Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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PROTOCOLO 1002595-86.2015.8.26.0047 Alvará Cabeçalho e Cadastro cível Cadastrar e endereçar (cabeçalho) para a
Vara da Família e Sucessões - - ADV JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ FILHO - OAB/SP 119.257;
PROTOCOLO 1002597-56.2015.8.26.0047 Execução Cadastro do polo ativo diverge da petição Corrigir - ADV FABIANO
RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP 298.644;
PROTOCOLO 1002607-03.2015.8.26.0047 Internação Cabeçalho e cadastro errado Cadastrar e endereçar para Uma das
Varas Cíveis da Comarca de Assis - ADV ANELIESE SILVA PAIÃO DE SOUZA - OAB/SP 311.729;
PROTOCOLO 1002611-40.2015.8.26.0047 Execução de Alimentos Cadastrar o menor no polo ativo Incluir o requerido no
polo passivo - ADV CLAUDIO ALVARENGA DE SILVA - OAB/SP 286.067;
ATIBAIA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS COSME PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DONIZETTI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2015
Processo 1001107-93.2015.8.26.0048 (apensado ao processo 4000363-18.2013.8.26) - Outros procedimentos de jurisdição
voluntária - Família - Alberto Fernandes Balduino - - Lidia dos Prazeres Cosme - Vistos. Apensem-se aos autos de Divórcio
Consensual, procedendo as anotações de estilo. Havendo partilha, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de ser
calculado eventual imposto “inter-vivos”, procedendo o recolhimento cabível, em caso positivo, em 10 dias; se negativo, voltem
conclusos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se como de Int. - ADV: ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ
(OAB 294003/SP)
Processo 1001208-33.2015.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatuio Tanaka - - Rosa Miyako Tanaka - - Kinsaku
Tanaka - - Celisa Yuri Yokoyama Tanaka - - Vilma Tieko Tanaka Motoyama - - Keiko Tanaka Kono - - Yuko Kono - - Paulo Koki
Tanaka - - Noboru Tanaka - - Satie Tanaka - - Akira Tanaka - - Márcia Keiko Matuzaki Tanaka - MASSAKAZU TANAKA - Vistos.
Nomeio inventariante Tatuio Tanaka, independente de compromisso. Lavre-se o competente termo de renúncia. Certifique-se
e cumpra-se as disposições da Ordem de Serviço nº 01/93 deste Juízo, fixado o prazo de dez (10) dias para tanto. Comprove
o inventariante o cumprimento do disposto no artigo 9º, § 4º da Lei Estadual 10.705/2000, regulamentada pelo artigo 20 do
Decreto Estadual 45.837/01 (apresentação de declaração no Posto fiscal competente, para apuração da base de cálculo do
imposto), mesmo que seja isento de imposto. Comprovado, em quinze dias, manifeste-se a Fazenda do Estado. Intimem-se. - - (NOTA DE CARTÓRIO: de conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/93 deste Juízo, deverá o(a) inventariante apresentar os
seguintes documentos para regularização deste feito: Certidão de Casamento Averbada do herdeiro Shoji Tanaka; recolhimento
das custas correspondente ao valor dos bens inventariados; recolhimento dos imposto “causa-mortis”, bem como comparecerem
em cartório os herdeiros Vilma Tieko Tanaka, Kinsaku Tanaka e sua esposa Celisa Tanaka, e Tatuio Tanaka representante dos
outros herdeiros, para assinarem os termos de renúncia.) - - - - ADV: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB
194499/SP)
Processo 1001208-33.2015.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatuio Tanaka - - Rosa Miyako Tanaka - - Kinsaku
Tanaka - - Celisa Yuri Yokoyama Tanaka - - Vilma Tieko Tanaka Motoyama - - Keiko Tanaka Kono - - Yuko Kono - - Paulo
Koki Tanaka - - Noboru Tanaka - - Satie Tanaka - - Akira Tanaka - - Márcia Keiko Matuzaki Tanaka - MASSAKAZU TANAKA (Providenciar, em 10 dias, o certificado pela Serventia, constante do processo Digital, bem como providenciar o comparecimento
dos herdeiros renunciantes, a fim de assinarem, nos autos, os respectivos termos de renúncias) - ADV: PATRICIA FERREIRA
APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1001208-33.2015.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatuio Tanaka - - Rosa Miyako Tanaka - - Kinsaku
Tanaka - - Celisa Yuri Yokoyama Tanaka - - Vilma Tieko Tanaka Motoyama - - Keiko Tanaka Kono - - Yuko Kono - - Paulo Koki
Tanaka - - Noboru Tanaka - - Satie Tanaka - - Akira Tanaka - - Márcia Keiko Matuzaki Tanaka - MASSAKAZU TANAKA - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se como de praxe. No mais, prossiga-se. Int. - ADV: PATRICIA FERREIRA
APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1001338-23.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.J.S. - J.M.S. - Ciência às partes da informação
de fls. 39, do Setor Técnico de Assistência Social, designando a data de 08/06/2015, às 14:00 horas, para realização de estudo
social com as partes N.J.D.S., J.M.D.S., e o menor J.C.J.D.S. - ADV: ROGERIO FERREIRA LEITE (OAB 237680/SP)
Processo 1001391-04.2015.8.26.0048 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.H.N. - - M.N.V.N. - Ante o exposto, julgo por
sentença o acordo de vontades dos requerentes (fls. 01/03), decretando-lhes o DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no acordo referido. Diante da provisão de fls. 04/05, arbitro os honorários dativo, no valor máximo da
tabela. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos
requerentes. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se mandado de averbação e certidão de
honorários; após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. - ADV: MARCELO BARCA CAPELLO (OAB 83439/SP)
Processo 1003606-84.2014.8.26.0048 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.D.S. D.F.D.B. - (Manifestar-se, em 10 dias, sobre o certificado pela Serventia) - ADV: MARIA APARECIDA LIMA ARAÚJO CASSÃO
(OAB 105942/SP)
Processo 1003756-65.2014.8.26.0048 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.W.R. - - T.W.R.
- R.C.R. - Vistos. Ante a declaração de fls. 10, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos exequentses, anotando-se
como de praxe. A inicial se encontra devidamente instruída, com a decisão que fixou os alimentos que pretende executar, motivo
pelo qual torna-se desnecessário o apensamento a ação em que foram fixados os alimentos. Cite-se o devedor-alimentante,
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