Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
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outras provas. A pretensão deduzida na inicial merece ser parcialmente acolhida. Inicialmente, tratando-se de relação de
consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, quais sejam, a verossimilhança das alegações das
autoras e a sua hipossuficiência da parte, inverto o ônus probatório. Restou incontroverso nos autos que as autoras compareceram
ao supermercado requerido, no dia dos fatos, mas foram impedidas de entrar no estabelecimento comercial, uma vez que Nyara
estava sendo conduzida em um triciclo, cujo ingresso era vedado pelas normas do supermercado, por ser considerado um
brinquedo que facilita a ocorrência de furtos no local (fls. 50-53). Fato este reconhecido pelo próprio réu em contestação, que se
limitou a alegar que os funcionários do supermercado desconheciam a deficiência física da requerida Nyara e o modo como o
triciclo era utilizado como meio de garantia de acessibilidade e mobilidade à criança, razão pela qual insistiram no cumprimento
das regras da empresa. Todavia, além de não haver nenhuma prova nesse sentido, cuja produção competiria somente à parte
ré, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, as fotografias juntadas aos autos demonstram o quanto as necessidades
especiais de Nyara são perceptíveis, não sendo plausível imaginar que nenhum dos funcionários tenha percebido o objetivo
funcional do triciclo apresentado (fls. 37-49). Até mesmo porque, em razão das próprias circunstâncias do caso, é inafastável
presumir que Franciele, sendo genitora de Nyara, ao ter sua entrada barrada no local, tenha explicado a situação de sua filha
aos funcionários do supermercado, a fim de que pudessem ingressar com o triciclo; inclusive acionando a gerente do
estabelecimento, fato que também não foi contestado pelo réu. Ressalta-se que, de fato, o triciclo em questão se trataria de um
simples brinquedo, se fosse direcionado para crianças normais, conforme alegado em contestação. Todavia, para a requerida
Nyara, ele foi adaptado, com base nos limites financeiros da família, a fim de suprir as necessidades básicas da menor,
oferecendo sustentação ao corpo e sendo uma forma dela se deslocar, ainda que dependendo da ajuda de terceiros. Desse
modo, restou evidente que o requerido tinha pleno conhecimento da deficiência física evidente da requerida Nyara e,
consequentemente, do modo como o triciclo não estava sendo utilizado como um brinquedo; mas, ainda assim, decidiu por fazer
cumprir a regra que veda o ingresso de brinquedos no supermercado, limitando-se a questões burocráticas. Destaco que o réu
tem o pleno direito de disciplinar o ingresso de pessoas em seu estabelecimento comercial, bem como de impor regras de
conduta para maior segurança, conveniência e conforto de seus clientes ou da própria loja. Contudo, tais regras impostas por
um local que é aberta ao público, não podem se colocar sobre os direitos básicos dos clientes ou sujeitá-los a situações de
constrangimento. É o caso dos autos, no qual a requerida Franciele se viu obrigada a colocar Nyara em um carrinho de
supermercado, que notoriamente não oferece qualquer mínimo conforto e segurança à criança, em razão de uma justificativa
somente burocrática por parte do supermercado, e como condição a fim de poder realizar as compras de alimentos que desejava.
Nesse caso, como se o sofrimento inerente à condição física da autora Nyara já não oferecesse dificuldades suficientes, ao ferir
os direitos do consumidor, de pessoas portadoras de deficiência física e da própria dignidade humana, a conduta do réu expôs
as autoras a constrangimento e humilhação que são claramente passíveis de indenização. Sobre isso, o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 09.07.2008, conforme o procedimento do § 3º, do artigo 5º, da Constituição
Federal, a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo”, assinados em Nova York, em
30.03.2007, a qual ganhou em nosso país a qualificação de Emenda Constitucional. E referida convenção “reconhece que a
discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser
humano”. Restou evidente, então, o abalo moral causado. Sendo certa a obrigação de reparar, necessário apurar-se o valor da
indenização. Assim, o valor da indenização pelo dano moral experimentado pelas autoras deve adotar critérios de razoabilidade
pautados em duas funções distintas, quais sejam, a compensatória e a inibitória, assumindo esta última maior relevo, posto que
práticas prejudiciais devem ser desestimuladas. Nesses termos, reputo conveniente e adequada, a indenização no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Arbitro tal indenização não só para compensar os danos morais decorrentes da vergonhosa afronta à
dignidade das autoras, como também para sensibilizar o réu a adotar medidas inteligentes, eficientes e de respeito às pessoas
com deficiência, o que proporcionará ao requerido uma maior qualidade na recepção e atendimento às pessoas com deficiência,
clientes ou não de seu estabelecimento comercial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido GOOD BOM
SUPERMERCADOS a pagar às autoras NYARA TERRA, representada por sua genitora FRANCIELE SUELLEN BORGES
TERRA, e esta por si, a título de dano morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser devidamente corrigido pela
T.P.T.J., desde a data da publicação desta sentença em cartório, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir do
trânsito em julgado desta sentença. Em face da sucumbência mínima das autoras, notamente porque o valor atribuído ao pleito
de danos morais é meramente estimativo, arcará o requerido com as despesas e custas processuais, bem como com os
honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I. - ADV: SONIA MARIA WELENDORF (OAB 203821/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 0001364-33.2013.8.26.0428 (042.82.0130.001364) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nyara
Terra - - Franciele Suellen Borges Terra - Good Bom Supermercados - Custas de Preparo =R$ 200,00 - recolher em Guia Gare Cód. 230-6 - Ao Apelante: recolher taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$32,70 por volume (processo com 1 volume)
- guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa - cód. 110-4. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP),
SONIA MARIA WELENDORF (OAB 203821/SP)
Processo 0001387-13.2012.8.26.0428 (428.01.2012.001387) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Abl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ( fundo Abl ) - Vega Distribuidora de Petróleo Ltda ( vega ) e outros (manifeste-se o exequente quanto ao pedido de terceiros juntado às fls 906/918) - ADV: MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB
160896/SP), GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE (OAB 306024/SP), MARCOS PITANGA FERREIRA (OAB 144825/RJ), MARÍLIA
FERNANDES LEMOS (OAB 266447/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0001393-54.2011.8.26.0428 (428.01.2011.001393) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Em se tratando de autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e diante
da ressalva da autarquia ré, quem deverá arcar com os honorários periciais é a Justiça Federal, nos termos da Resolução nº
541/07, do Conselho da Justiça Federal. Assim, revejo a decisão de fls. 144 para atribuir à Justiça Federal o pagamento dos
honorários periciais, devendo-se respeitar as formalidades previstas na resolução citada. Int. - ADV: LETICIA ARONI ZEBER
(OAB 148120/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 0001416-05.2008.8.26.0428 (428.01.2008.001416) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Comercial Paulivip Materiais para Construção Ltda - Silvio Cesar Amaro - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente
acerca do prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º