Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2015/002605-1
dirigi-me ao endereço indicado, onde procedi à entrega das cópias do ofício que seguia anexo à Secretaria Municipal de Saúde
de Barretos, conforme recibo em frente. Dou fé. - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1000746-22.2015.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - CRISTIANE ALVES SOUZA SANTOS - Procurador Geral da Prefeitura Municipal de Barretos - Processo nº
2015/000240 Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANE ALVES SOUZA SANTOS em face
do(a) Secretaria Municipal de Saúde de Barretos-SP . O(a) impetrante alega, em síntese, ter necessidade de suplementos
alimentares em decorrência de cirurgia bariátrica, não tendo condições financeiras de arcar com o custo dos fármacos/
suplementos em questão. Aduz que solicitou referidos medicamentos/suplementos junto à autoridade impetrada, entretanto,
os mesmos não lhe foram fornecidos, razão pela qual pleiteia a concessão liminar da segurança, com amparo nos artigos 5º,
LXIX, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal e nas Leis nº 8.080/90 e 8142/90. Requer a concessão de segurança para
que a autoridade apontada como coatora forneça os medicamentos de forma ininterrupta. Com a inicial vieram documentos (fls.
08/22). O pedido liminar foi deferido (fls. 24/25). O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Barretos, regularmente notificado(a),
não prestou as devidas informações, conforme certidão de fls. 34. O Ministério Público deixa de se manifestar no presente
feito em face de Ofício Conjunto nº 331/2014, datado de 28 de março de 2014, encaminhado a este Juízo, ante a inexistência
de interesse de menor ou incapaz É O RELATÓRIO. DECIDO. I - A preliminar de falta de autonomia da autoridade coatora
não merece prosperar. O Estado, o Município e a União são solidariamente responsáveis pela saúde (§ 2º do art. 198 da
Constituição Federal). Todos eles podem ser acionados para que cumpram sua obrigação, cabendo ao interessado escolher
quem quer acionar para a obtenção de assistência terapêutica integral (alínea d do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.080/90),
quer só o Estado (artigo 17 da Lei nº 8.080/90), quer só o Município (artigo 18 da Lei nº 8.080/90), quer ambos e a União
(“caput” do art. 275 e “caput” do art. 282, ambos do Código Civil). Passo a analisar o mérito. II - Dispõe o artigo 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O direito líquido e certo é conceituado como aquele “que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa
ser defendido por outros meios judiciais...”. A(o) impetrante insurge-se contra ato omissivo da autoridade coatora que indeferiu o
fornecimento de medicamento(s). Patente a ofensa a direito líquido e certo da impetrante diante da ilegalidade do ato omissivo
da autoridade coatora. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais a frente, a Carta Magna
prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Encontra, assim, a pretensão da impetrante amparo legal. A(s) doença(s) e necessidades das quais padece a(o)
impetrante estão devidamente demonstradas pelo relatório médico e demais documentos que instruem os autos. Destarte, cabe
ao Poder Público suprir essa necessidade da impetrante, nos termos da Constituição Federal. Não há que se falar em ausência
de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, ou ainda de insuficiência de numerário, questões de valor constitucional
de somenos densidade em comparação com o direito a saúde. In casu a impetrante tem direito líquido e certo de receber o(s)
medicamento(s)/suplementos indicados na inicial, consistindo o ato omissivo da autoridade violação a direito líquido e certo
daquela. Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por CRISTIANE ALVES SOUZA SANTOS em face
do(a) Secretaria Municipal de Saúde de Barretos-SP, e CONCEDO A SEGURANÇA para que sejam fornecidos ao(à) impetrante
o(s) suplementos alimentares “Centerum Select, na proporção de 01 comprimido ao dia; Whey protein isolado, na proporção de
04 colheres ao dia; e Glucerna, na proporção de 06 colheres ao dia”. O período de fornecimento deve ser expresso em receita
médica a ser apresentada no ato da retirada dos suplementos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os
termos do acima decidido. Isento de custa, não sendo devida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ. Verificado
o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de
Direito Público, para reexame necessário. Oficie-se à autoridade impetrada. Barretos, quinta-feira, 07 de maio de 2015. P.R.I.C.
Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1001503-50.2014.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ercia Zanin de Oliveira - Diretor Regional de Saúde - DRS V da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo
- Fazenda do Estado de São Paulo - “Ciência às partes dos autos baixados do E. Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de
05 dias, sem manifestação, serão arquivados e comunicada a extinção”. - ADV: LEANDRO ALVARENGA SILVA (OAB 198790/
SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 1001503-50.2014.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ercia Zanin de Oliveira - Diretor Regional de Saúde - DRS V da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência às partes dos autos baixados do E. Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 05 dias,
sem manifestação, serão arquivados e comunicada a extinção - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/
SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LEANDRO ALVARENGA
SILVA (OAB 198790/SP)
Processo 1003052-61.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - C.M.A.L. - Processo nº 2015/000936 Vistos. Recebo a petição de fls. 56/69 comc emenda à inicial. Diante dos
rendimentos constantes no holerite do autor, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados, o(a) qual não pode ser
declarado(a) pobre na acepção da palavra. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das Custas Iniciais devidas nos presente
feito, nos termos da Lei 11608/03; da Taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados - Mandato Judicial, bem como das
Diligências necessárias ao Oficial de Justiça para citação, observando-se a regra contida para a citação nos termos do Art. 222,
do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição nas dívidas ativas do Estado
e da OAB SP. Intime-se. Barretos, sexta-feira, 08 de maio de 2015. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: DANIEL
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 333364/SP)
Processo 1008344-61.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - LAUDEMIRA MEDEIROS Processo nº 2014/002571 Vistos. Fls. 46/48: o feito encontra-se extinto, sendo vedado ao este juízo nele inovar. Ademais, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º