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TJSP 06/04/2015 -Pág. 1514 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1514

FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 4001582-58.2013.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.M.S.R. - C.F.F. - Ante
todo o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por
KAYANI MAYARA SCARAMUSSA RIBEIRO em face de CLÉBER FREDERICO FERNANDES MACEDO, para o fim de reconhecer
e declarar a paternidade do réu em relação à autora, condenando o requerido a pagar pensão alimentícia, em favor da menor,
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo (piso nacional). Considerando que não há nos autos qualquer
documento do requerido, intime-se o mesmo para, no prazo de quinze dias, apresentar cópia de documento de identidade ou
de sua certidão de nascimento, para que possam ser extraídos os dados necessários à expedição do mandado de averbação.
Oportunamente, expeça-se o competente mandado, observando-se os dados constantes do(s) documento(s) apresentado(s)
ou requisitado, para o fim de constar corretamente o nome do pai e dos avós paternos, observando que o apelido de família
deverá ser acrescido ao nome da autora. O mandado de averbação deverá ser cumprindo independentemente do recolhimento
de custas e emolumentos, diante da gratuidade de justiça. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, além da verba
honorária que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Arbitro os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 794,66 (cód.
205). Oportunamente, expeça-se a competente certidão. P.R.I.C., arquivando-se, após. - ADV: BEATRIZ PINTO CAIO (OAB
142552/SP)
Processo 4001606-86.2013.8.26.0568 - Monitória - Compra e Venda - PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA - PACCIOLI DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDSON SAULO COVRE (OAB 141125/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANILO PINHEIRO SPESSOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIVALDO LUIS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2015
Processo 0000690-57.2012.8.26.0568 (568.01.2012.000690) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Maria Edith Pamplona de Oliveira Guimarães - Adriana Helena Guimarães Gonçalves Diogo - - Marcelo de Oliveira Diogo Para manifestação do Exeqüente sobre a certidão do Oficial de justiça de fls. 179 do seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 568.2014/019472-0 dirigi-me
à rua Carolina Malheiros, 661, apto 01, porém fui informada que Marcelo de Oliveira Diogo havia se mudado do local. Certifico,
então, que me dirigi à rua Carolina Malheiros, 683, porém deixei de proceder à penhora do veículo determinado no mandado,
pois Marcelo informou que não possui mais o bem. Certifico que ele informou que o veículo ficou por anos parado em um sítio
em que trabalhava até ficar totalmente deteriorado, após mencionado sítio ser vendido, o novo proprietário se desfez do veículo.
Assim sendo, devolvo o presente mandado para os devidos fins. - ADV: LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB
205453/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS (OAB 167694/SP)
Processo 0000701-52.2013.8.26.0568 (056.82.0130.000701) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Sa - Mariazinha Calçados São João Ltda Me - - Maria Ivone Recchia do Nascimento - - Thamyres Cristina
Recchi Nascimento - Vistos. Não ocorrendo manifestação em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RENATO
GUITARRARI MILANO (OAB 308296/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000776-62.2011.8.26.0568 (568.01.2011.000776) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Antonio Manoel
- - Hilma Colodino Manoel - - GABRIELA DE FATIMA MANOEL - - TACIANA DE FÁTIMA MANOEL - - TARCILIA DE FATIMA
MANOEL DOS SANTOS - Comol Comércio e Exportação de Café Ltda - - Alcides Antônio Gomes e outros - Levi Belardo dos
Anjos - *110/11 - Autos com vista para a Curadora Especial para manifestação. - ADV: CAMILA FRAGA MANOCHIO (OAB
279509/SP), LAURA CHERUBINI BERGEMANN PERES (OAB 141071/SP)
Processo 0000838-63.2015.8.26.0568 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000885-39.2013.815.0301 - JD 3 Vara Mista da
Comarca de Pombal - PB) - Anelize Moura de Carvalho - Alexandre Ferreira de Carvalho - Vistos. Não ocorrendo manifestação
em 10 dias, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: ROBSON FABIO BRITO DA SILVA (OAB 12794/PB), JOSÉ
RODRIGUES NETO SEGUNDO (OAB 13891/PB)
Processo 0001082-36.2008.8.26.0568 (568.01.2008.001082) - Procedimento Ordinário - Fundação de Ensino Octávio
Bastos Feob - Carolina Perucchetti Gallego - *140/08 - Para manifestação do Exeqüente sobre o decurso do prazo legal sem
oferecimento de impugnação à penhora. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), AIRTON BORGES (OAB
39618/SP)
Processo 0001814-51.2007.8.26.0568 (568.01.2007.001814) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francis Regis
de Andrade Vilella Ceschin - Elisa Maria de Andrade Villela Ceschin - - José Rubens Ceschin - Fazenda do Estado de São Paulo
e outros - Sérgio Luis de Alcântara Martucci e outros - Vistos (473/2007). Fls. 384/390: Comporta acolhimento o pleito formulado
pelos cessionários. Força convir que já há distinção entre atos judiciais extintivos que, na verdade, não extinguem o processo
e, portanto, não podem ser considerados ‘sentença terminativa’. A redação do § 1º, do art. 162, do CPC, ao afastar a idéia de
que a sentença põe - sempre - termo ao processo, ainda que somente na Instância em que se encontra, abre a possibilidade de
que esta possa ser proferida, sem que isto implique, necessariamente, em encerramento do processo. Esta hipótese, pois, se
configura, exatamente, quando o Juízo profere sentença - ou acórdão - julgando apenas parcela da demanda, como no caso,
remetendo para outro momento o julgamento de outra parcela da pretensão formulada. Na lição de SÉRGIO GILBERTO PORTO,
“Esta circunstância, da admissão jurídica de sentença parcial, remete a possibilidade de que um mesmo processo tenha mais
de uma sentença, daí a razão pela qual a lei excluiu do conceito de sentença a idéia de que esta põe termo ao processo, haja
vista que hoje, obrigatoriamente, não mais encerra a instância, eis que o mesmo juízo poderá, ao partilhar a lide, proferir mais
de uma sentença, no entanto, à evidência, sempre sobre pontos diversos”. Forte no posicionamento esposado, homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão e transferência de direitos hereditários consubstanciada
na escritura pública lavrada nas Notas do 1º Tabelionato desta cidade, encartada às fls. 385 e, por consequência, adjudico aos
outorgados cessionários melhor identificados e qualificados naquele expediente (fls. 385), os respectivos direitos hereditários
havidos em decorrência dos falecimentos de José Rubens Ceschin e Elisa Maria de Andrade Villela Ceschin, que recaem
sobre um terreno constituído pelos lotes 01, 02 e 03, da quadra “A” da planto do loteamento denominado Prolongamento do
Aeroporto Eldorado, também descrito e caracterizado na escritura mencionada. Em razão da peculiaridade do ato judicial, não
vislumbrando prejuízo a quaisquer dos demais interessados, reconheço o trânsito em julgado desta. Certifique-se. Expeça-se,
incontinenti, a competente carta de ajudicação em favor dos cessionários apontados na escritura de fls. 385, comprovado o
recolhimento das taxas devidas. Os autos do processo manterá sua regular marcha, considerando a necessidade de resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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