Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
1099
Processamento da Turma Especial de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 9064028-09.2009.8.26.0000/50001 - Embargos Infringentes - Itapetininga - Embargte: Lucia Helena Mota Rodrigues
- Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Órgão Julgador: Turma Especial - Publico EMBARGOS INFRINGENTES:
9064028-09.2009.8.26.0000/50001 EMBARGANTE: LUCIA HELENA MOTA RODRIGUES EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO COMARCA: ITAPETININGA Vistos. 1. A autora, técnica de laboratório da Secretaria de Estado da Saúde,
ajuizou demanda objetivando o restabelecimento do prêmio incentivo, vantagem que deixou de ser paga quando colocada
à disposição para prestar junto ao Município de Itapetininga. A sentença julgou improcedente o pedido (fls.79/82). Decisão
monocrática negou seguimento à apelação da autora (fls.122/125). Agravo Interno foi parcialmente provido por votação unânime
para suscitar a Assunção de Competência (fls.151/158) e, por maioria, foi reconhecida a relevância da questão do direito
(fls.167/173). A Turma Especial, também por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão singular
que negava seguimento à apelação (fls.174/205). 2. Para admissibilidade dos embargos infringentes não basta a divergência
no julgamento, sendo necessário que tenha havido a reforma da sentença. Nesse sentido, confira-se decisão monocrática
proferida no REsp nº 1518189/RS, relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, publicada em 25.3.15: “(...) Primeiro, porque
a jurisprudência do STJ reconhece que os embargos infringentes apenas são cabíveis quando há reforma, por maioria, da
sentença de mérito, enquanto a declaração não unânime de nulidade da sentença não preenche o requisito autorizador dos
infringentes. Neste sentido: ‘2. Os embargos infringentes são cabíveis quando há reforma da sentença de mérito. Se o acórdão
não unânime pronuncia a nulidade da sentença, são inadmissíveis os embargos infringentes. Precedentes.’ (REsp 1.084.391/
RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013.) “PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O art. 530 do CPC dispõe que ‘cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória’. (...) 3. O juízo
de anulação jamais poderia levar à reforma da sentença, pois, em razão dele, esta deixaria de existir. Não há a substituição
da sentença pelo acórdão, mas simplesmente a decretação da sua inexistência jurídica em razão da nulidade processual.
4. Assim, quando a lei condiciona a interposição dos embargos infringentes à reforma da sentença de mérito, não inclui a
situação na qual o acórdão exerce um juízo de anulação, ainda que proferido em processo de execução. Agravo regimental
improvido.’ (AgRg no REsp 1.296.769/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 20/11/2012.) ‘AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO
CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO REGIMENTAL - ART. 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI
N.º 10.352/2001) - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA DE MÉRITO - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg nos EDcl no REsp 1.238.760/SC, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 15/10/2012.) ‘1. Hipótese em que se alega violação do artigo 530 do
CPC, pois o órgão julgador a quo não teria conhecido dos embargos infringentes ao fundamento de que o acórdão da apelação
limitou-se a anular a sentença. (...) 4. Se o artigo 530 do CPC declara caber embargos infringentes ‘quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito’, deve-se compreender que o legislador não estendeu
esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença por vício formal. Houve nítida vontade em se restringir o seu
cabimento, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. Convicção diversa destoaria do
que se entende por juízo de anulação e juízo de reforma. É esta reforma ou substituição, por maioria de votos, que serve de
contraponto à sentença e ao voto vencido e enseja a admissão do recurso previsto no artigo 530 do CPC. 5. A manutenção da
cadeia recursal ordinária com os embargos infringentes denota maior segurança jurídica no que diz respeito aos julgamentos
de mérito e, consequentemente, à coisa julgada material, evitando-se, assim, a repetição de ações já decididas definitivamente.
Todavia, o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há,
de certa feita, renovação da lide na origem. 6. Situações haverá, como a que se apresenta agora, em que poderá ter-se um
entrelaçamento entre error in procedendo e error in judicando, de sorte que, reconhecido o primeiro e, anulada a sentença por
maioria de votos na apelação, há juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado e sua ineficácia, e não juízo de
reforma ou substituição, este sim, pressuposto para se abrir a via reservada aos embargos infringentes. 7. Recurso não provido.’
(REsp 1.091.438/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 3/8/2010.) (...).”
Mesmo tendo havido votos divergentes, a Turma Especial manteve a decisão monocrática, que por sua vez, manteve a sentença
de improcedência, ou seja, não houve inversão do julgamento de Primeiro Grau que viabilizaria a interposição de embargos
infringentes, ainda que em retorno ao julgamento de assunção. Assim, nego seguimento aos embargos infringentes, porque
inadmissíveis, nos termos do art.530 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2015. Int. TERESA RAMOS
MARQUES Relator - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Luiz Eduardo
Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 9064028-09.2009.8.26.0000/50001 - Embargos Infringentes - Itapetininga - Embargte: Lucia Helena Mota Rodrigues
- Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Órgão Julgador: Turma Especial - Publico EMBARGOS INFRINGENTES:
9064028-09.2009.8.26.0000/50001 EMBARGANTE: LUCIA HELENA MOTA RODRIGUES EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO COMARCA: ITAPETININGA Vistos. 1. A autora, técnica de laboratório da Secretaria de Estado da Saúde,
ajuizou demanda objetivando o restabelecimento do prêmio incentivo, vantagem que deixou de ser paga quando colocada
à disposição para prestar junto ao Município de Itapetininga. A sentença julgou improcedente o pedido (fls.79/82). Decisão
monocrática negou seguimento à apelação da autora (fls.122/125). Agravo Interno foi parcialmente provido por votação unânime
para suscitar a Assunção de Competência (fls.151/158) e, por maioria, foi reconhecida a relevância da questão do direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º