Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1451
réu quanto às custas. Pela mesma razão, sem condenação em honorários. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art,
475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP), FRANCINE GUTIERRES MORRO (OAB 307284/SP), RICARDO JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP)
Processo 0024397-47.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024397) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Ayla Curi Elias - Delegado de Polícia Diretor da 12ª Ciretran de Marília - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ante a certidão retro, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), ELAINE
CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 212240/SP)
Processo 0030134-31.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030134) - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - Flávio
Teruhiko Hobo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mercê do que precede, torno definitiva a liminar de fls. 97/98 e
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para que seja anulado o ato que o desclassificou por estar inapto para o exame
físico, considerando legítimo e válido o atestado médico de fls. 52, ratificado nas fls. 58 e extinto o processo com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Oficie-se. Sucumbente, condeno a requerida nas despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.
A requerida é isenta das custas, nos termos da lei estadual 11.608/03. Descabe remessa de ofício à Superior Instância, nos
termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP),
CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0031976-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031976) - Notificação - Obrigação de Entregar - Município de Marília Rui da Silva - Ante a devolução do mandado devidamente cumprido, venha o requerente retirar os autos. - ADV: GUILHERME
MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
Processo 3001925-64.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Maurício Fagundes de Oliveira - Marcos Roberto Destro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mercê do que precede, mantenho a liminar de fls. 67/70
e JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, para considerar nulas as questões 03, 08, 14, 16 e 18 da avaliação de Língua
Portuguesa, devendo seus respectivos pontos ser atribuídos aos autores, nos termos do Capitulo X, item 5 do Edital, e, após
a atribuição, seja realizada pela requerida a reclassificação dos autores e a eles conferidos os direitos decorrentes da nova
pontuação, tudo nos termos do artigo 269, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do
CPC. A ré é isenta das custas, nos termos da lei estadual 11.608/03. Descabe reexame necessário, nos termos do art. 475, §
2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 3003832-74.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Recursos Administrativos - Cléo Inácio de Oliveira Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - - Fazenda Pública Estadual - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar, para declarar a nulidade do procedimento administrativo decorrente do AIT
1D813718-3, vedando-se qualquer penalidade com base em tal autuação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito,
com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus nas despesas e honorários advocatícios,
estes por equidade em R$ 600,00. Os réus são isentos de custas. Descabe remessa necessária. P.R.I. - ADV: KATIA TEIXEIRA
FOLGOSI (OAB 73339/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 3007783-76.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos da Cunha
- Estado de São Paulo - - Município de Marília - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos a
fornecerem ao autor o medicamento FINGOLIMODE (GILENYA) pelo tempo que for necessário para seu tratamento, conforme
indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 a partir do décimo dia de atraso. Deixo de condenar as rés nas
despesas processuais e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e patrocinada
pela Defensoria Pública estadual. As rés são, ainda, isenta de custas. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da
Lei 12.153/09, e art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/SP),
CARLA BATTISTETTI MEDEIROS BASOLI (OAB 260094/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
RELAÇÃO DE PROCESSOS CÍVEIS EM PODER DOS ADVOGADOS FORA DO PRAZO LEGAL:
0105701-04.2008 ARROLAMENTO COMUM Nos termos do contido nos itens 102 e 103, Capítulo ll das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, intime o advogado para restituir os autos ao Cartório, no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão.
Advogado : WILSON BRAGA OAB SP 107.099/SP
0005086-30.2013- INVENTARIO - Nos termos do contido nos itens 102 e 103, Capítulo ll das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, intime o advogado para restituir os autos ao Cartório, no prazo de 24 horas, sob pena de busca
e apreensão.
Advogado : WILSON BRAGA OAB SP 107.099/SP
0700593-57.1999 SEPARAÇÃO CONSENSUAL - Nos termos do contido nos itens 102 e 103, Capítulo ll das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime o advogado para restituir os autos ao Cartório, no prazo de 24 horas, sob pena
de busca e apreensão.
Advogado : WILSON BRAGA OAB SP 107.099/SP
0700584-32.1998 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Nos termos do contido nos itens 102 e 103, Capítulo ll das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime o advogado para restituir os autos ao Cartório, no prazo de 24
horas, sob pena de busca e apreensão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º