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TJSP 03/12/2014 -Pág. 871 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1788

871

já exaustivamente examinadas pelo MM Juiz sentenciante (fls. 357/385 dos autos em apenso) e reapreciada pela Egrégia 5ª
Câmara de Direito Criminal do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (fls. 543/545 dos autos em apenso).
Cumpre ressaltar, não se trata de criar, por meio da revisão, uma terceira instância de julgamento, com nova oportunidade de
reapreciação de decisão transitada em julgado. Ora, julgada a ação, decidido o mérito e ocorrido o trânsito em julgado, a regra
é que não pode haver reiteração do pedido. Nesse quadro, não prevalecem as alegações trazidas na revisão criminal; senão
vejamos. A condenação do peticionário veio fundamentada no artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. o artigo 29, ambos do Código
Penal, porque, no dia 11 de julho de 1999, por volta das 22hs, teria participado da empreita criminosa perpetrada no interior da
“Churrascaria Boi Bom”, localizada na rodovia “Presidente Dutra”, altura do Km 115, cidade de Taubaté. A materialidade delitiva
e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 07 dos autos em apenso), autos de exibição e apreensão (fls.
08, 10 e 13 dos autos em apenso), autos de reconhecimento pessoal (fls. 14, 16, 18, 20 e 22 dos autos em apenso), bem como
pelas provas orais produzida nos autos. Cumpre esclarecer, as provas orais produzidas na polícia foram ratificadas em juízo,
com garantia do contraditório e da ampla defesa. As testemunhas, ao deporem em juízo (fls. 251/252 e 256/259 dos autos em
apenso), relataram a empreitada criminosa em detalhes, ratificando o reconhecimento feito na polícia e corroborando a tese
apresentada na denúncia. Assim, o conjunto probatório é harmonioso e coeso em comprovar a autoria e a materialidade do
crime em questão, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. Destarte, monocraticamente e com fundamento
no art. 168, §3º, do RITJ, INDEFIRO a inicial liminarmente. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs:
Norberto de Almeida Ribeiro (OAB: 320720/SP) (Procurador) - 3º Andar
Nº 0191151-07.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - Barueri - Requerente: Uilis Oliveira dos Santos - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0191151-07.2013.8.26.0000 Origem:
1ª Vara Criminal / Barueri 1ª Câmara de Direito Criminal Peticionário: UILIS OLIVEIRA DOS SANTOS Decisão Monocrática nº
16.750 REVISÃO CRIMINAL ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS Pretendida a absolvição por insuficiência
probatória - Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que
é vedado em sede revisional Provas devidamente analisadas - Exegese do artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal
Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. Cuida-se de revisão criminal interposta em favor de UILIS OLIVEIRA
DOS SANTOS, condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, e artigo 329, “caput”, c.c. artigo
69, “caput”, todos do Código Penal, às penas de: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com
regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso, e 03 (três) meses de detenção, com regime
inicial semiaberto (fls. 231/235 dos autos em apenso); sendo que, a Colenda 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por
votação unanime, deu parcial provimento ao recurso do peticionário para absolvê-lo do crime de resistência e, no crime de
roubo, afastar o emprego de arma, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento
de 13 (treze) dias-multa, no piso; mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau (fls. 303/310 dos autos em apenso) Às fls.
312 dos autos em apenso, o v. acórdão transitou em julgado para as partes. As razões foram ofertadas pela Defensoria Pública
(fls. 10/13) visando desconstituir a sentença de primeira grau, bem como o v. acórdão, a fim de absolver o peticionário, visto ser
eles contrários a evidência dos autos. A sua vez a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento
da revisão ou, no mérito, pelo indeferimento do pedido (fls. 15/21). Relatei. É caso de indeferimento liminar da presente revisão
criminal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a revisão criminal, instituto criado para reparar eventuais erros judiciais, está
adstrita taxativamente às hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vedado, portanto, mero pedido de
reapreciação de decisão a fim de apurar-se a sua justiça, como ocorre no presente caso. No caso em tela, não se vislumbra
qualquer das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Pena para o cabimento da revisão criminal, rol
este taxativo e que dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I) sentença condenatória contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, inadmissível reabrir a apreciação doutrinária
e a reapreciação da prova em sede revisional, pois se trata de questão sobre a qual há seguro apoio em abalizadas correntes
doutrinária e jurisprudencial. Neste sentido: “Em sede de revisão, onde o que se pretende é corrigir erro judiciário, não cabe
escolher qual a melhor corrente nem declarar a inadequação da adotada pelo julgado revisando” (TJSP Rev. Rel. Sílvio Lemmi
RJTJSP 28/397). “Limitando-se o julgado a optar por uma corrente hermenêutica em detrimento de outra, ainda que respeitável,
inibida fica a possibilidade de revisão” (TACRIM-SP RT 729/549). No caso, toda a argumentação calca-se no reexame das
provas já exaustivamente examinadas pela MMª Juíza sentenciante (fls. 231/235 dos autos em apenso) e reapreciada pela
Egrégia 1ª Câmara Criminal desta Corte (fls. 303/310 dos autos em apenso). Nesse quadro, não prevalecem as alegações
trazidas na revisão criminal; senão vejamos. A condenação do peticionário veio fundamentada no artigo 157, parágrafo 2º,
inciso II, do Código Penal, porque, ao que consta na denúncia, no dia 29 de setembro de 2011, por volta das 19 horas, na
Rua Pará, nº 212, Barueri, o peticionário UILIS OLIVEIRA DOS SANTOS, agindo em concurso e previamente ajustado com o
corréu Thiago Ramos dos Santos e com o adolescente A.A.A.L., subtraiu um veículo da marca/modelo Fiat Palio, ano/modelo
2011/2012, placas EVP-8602, um inalador da marca NS, uma máquina fotográfica digital, um vídeo game da marca Playstation,
dois aparelhos de telefones celulares da marca Samsung, um aparelho de telefone celular da marca Nokia e dois aparelhos de
telefones celulares da marca Motorola, tudo avaliado em R$33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais), conforme auto de
exibição e apreensão (fls. 20/22 dos autos em apenso) e auto de avaliação (fls. 24/25 dos autos em apenso). A materialidade
delitiva restou comprovada pelo auto de flagrante delito (fls. 02/12 dos autos em apenso); auto de exibição e apreensão (fls.
20/23 dos autos em apenso); auto de entrega (fls. 27/29 dos autos em apenso); e Boletim de Ocorrência (fls. 14/19 dos autos
em apenso). A autoria, por sua, restou incontestável. O peticionário, na fase policial, preferiu o silêncio (fls. 12 dos autos em
apenso). Na fase judicial, negou a acusação, alegando ter visto o veículo roubado passando em alta velocidade, mas não sabe a
razão de estar sendo processado (fls. 220/221 dos autos em apenso e mídia de fls. 238 dos autos em apenso); porém as provas
produzidas nos autos evidenciam a sua efetiva participação no crime imputado a ele, em face das declarações das vítimas que
descreveram com detalhes os fatos descritos na denúncia e, ainda, reconheceram o peticionário como sendo um dos autores
da empreitada criminosa (fls. 214 e 216 dos autos em apenso; e mídia de fls. 238 dos autos em apenso). Assim, correta a
condenação do requerente nos termos do v. Acórdão, uma vez que foi apoiada no contexto probatório sólido. Desse modo,
não se podendo falar que a decisão contrária à prova dos autos. Portanto, tem-se que ausentes quaisquer elementos ou novas
provas a demonstrarem a inocência do condenado. Não vislumbro qualquer desacerto na decisão do MM. Juiz de piso a justificar
a revisão do sentenciamento. O que se tem, na realidade, é simples irresignação do peticionário em relação ao já analisado pela
magistrada de primeiro grau e pelo V. Acórdão. Em verdade, pretende o peticionário mera reapreciação da decisão já apreciada
em sede de apelação por este E. Tribunal, sem, porém, trazer novas provas aos autos, e sem indicar em que poderia consistir
erro, únicas hipóteses em que seria admissível o acolhimento da revisão. Por fim, as penas foram bem dosadas pelos critérios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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