Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 1180 »
TJSP 26/11/2014 -Pág. 1180 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1783

1180

DA SILVA, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 3º,
do Decreto-lei nº 911/69, o autor fica autorizado a alienar o bem. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do referido Decretolei. Em virtude da concessão de justiça gratuita, isento o réu do pagamento das custas e encargos processuais, bem como
honorários advocatícios. Oportunamente, expeçam-se os ofícios necessários. P. R. I. C.. - ADV: EDUARDO VIEIRA BRANDAO
(OAB 103312/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP)
Processo 0006225-07.2014.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Protetora da
Infancia - Provincia de São Paulo - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, deferidos os benefícios do art. 172 do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. (Mandado de Citação, Penhora e Avaliação Expedido
e Encaminhado à Central de Mandados) - ADV: RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 0006359-44.2008.8.26.0338 (338.01.2008.006359) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sandro Ovídio
Alves Martinez - Marcello Joaquim Pacheco e outro - VISTOS etc. 1.Em face do informe de fl. 130/131, e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SANDRO
OVÍDIO ALVES MARTINEZ em face de MARCELLO JOAQUIM PACHECO e ANA PAULA ALVES O. DA COSTA PACHECO,
com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.Homologo, ainda, a renúncia ao direto de recurso, a fim de
que a sentença alcance seu trânsito em julgado de imediato. Certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
procedendo-se a respectiva baixa. P.R.I.C. - ADV: MURICI DOS SANTOS (OAB 275025/SP), CARDEQUE CORREA DE SOUZA
(OAB 86118/SP), MARCELLO JOAQUIM PACHECO (OAB 145397/SP)
Processo 0007236-08.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE FERNANDO DA SILVA Vistos. Cuida-se de ação de acidente de trabalho, ajuizada por José Fernando da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), por intermédio da qual o autor almeja a obtenção do benefício de auxílio-acidente. A petição inicial (fls. 02/05)
veio acompanhada de documentos (fls. 06/11). Pela decisão de fls. 13 foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação
do réu. Citado, o réu ofereceu contestação, com defesa de mérito, discutindo, em resumo, a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício do auxílio-acidente (fls. 16/23), além de requerer a juntada de documentos (fls. 24/29). Em seguida,
o autor apresentou réplica (fls. 34/36). DECIDO. Inicialmente, reputo desnecessária a designação de audiência para tentativa
de conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, em virtude da indisponibilidade do interesse público
envolvido. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, bem como estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, para viabilizar o julgamento de mérito. A petição inicial preenche os requisitos
legais para sua admissibilidade. Se verdadeiros ou não os fatos afirmados, a questão será respondida no julgamento de mérito.
Não há nulidades a sanar ou defeitos a suprir, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1.
Condição de segurado; 2. exercício da atividade profissional e 3. acidente de trabalho e 4. Incapacidade para o trabalho. Para a
comprovação do alegado, defiro o pedido de prova pericial, documental complementar e oral. Em se considerando que o autor
é beneficiário da Assistência Judiciária, oficie-se ao IMESC., para a realização da perícia médica. Ofereço, como quesito do
Juízo: Informe, o Sr. Perito, se o autor está totalmente ou parcialmente incapacitado para o trabalho. Em caso positivo, informe,
o Sr. Perito, se a incapacidade é permanente ou não, bem como esclareça, ainda, se há possibilidade de recuperação após
tratamento médico ou intervenção cirúrgica e qual o período provável de afastamento das atividades profissionais. Faculto
às partes a nomeação de assistentes técnicos e aprovo os quesitos oferecidos pelas partes (cf. fls. 06 e 28/29), motivo pelo
qual determino o envio de cópia ao IMESC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova
pericial. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador do Instituto-réu. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: IGOR BONI FREIRE
(OAB 142169/SP)
Processo 1003291-75.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - Sandoval Figueiredo
dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de acidente de trabalho, ajuizada por Sandoval Figueiredo dos Santos em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio da qual o autor almeja a obtenção do benefício de auxílio-acidente.
A petição inicial (fls. 02/23) veio acompanhada de documentos (fls. 08/82). Pela decisão de fls. 97 foi concedida a justiça
gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação da ré. Superada a questão relativa à competência, com o
reconhecimento da competência da Justiça local, a ré foi citada e ofereceu contestação, com defesa de mérito, discutindo, em
resumo, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício do auxílio-acidente (fls. 101/108), além de requerer
a juntada de documentos (fls. 109/117). Em seguida, o autor apresentou réplica (fls. 122/125). DECIDO. Inicialmente, reputo
desnecessária a designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil,
em virtude da indisponibilidade do interesse público envolvido. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem
representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, para viabilizar o julgamento
de mérito. A petição inicial preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Se verdadeiros ou não os fatos afirmados,
a questão será respondida no julgamento de mérito. Não há nulidades a sanar ou defeitos a suprir, motivo pelo qual dou
o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. Condição de segurado; 2. exercício da atividade profissional e 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.