Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
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NERY (OAB 92260/SP)
Processo 1014359-22.2013.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - SERVIÇO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO (SEBRAE-SP) - LUIZ ANTONIO GOMES SERTÓRIO e outro - Vistos. Fls.
805/806: Esclareça o autor a natureza da perícia técnica que deseja ver realizada, já que a especificação de fls. é lacunosa e
não permite o ideal saneamento do feito. Outrossim, especifique o autor as testemunhas que deseja ouvir em eventual audiência
de instrução, debates e julgamento, especialmente diante do elevado número de testemunhas até agora arroladas pelos réus
e a impossibilidade de se organizar a pauta de audiências. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do postulado.
Intimem-se. - ADV: CARLOS KOSLOFF (OAB 153660/SP), CARLOS ROBERTO RICCIO GENOVEZZI (OAB 42194/SP), KARINA
MORICONI (OAB 302648/SP), MARCEL GARCIA SILVÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 201437/SP)
Processo 1019289-49.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Ricardo Trajano Pereira da Silva - São Paulo
Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Fls. 152: Primeiramente, é de se consignar que o trabalho do senhor oficial de justiça
cumpre as NSCGJ, como de costume. Quanto ao requerido pelo autor, INDEFIRO o postulado já que não é função do juízo
diligenciar para a localização da pessoa a ser citada em local incerto. Cabe a parte ofertar a qualificação correta daquele
que deseja ser intimado, não sendo razoável a delegação de tal mister. Nesse sentido, determino ao autor que providencie a
qualificação do corréu LUCAS PEREIRA DA SILVA, especialmente o domicílio do menor impúbere, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP),
ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Processo 1020161-64.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria de Fatima Ferraz Domenech - São
Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Em cumprimento ao V.
Acórdão, fixo como ponto controvertido a natureza das patologias ostentadas pela autora, bem como a existência do nexo de
causalidade entre as patologias e o exercício das atividades laborais. Para tanto, necessária a realização de perícia médica.
Para tanto, determino a expedição de ofício ao IMESC, requisitando agendamento de perícia. Os litigantes deverão apresentar
quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Com a
designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes pessoalmente. Intimem-se e cumprase. - ADV: BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP), DANIEL D’EMIDIO
MARTINS (OAB 310644/SP)
Processo 1021667-75.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Janio Correa de
Moraes - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar
eventuais omissões, contradições e obscuridades da sentença de fls. 116/120. Não há fundamento para o seu provimento. Com
efeito, verifica-se nas razões da embargante mero inconformismo com o conteúdo da decisão combatida. Logo, não há razão
para se alterar a sentença questionada. Nestes termos, por conta da ausência de requisitos legais, DEIXO DE CONHECER dos
embargos de declaração por falta de pressupostos de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: MARCELLO GARCIA (OAB 169048/
SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1031078-45.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. I - Diante da informação de que as testemunhas não residem nesta comarca, cancelo a audiência
designada para o dia 25/02/2015. Providencie-se a baixa na pauta. II - No mais, expeça-se carta precatória para a oitiva da
testemunha Marcelo Luis Barbosa. III - Por fim, defiro o prazo de 10 dias à autora para juntada de aludida prova documental.
Após, abra-se vista ao réu, por igual prazo. Intime-se. - ADV: LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP), LEMMON VEIGA GUZZO
(OAB 187799/SP)
Processo 1033018-45.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.R.S. - G.E.S.P. e outro
- Páginas 51/69: Manifeste-se a requerente, em 10 dias, sobre a contestação apresentada pelo Estado de São Paulo(art.
326 ou 327 do CPC). - ADV: MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), TERI
JACQUELINE MOREIRA (OAB 263715/SP)
Processo 1034091-52.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROSIANE MARIA DE
MELO - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros - Páginas 253/385 - Manifeste-se a requerente em 10 dias
sobre contestação e documentos apresentados (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO
(OAB 113533/SP), CLOVIS VEIGA LARANJEIRA MALHEIROS (OAB 264106/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB
353012/SP)
Processo 1035394-04.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA ELISABETH
ALMEIDA BERGAMINI - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Intimação: Fica intimada a requerente a recolher em
10 dias, sob pena de deserção, R$ 2.144,18 a título de custas de preparo. - ADV: SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/
SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP)
Processo 1035763-95.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - GIANNINI S/A - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. GIANNINI S/A ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado, do qual foi excluída
por falta de pagamento. Sustenta, contudo, que não fazia jus ao ingresso no referido PPI, razão pela qual não deve prevalecer
o óbice ao seu ingresso no PEP atual, relativo ao descumprimento de programa de parcelamento anterior. Requereu, assim, a
procedência da demanda, a fim de que os débitos relativos às CDA’s descritos na inicial sejam incluídos no Programa Especial
de Parcelamento. Houve pedido de tutela antecipada (fls. 01/21). A tutela antecipada foi indeferida e contra essa decisão foi
interposto agravo de instrumento, que foi improvido. Regularmente citado(a), o(a) réu(é) apresentou contestação, na qual,
arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não se enquadra nos termos
da legislação do PEP (fls. 223/232). Adveio réplica (fls. 240/249). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado
da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o decurso do prazo de adesão
voluntária ao PEP não tem o condão de suprimir o interesse processual da requerente, uma vez que, eventual procedência da
presente ação, à evidência, não estaria submetida ao referido prazo administrativo, o qual, repise-se, aplica-se exclusivamente
à adesão voluntária dos contribuintes. No mérito, contudo, sem razão à autora. Com efeito, pretende a requerente a exclusão
de impedimento de adesão ao PEP, no que concerne aos débitos ínsitos às CDAs descritas nos autos. Não obstante, os
documentos que acompanham a inicial revelam que estes mesmos débitos foram excluídos do PPI - Plano de Parcelamento
Incentivado no ano de 2.013, circunstância que se constitui em inegável óbice à adesão pretendida, consoante se extrai do artigo
2º, inciso III, do Decreto nº 60.444/2014: “Artigo 2° - O disposto neste decreto aplica-se também a: (...) III - saldo remanescente
de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960,
de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;” A alegação da autora, no
sentido de que a exclusão anterior do PPI não pode ser considerada para tal finalidade, porque a autora não fazia jus àquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º