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TJSP 02/09/2014 -Pág. 1447 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

1447

CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578285-92.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 18. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578286-77.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 28. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578288-47.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 16. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578290-17.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578292-84.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 16. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578294-54.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 16. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0600543-58.2013.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Colucci Bambini
Comércio de Roupas Ltda. - fls. 94. Vistos. 1- O devedor e a Fazenda do Estado de São Paulo celebraram acordo de parcelamento
de débito, nos termos do Decreto nº 51.960 de 04/07/2007 - PPIICM/ICMS. 2- A celebração de acordo de parcelamento do débito
implica confissão da regularidade do débito fiscal e reconhecimento da mora respectiva, renunciando ao direito sobre o qual se
funda a ação. 3- Incompatíveis a celebração do acordo de parcelamento e a resistência à pretensão executória, caracterizando
a preclusão lógica prevista em lei, não reversível nem mesmo por eventual rompimento do acordo de parcelamento. 4- Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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