Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
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Paulo Augusto Marcondes Monteiro - Vistos, Processe-se. Deixo de solicitar informações ao Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho,
MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, por entender
desnecessário (art. 527, IV, do CPC). O presente recurso insurge-se contra a decisão que reduziu o montante da multa aplicada
à Caixa Econômica Federal e excluiu parte do crédito do Banco Bradesco S/A da relação de credores. Diante do apresentado,
as recorrentes protestam pela concessão de efeito suspensivo no que se refere à segunda parte da r. decisão, qual seja, a
exclusão do crédito do coagravado Bradesco. A este título, alegam: (a) preclusão; (b) embora a garantia tenha sido prestada por
terceiro, não se deve excluir tal crédito, quando esta situação possa comprometer o sucesso da recuperação; (c) a instituição
financeira não promoveu qualquer incidente para requerer a exclusão de aludido crédito, fazendo o requerimento por simples
petição, em afronta ao procedimento específico previsto na LREF. Com esses fundamentos, apontam que a consolidação da
propriedade em favor do coagravado Bradesco é iminente e comprometerá a recuperação judicial, haja vista que a sede da
recuperanda Interteck encontra-se instalada no imóvel objeto da garantia prestada pela terceira, estranha à recuperação (GSX
Empreendimentos e Participações Ltda.) Em análise perfunctória, ante a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária
em favor da instituição financeira e considerando que o perfil funcional da empresa é exercido no imóvel em questão, vislumbro
os prejuízos apontados pelas recuperandas. Concedo, portanto, o efeito pretendido para suspender parcialmente a r. decisão
agravada até o pronunciamento Colegiado. Cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo Civil, bem como intime-se o
administrador judicial interessado, para querendo, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público
nesta instância. Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Euclides Ribeiro S Junior (OAB:
266539/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Rodrigo Motta Saraiva (OAB: 234570/SP) - Andre Luis Fulan (OAB:
259958/SP) - Jose Fernando Martins Ribeiro (OAB: 15000/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2140581-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ITAU
UNIBANCO S.A. - Agravado: Interteck Internacional Importação e Exportação Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado:
Katal Biotecnologica Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Paulo Augusto Marcondes Monteiro
(Administrador Judicial) - Vistos, Processe-se. Deixo de solicitar informações ao Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz
de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, por entender
desnecessário (art. 527, IV, do CPC). O presente recurso insurge-se contra a aprovação do Plano de Recuperação Judicial,
suscitando irregularidades quanto: (a) excessivo prazo para pagamento (cerca de 186 meses); (b) deságio abusivo (60%); (c)
tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. Diante do apresentado, o recorrente protesta pela concessão de efeito
suspensivo a fim de evitar prejuízos à classe de credores. Nego o efeito pretendido. Não vislumbro prejuízos em aguardar-se o
pronunciamento Colegiado. Em análise perfunctória, verifica-se que na r. decisão agravada já restou afastado o capítulo em que
se considerou abusivo e contrário aos interesses da comunidade de credores. Cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo
Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado, para querendo, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, dêse vista ao Ministério Público nesta instância. Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP) - Antonio Edvaldo da Silva (OAB: 306208/SP) - Cesar Rodrigo
Nunes (OAB: 260942/SP) - Jose Fernando Martins Ribeiro (OAB: 15000/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2140674-09.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO SAFRA
S/A - Agravado: Interteck Internacional Importação e Exportação Ltda (Em Recuperação Judicial - Agravado: Katal Biotecnologica
Indústria e Comércio Ltda (Em Recuperação Judicial - Interessado: Paulo Augusto Marcondes Monteiro (Administrador Judicial)
- Vistos, Processe-se. Deixo de solicitar informações ao Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, por entender desnecessário (art. 527,
IV, do CPC). O presente recurso insurge-se contra a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Não há pedido de efeito.
Cumpra-se o art. 527, V, do Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado, para querendo,
apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. Comunique-se, publique-se e
intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Wanderley Honorato (OAB: 125610/SP) - Renato Alves Romano (OAB: 36154/
SP) - Euclides Ribeiro S Junior (OAB: 266539/SP) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT) - Jose Fernando Martins
Ribeiro (OAB: 15000/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2140789-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO BRADESCO
S/A - Agravado: INTERTECK INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: KATAL BIOTECNOLOGICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Interessado: PAULO AUGUSTO MARCONDES MONTEIRO (Administrador Judicial) - Vistos,
Processe-se. Deixo de solicitar informações ao Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, por entender desnecessário (art. 527, IV, do CPC).
O presente recurso insurge-se contra a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, suscitando irregularidades quanto ao
tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, entre outras previsões. Diante do apresentado, o recorrente protesta
pela concessão de efeito suspensivo a fim de evitar prejuízos à classe de credores. Nego o efeito pretendido. Não vislumbro
prejuízos em aguardar-se o pronunciamento Colegiado. Em análise perfunctória, verifica-se que na r. decisão agravada já restou
afastada aquilo que se considerou abusivo e contrário aos interesses da comunidade de credores. Cumpra-se o art. 527, V, do
Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado, para querendo, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a)
Ricardo Negrão - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Euclides Ribeiro S
Junior (OAB: 266539/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Jose Fernando Martins Ribeiro (OAB: 15000/SP) - Pateo
do Colégio - sala 704
Nº 2141918-70.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bradesco S A - Agravado: Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Lindoso e Araujo
Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Processe-se. Deixo de solicitar informações ao Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM.
Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, por entender
desnecessário (art. 527, IV, do CPC). A agravante pleiteia por atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar,
ab initio, os efeitos da decisão que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial por mais
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