Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
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responsabilidade de custear as despesas de manutenção decorrentes da utilização do imóvel, o que não ocorreu no presente
caso. No mais, não se verifica no caso em questão, dano imaterial passível de indenização. É que, apesar da rescisão do
contrato e contratempos causados com a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o fato é que a propria
requerente não honrou o pagamentos das parcelas conforme acordado, não havendo, portanto, ofensa extraordinária a direito
da personalidade dá ensejo à indenização por dano moral. Ante o exposto, afastada a preliminar, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para (i) declarar rescindido o compromisso de compra e
venda celebrado entre as partes, (ii) declarar abusiva a clausula n. 12.5 do contrato firmado entre as partes, (iii) condenar a ré
a devolução das quantias pagas pela autora, devidamente atualizadas desde cada reembolso e com juros de mora desde a
citação, permitindo a retenção de 10%, nos moldes acima expostos, (iv) declarar a responsabilidade da requerida pelo pagamento
das taxas condominiais. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários, custas e despesas processuais.
P.R.I.C. Preparo R$ 1.420,91 - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARIA ZENILMA DA SILVA (OAB 320707/SP)
Processo 1005301-25.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 161.2014/034052-0 dirigi-me á rua José Francisco Brás, 83-Piraporinha,e aí sendo, deixei de
citar José Abreu Campos tendo em vista a informação de seu tio Antonio Moreira de que o requerido mudou-se para a cidade de
Boa Viagem-CE, rua 26 de abril, próximo à BR 020, Km 214, próximo ao Posto de Combustível Satt onde exerce um comércio
de frango assado.O referido é verdade e dou fé. Diadema, 23 de novembro de 2014. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005301-25.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de p. 61. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005307-32.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 161.2014/028337-2 e seu respeitável despacho, dirigi-me à Rua Nagasaki, 45, e após informações, à Rua Nagoya, Taboão,
Diadema, SP, e sendo aí, DEIXEI DE DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO AO MANDADO em virtude de, localizado o veículo
mencionado na inicial batido, a parte autora não ter fornecido meios para a apreensão. Face ao exposto, devolvo o presente
mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005307-32.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, de p. 56. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005938-73.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA
DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/028338-0 dirigi-me ao endereço: Av. Dona Ruyce Ferraz
Alvim, 3255 - casa 2 - Jd. Casa Grande, e aí sendo, juntamente com a Sra. Depositaria Joelma Avelino, e não logrei localizar
o referido bem. Devolvo deixando de proceder a apreensão. O referido é verdade e dou fé. Diadema, 15 de outubro de 2014. ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005938-73.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA
DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - Certifico e dou fé, eu, oficial de justiça, que, acompanhado
pela preposta do autor, Sra. Joelma Avelino, me dirigi à Av. Casa Grande, 198, e lá estando, não logrei, até então, encontrar o
bem reclamado pelo autor na inicial. Certifico, ainda, que, diante da notícia de composição amigável entre as partes, dada nesta
data pela preposta, Sra. Joelma, deixo de empreender novas diligências. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005938-73.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA
DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - Manifeste-se o Autor sobre as certidões negativa dos Oficiais
de Justiça, de p. 66 e 68. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP)
Processo 1007101-88.2014.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARES DO SUL
IMOBILIÁRIA LTDA - Vileno Silva de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por MARES
DO SUL IMOBILIÁRIA LTDA, qualificada e representada nos autos, contra VILENO SILVA DE QUEIROZ. Sem fundamento a
alegação de ilegitimidade sustentada pela ré. Nas palavras de ENRICO TÚLIO LIEBMAN: A titularidade da ação apresenta-se
necessariamente como problema de duas faces: a da legitimidade ativa e a da legitimidade passiva; resolve-se na pertinência
do interesse de agir ao autor e na pertinência ao réu do interesse de defender-se, porque a tutela invocada pelo primeiro se
destina a incidir sobre a situação jurídica do segundo. (Manual de Direito Processual Civil, p. 159, ed. Forense, 1984). Na
espécie, diante dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o locador conferiu poderes de administração à imobiliária, ora
autora, inclusive para o recebimento dos alugueres. Assim, a imobiliária é diretamente interessada nos assuntos postos em
discussão, sendo parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda. No mais, tendo em vista a existência de controvérsia
fundada sobre qual o número de imóveis que foram locados à ré se dois ou três e, consequentemente, dos valores devidos a
título de alugueres e os depósitos realizados a folhas 48/50, hei por bem determinar a designação de audiência de conciliação
e instrução. Assim, dou o processo por saneado. Defiro a produção da prova oral e documental requerida pelas partes. Designo
audiência de instrução para o dia 09 DE MARÇO DE 2015, às 13h30. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CICERO CALHEIROS DE MELO (OAB 61992/SP), RODRIGO COUCEIRO SORRENTINO (OAB
246371/SP)
Processo 1007327-93.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Certifico e dou fé, eu, oficial de justiça, que me dirigi à Rua Emir Macedo Nogueira, 155, estando, não logrei
encontrar a executada pessoa jurídica SAFETY CAR BLINDAGENS AUTOMOTIVAS, tendo sido informado, por vizinhos e
transeuntes, que a executada dali se mudou, ou encerrou suas atividades, há cerca de nove meses. Certifico, ainda, que
também NÃO logrei encontrar o executado pessoa física PEDRO CHAVES PECCI. - ADV: THIAGO BORGES COPELLI (OAB
295597/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1007327-93.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Ante a certidão negativa da p. 46, expedi Carta Precatória para os demais endereços constantes na inicial,
conforme segue. Deve o Exequente providenciar a impressão e distribuição, comprovando nesses autos em 10 dias. - ADV:
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP)
Processo 1007576-44.2014.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - TEODORICO TEIXEIRA SANTOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º