$ 1.292,64. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), VANESSA BAGGIO LOPES
DE SOUZA (OAB 211887/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Processo 1014207-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Agrinaldo Barbosa Maia e outro CONFEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO ESTADO DE SP - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE
BARROS (OAB 21650/SP), CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP)
Processo 1014425-21.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ESCRITÓRIOS
MOOCA - Vistos. 1- Para a homologação do acordo de fls. 109/112 necessário o reconhecimento de firma dos réus. 2- Regularize
o autor em 10 dias, após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1014801-07.2014.8.26.0100 - Notificação - Rescisão / Resolução - Adesivos Paulista Industria e Comércio Ltda
Me - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/027074-3 dirigi-me ao endereço R. Arcipreste Ezequias, 473, apto. 141, , em dias e horários diferentes, incluindo final
de semana, e aí sendo DEIXEI DE NOTIFICAR EDER ALVES PINTO, em virtude de que em todas as visitas ao endereço fui
informado pelo porteiro que não havia ninguém na residência. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 15 de maio de 2014. - ADV: GABRIELA RINALDI FERREIRA (OAB 175006/SP), FERNANDO JORGE DE
LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
Processo 1014801-07.2014.8.26.0100 - Notificação - Rescisão / Resolução - Adesivos Paulista Industria e Comércio Ltda
Me - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/055727-9 dirigi-me ao endereço: Rua Santa Cruz, 573, Vila Mariana , e aí sendo NOTIFIQUEI Eder Alves Pinto, que
bem ciente ficou após a leitura de todo teor do r. Mandado. Exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), GABRIELA RINALDI FERREIRA (OAB
175006/SP)
Processo 1014801-07.2014.8.26.0100 - Notificação - Rescisão / Resolução - Adesivos Paulista Industria e Comércio Ltda
Me - Eder Alves Pinto - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
- ADV: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), GABRIELA RINALDI FERREIRA (OAB 175006/SP)
Processo 1014841-23.2013.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - Liminar - LELIS TETSUO MURAKAMI e outro - Kallas
Engenharia e Empreendimentos Ltda - Vistos. LELIS TETSUO MURAKAMI, TELMA MARIA BEZERRA MURAKAMI, qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) ação de Outras Medidas Provisionais em face de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Alegou,
em síntese, que firmou com a autora contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 363.155,08, tendo efetivado o
pagamento de R$ 250.576,53, contudo, em virtude de problemas financeiros, deixaram de pagar a quantia de R$ 112.578,55,
sendo que o requerido não aceitou a proposta de refinanciamento do débito e alienou o bem em leilão extrajudicial. Pugnou pela
suspensão e anulação dos leilões, e a revisão do contrato em razão da alegada existência de juros abusivos, cumulação da taxa
de comissão e permanência com os demais encargos e multas. Juntou documentos de fls. 42/77. Emendou a petição inicial às
fls. 79/83. Houve deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor dos autores, assim como houve antecipação da
tutela, com o fim de sustar os leilões e seus efeitos mediante caução dos autores (fls. 87). Findo o prazo para que os autores
realizassem o depósito em caução dos valores atrasados, houve revogação da liminar ficando autorizado o leilão do imóvel em
tela. (fls. 95). Houve determinação para emenda da petição inicial e inclusão do Banco HSBC, haja vista a averbação de garantia
hipotecária. Citada, a requerida manifestou-se às fls. 103/110, alegando preliminares e quanto ao mérito sustentou a legalidade
das cláusulas contratuais e a ciência inequívoca dos autores quanto aos termos do contrato. À especificação de provas a
requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 152/153 e os autores pugnaram pela sua ouvida em depoimento pessoal. É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, prescindindo de dilação probatória. 2. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao contrato em apreço, tratando-se de evidente relação de consumo e em vista da hipossuficiência do autor em
relação à requerida. 3. Afasto as preliminares arguidas quanto à inépcia da petição inicial e carência da ação, uma vez que há
pedido certo para revisão de cláusulas contratuais que os autores entendiam como abusivas, sendo a via judicial o meio
adequado, para análise da alegação de qualquer abuso que esteja eventualmente sendo praticado. 4. É incontroversa a
existência de instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária em garantia, assim como
a mora da parte autora, quem insiste na nulidade do leilão extrajudicial e na ilegalidade da aplicação da Tabela Price. 5. Quanto
ao mérito, a ação é parcialmente procedente. A mora decorre do inadimplemento das parcelas do financiamento e a autora foi
notificada extrajudicialmente para pagamento do débito (fls. 42/46), tendo deixado de purgar a mora ou desocupar o imóvel, o
que confere à construtora o direito de obter a resolução contratual, com a consolidação da propriedade imobiliária para seu
nome. Ainda que a construtora tenha deixado de proceder à consolidação da propriedade antes de promover o leilão público
para venda do imóvel, conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 9.514/97, o imóvel já foi vendido para terceiro em relação ao
contrato celebrado entre a autora e a construtora e sua boa-fé deve ser prestigiada, não sendo possível opor contra ele qualquer
vício no procedimento (fls. 160/173). 6. Considerando-se a notificação extrajudicial devidamente realizada (fls. 42/46), sem a
ocorrência de purgação da mora (fls. 87 e 95), a construtora obteve o direito de consolidar a propriedade do imóvel, não podendo
mero vício procedimental prejudicar terceiro de boa-fé, quem já consta como novo proprietário no registro do imóvel (fls.
160/173), tendo em vista que a parte autora escolheu permanecer inadimplente (fls. 87 e 95). 7. O direito social à moradia,
previsto na Constituição Federal não impede a retomada de bem imóvel decorrente da inadimplência do indivíduo, até porque,
notadamente, um indivíduo não deve entabular contrato quando se vê impossibilitado de satisfazer a obrigação assumida. 8. Em
relação à utilização da Tabela Price, destaque-se que a metodologia por ela usada, o chamado Sistema Francês de Amortização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º