Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
1929
Processo 4016343-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.L. e outro - Vistos. Ao
arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 4016850-59.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - A.F.M. - - C.N.F.M. - Vistos. Nada mais sendo
requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP), MARIO
ADRIANO DE SOUZA NUNES (OAB 211514/SP), JANAINA VIEIRA PINTO (OAB 252184/SP)
Processo 4017237-74.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - I.R.S. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 4017248-06.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.O.G. - Vistos. Esclareça a
inventariante, no prazo de cinco dias, se o pedido é de desistência da ação, com extinção do processo ou mero arquivamento
para posterior prosseguimento. - ADV: FATIMA CAYRES LIMA (OAB 99468/SP)
Processo 4017405-76.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.F.S.M. Vistos. Cite-se o executado, para os atos e termos da ação supra mencionada, cientificando-o de que terá o prazo de (03)
três dias, contados da juntada do mandado aos autos, para efetuar o pagamento, do débito apontado na inicial, devidamente
atualizado na época do efetivo pagamento, acrescido das parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo. No
mesmo prazo, deverá o executado, provar que fez referido pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão, nos termos do disposto no artigo 733, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 4017410-98.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.C.O. - Vistos. Tente-se novamente a
citação da requerida, no endereço informado na inicial, observando-se o quanto trazido a fls. 40/41. Int. - ADV: DAMARIS LUCIA
DA SILVA PEREIRA (OAB 338847/SP)
Processo 4017662-04.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.N. - A.M.N.
- J.R.A. - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se, nos termos do artigo 733, do Código de
Processo Civil. - ADV: KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 4017662-04.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.N. - A.M.N.
- J.R.A. - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido a fls. 20. Aguarde-se a devolução do mandado expedido a fls. 22.
Fls. 23: anote-se. - ADV: MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP)
Processo 4017662-04.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.N. - A.M.N.
- J.R.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2013/089367-0 dirigi-me ao endereço:rUA PARAGUAI, JARDIM HELENA EM CARAPICUIBA onde não localizei o numero
225 e perguntando junto ao 216 (numero mais próximo encontrado) não logrei exito em localizar o requerido. Liguei para o
telefone constante da incial numero 9 7366-4017 sendo atendida por ALINE que forneceu nova indicação Á ATUAL RUA POKER,
235 VIELA AO LADO DE UMA CASA COM LAJOTAS PRETAS NA PAREDE, NO FINAL DA VIELA ULTIMA CASA ESQUERDA,
onde procedi a CITAÇÃO do requerido JALLYSON RONDYELYSON ALVES do inteiro teor do r. Mandado a quem li e entreguei a
contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP),
MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 4017662-04.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.R.A.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/009587-4 dirigi-me ao endereço, Rua Poker, e encontrei o requerido acima na viela n. 45, cs 9, onde o citei do inteiro
teor do mandado, o qual li, que de tudo bem ciente ficou, recebeu contra-fé que lhe ofereci e nele exarou sua assinatura acima.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 4017662-04.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.R.A. - Vistos.
Fls. 53/55: manifeste-se o executado, com urgência. Após, ao Ministério Público. - ADV: KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP),
MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 4017842-20.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.N. - Q.S. - Vistos. LUCAS
VICTOR SILVA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, QUITERIA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em
face de MARCOS PAULO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que é filho do réu e necessita que este contribua para o
seu sustento, já que a genitora não consegue arcar sozinha com os gastos necessários a sua subsistência; que o réu possui
vínculo empregatício em uma padaria. Pede a condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia de 30% dos rendimentos
líquidos. O réu foi citado (fls.28), mas não apresentou contestação (fls.30). Parecer do Dr. Promotor de Justiça a fls.31/33,
pela procedência do pedido . É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. O dever de prestar alimentos é inerente
ao poder familiar e resulta cristalino na hipótese fática de haver separação entre pais e filhos. Trata-se de dever alimentar
incondicional, que resulta da prova inequívoca da paternidade, constante da certidão de nascimento. O valor da pensão deve
ser estipulado tendo em vista, principalmente, as necessidades do menor, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica
de quem está obrigado a prestar o auxílio e que a obrigação de sustento dos filhos não compete somente a um dos genitores,
mas a ambos, na medida da possibilidade de cada um deles. Ou seja, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, no
arbitramento dos alimentos deve-se obedecer ao binômio necessidade/possibilidade. Diante disso, passos à análise dos fatos.
Não se faz necessário provar a necessidade do autor em receber os alimentos, já que são presumidas, diante da menoridade. O
réu, citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução, não oferecendo contestação, operando-se os efeitos
da revelia, ou seja, os fatos alegados na inicial são presumidos como verdadeiro (CPC, art. 319). Dessa forma, acolho o parecer
do Ministério Público fixando a pensão alimentícia em 30% sobre os rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, horas-extras,
13o salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia, devendo a autora informar os dados do empregador para que seja
possível o desconto em folha. Contudo, para o caso de o réu não trabalhar com vínculo, tudo indica que ambas as partes vivem
em situação de precariedade financeira, não tendo o autor sequer indicado a profissão do réu. Assim, considerando que não se
tem qualquer informação sobre os rendimentos mensais do réu, arbitro a pensão devida em caso de trabalho sem vínculo em
50% do salário mínimo, ressalvada a possibilidade de ingresso com ação revisional caso surjam provas quanto aos rendimentos
do réu. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e, em razão disso, condeno o réu no pagamento de pensão mensal
de alimentos em favor do autor, no valor equivalente a 50% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício,
que deverá ser depositado na conta corrente em nome da genitora ou pago mediante recibo, todo o dia 10 de cada mês.
Caso sejam informados os dados do empregador do réu, deverá ser diretamente descontado da fonte pagadora 30% dos seus
rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, horas-extras, 13o salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia. Sem
condenação em custas, despesas e honorários diante da ausência de oposição. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO NORONHA
ZINI JUNIOR (OAB 225488/SP)
Processo 4018068-25.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.B.C. - M.T.C. e outros - Vistos. Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º