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TJSP 05/02/2015 -Pág. 2531 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2531

Dano Moral - Pedro Luiz Bueno Junior - Olx Comercio Atividades de Internet Ltda - - Robson Martins Rodrigues - - Banco Hsbc
Brasil Sa Banco Multiplo - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 139/141, requerendo o que de direito, no prazo
de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ISABELLE MARQUES NASCIMENTO (OAB 251601/SP), MARCO ANTONIO
LOTTI (OAB 98089/SP), NATHALIA GOMEZ DE ANDRADE (OAB 315752/SP), CAMILA MARQUES DE MELO MUNIZ (OAB
242747/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP)
Processo 0010844-34.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea
Pureza dos Santos - SOCIEDADE COMERCIAL IMPORTADORA HERMES S/A - Certifico e dou fé que, conforme certidão de
fls. 25, constatei que equivocadamente o horário marcado no termo de audiência de fls. 16 para a realização de audiência
de Instrução e Julgamento (07/04/2015) constou 15:30 horas, quando o horário correto è às 15:20 horas. Nada Mais. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JAIR DE CAMPOS DIAS (OAB 167586/SP)
Processo 0010890-23.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - LUIZ FERNANDO DE MELO - CLARO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre
LUIZ FERNANDO DE MELO e CLARO S/A às fls. 25, bem como a renúncia ao prazo recursal, com efeito de transação, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c.c art. 22, da Lei 9099/95. Após juntada da guia de
depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, intimando-o para retirada. Decorridos trinta dias
contados da data do vencimento do pagamento, sem manifestação das partes, entender-se à que a avença foi cumprida,
hipótese em que os autos serão definitivamente extintos, arquivados e destruídos, respeitadas as normas da Corregedoria Geral
de Justiça independentemente de nova intimação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: ROSANGELA ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 164316/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/
SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), WANDERLEY ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 300589/SP)
Processo 0010892-90.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MAGALHOES BORGES DOS SANTOS - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, objeto da ação,
sem quaisquer ônus ao autor e, ainda, declarar inexigível o débito apontado às fls. 10, concedendo tutela antecipada para a
imediata retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito em razão de tal débito (Documento de Origem: 2013361
Valor do Débito: R$ 784,00 Data do Débito: 10/12/2012 SP/GJA/Lideres Agencia de Empregos), expedindo-se o necessário para
cumprimento da medida; bem como para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia
de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora
legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios
indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. P.R.I. (De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso
de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção,
deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mínimo
desta parcela “a” corresponde a 5 UFESP - R$ 100,70); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESP, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c”); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mínimo desta
parcela “c” corresponde a 5 UFESP e o valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESP- R$ 201,40, que é a soma
de “a” com “b” ou “a” com “c”, conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 32,70, por volume dos
autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP)
Processo 0010957-95.2008.8.26.0223/02 (022.32.0080.010957/2) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Vanessa Barbosa dos Santos - Nasser Fares Moveis Epp - Vistos. Nada a prover diante da sentença proferida às fls. 98.
Intime-se. - ADV: ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
Processo 0011002-89.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - LIDIANO RAMOS DOS SANTOS e outro - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e
outros - Vistos. Ante a certidão supra, CITE-SE o requerido Bernardo Baptista Junior Automoveis ME. Designo audiência de
tentativa de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo dia 09/04/2015 às 14:00h, a se realizar neste
Juizado, Sala de Audiências do JEC/JECRIM, Rua Mário Ribeiro, 261, Centro, Guarujá. Na ocasião, em desejando, poderá
apresentar até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência).
Não sendo apresentada pelas partes a relação com os nomes das testemunhas no prazo estipulado, será declarado precluso
o direito. Na ocasião, a requerida poderá apresentar defesa oral ou escrita (art. 30 da Lei 9099/95). Deixando de comparecer à
audiência, o réu será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. PARA PESSOA JURÍDICA, fica advertida(o) de que deverá comparecer, por seu representante
legal portando documentos que comprovem a representação ou por preposto credenciado, munido de carta de preposição
com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995) e poderá
estar acompanhada(o) de advogado(a). A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da
revelia. Em se tratando de relação de consumo, poderá haver inversão do ônus da prova quando da instrução. As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). O(A) advogado(a)
do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção
e arquivamento, nos termos do artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95, além da condenação ao pagamento das custas do processo
(1% sobre o valor da ação). - ADV: LEONARDO WOLF GOMES BLOEM DA SILVEIRA (OAB 320177/SP), ELISEU SAMPAIO
SANTOS SEGUNDO (OAB 212242/SP), FERNANDA FLORIDO LUI (OAB 348022/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 0011082-53.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor MULTIBRAS S/A ELETRODOMESTICOS BRASTEMP CONSUL - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido apresentou
depósito em conta diferente da que o autor informou nos autos e o extrato apresentado às fls. 52 difere da conta informada na
audiência. Ao(s) 03 de fevereiro de 2015, promovo estes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito Exmo. Sr. Dr. Alexandre
das Neves - Eu, Valdeci Jose Pinheiro, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre
das Neves Vistos. De fato, o requerido apresentou comprovante de depósito em conta bancária diversa da que foi apresentada
pelo requerente, conforme termo de audiência de fls. 14. Por outro lado, a conta bancária informada em audiência, difere do
extrato bancário apresentado pelo requerente. Por ora, indefiro o início da execução com acréscimo de multa, uma vez que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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