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TJSP 21/10/2014 -Pág. 1057 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1759

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universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for
impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b)
ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será
federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, 1, da Constituição
da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal
ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluna com o fim de
efetivar sua rematrícula na Faculdade de Gestão Ambiental - Unimonte entidade particular de ensino superior - o que evidencia a
competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal,
o suscitante. (CC 108466/RS, Relator Ministro Castro Meira, j. 10.02.2010). Posto isso, reconhecida a incompetência absoluta
deste Juízo, remetam-se os autos à Justiça Federal, com urgência, para regular distribuição, com anotações e comunicações de
estilo. Int. - ADV: DOGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 153228/MG)
Processo 0031219-24.2005.8.26.0562 (562.01.2005.031219) - Procedimento Ordinário - Joao Sabino Filho - - Edna Canizaro
Franco - - Djanira Maria da Silva - Caixa de Peculios e Pensoes dos Servidores Publicos Municipais de Santos Capep - Município de Santos - Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa
responsável pelo restituição da contribuição previdenciária julgada indevida que apresente a planilha com os valores a restituir,
no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelo(s) exequente(s). 2. A presente decisão tem efeitos
de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição
administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado
deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá
comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências
judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. Intimem-se. - ADV: ALICE RABELO ANDRADE
(OAB 99190/SP), MARIA DE LOURDES DE JESUS PERALTA (OAB 233769/SP), FERNANDO JORGE DE PAULA (OAB 194838/
SP), DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER (OAB 174987/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP),
LEDA MARIA SILVA DA ROCHA (OAB 130161/SP), FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP)
Processo 0031935-90.2001.8.26.0562 (562.01.2001.031935) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Joao
Cicero dos Santos - Prefeitura Municipal de Santos - Autor retirar o mandado de levantamento. - ADV: ADELSON FERREIRA
FIGUEIREDO (OAB 95150/SP), FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP)
Processo 0054583-54.2007.8.26.0562 (562.01.2007.054583) - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - João Vieira de Melo - Prefeitura Municipal de Santos - Município de Santos
retirar o mandado de levantamento. - ADV: ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA
ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP), LINDINALVA CRISTIANA MARQUES
(OAB 99991/SP)
Processo 1009826-31.2002.8.26.0562 (562.01.2002.010719) - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos
- Ana Paula Reis de Abreu - - Fatima Aparecida da Ponte Corval de Castro e outros - Prefeitura Municipal de Santos - Expeçamse os mandados de levantamento conforme requerido. No mais, aguarde-se pagamento do ofício requisitório de fls. 765/666.
Int. - ÉCIO LESCRECK (OAB 28219O/SP) - ADV: LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO (OAB 114362/SP), WAGNER JOSÉ DE
SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP),
JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP)
Processo 1009826-31.2002.8.26.0562 (562.01.2002.010719) - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos Ana Paula Reis de Abreu - - Fatima Aparecida da Ponte Corval de Castro - - Gumar Ribeiro de Aguiar - - Herta Feres - - Roberto
Ferreira de Souza - - Maria da Graca Ferreira - - Otaviano dos Santos Barreto - - Rosane Cristina Moura Gomes Rodrigues
- - Moacir Ribeiro de Almeida Junior - - Marcia Angrisani Garcia - - Zuleide Lopes de Almeida - - Ines Pessoa Goncalves e
outro - Prefeitura Municipal de Santos - Diante da informação acima, manifestem-se os autores acerca da devolução do ofício
precatório em retificação ao expedido às fls. 686. Cumpra-se o § 1º do despacho de fls. 783, com a expedição dos mandados
de levantamento, referente aos depósitos das diferenças do pagamento da OPV (fls. 687/688) em nome de Virgínia e Otaviano.
Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 784 e 785, referente ao pagamento da OPV expedida às fls. 765/766
em nome de Ana Paula e Maria da Graça, observando-se que possuem representantes distintos. Em relação aos autores
citados acima, não denunciado eventual saldo credor em aberto em quinze (15) dias, tornem-me em conclusão para extinção
da execução (CPC, art. 794, I). Int. “RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO” - ADV EVERTON LEANDRO FIURST GOM
(OAB 225671/SP) - JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP) - LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO
(OAB 114362/SP) - WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP) - ADV: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO
(OAB 103906/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP), EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP), WAGNER JOSÉ
DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO (OAB 114362/SP)
Processo 3011573-93.2013.8.26.0562 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Ina Maria Azevedo de Andrade
- - Simone Monteiro Mendes de Freitas - Comissão Coordenadora do Concurso de Promoção da Carreira do Magistério Vistos. INA AZEVEDO DE ANDRADE e SIMONE MONTEIRO MENDES DE FREITAS interpuseram MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato da COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO DE PROMOÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO alegando,
em resumo, o seguinte: são funcionárias públicas municipais, investidas, através de concurso público, no cargo de Professora
de Educação Básica I, registros funcionais nº 27.520-6 e nº 26.318-6, respectivamente; que, visando à promoção dentro da
carreira, tentaram, no dia 16/10/2013, efetuar inscrição no endereço eletrônico previsto no Edital nº 01/2013-CONFORMSEGES; que lhes fora negada a inscrição on line, sob o fundamento de que “O CPF informado não está autorizado a se
inscrever neste cargo”; Alegam que o Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei Complementar nº 752/2012) exige, no
certame de promoção, o preenchimento do lapso temporal de três anos de efetivo exercício no cargo para a posse e não para
realizar a inscrição no concurso, e que, nesse aspecto, o artigo 6º do Edital nº 01/2013-CONFORM-SEGES é ilegal. Objetiva-se,
assim, a concessão da segurança para que lhe seja declarada a nulidade do artigo 6º do referido edital e, em consequência,
determinar a inscrição e participação das impetrantes no concurso de promoção. A liminar foi indeferida (fls. 49). A autoridade
coatora prestou informações pelas quais suscita as preliminares de falta de interesse processual e inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que as exigências constantes do edital encontram fundamento na Lei Complementar Municipal nº 752/2012
(fls. 65/72). O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 92/93). Essa, a síntese do necessário. Não vejo a inadequação
da via eleita sugerida pela autoridade, vocacionada que está a ação mandamental à pronta reparação de lesão de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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