Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
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ser objeto de cessão por escritura pública.”, entendo que a renúncia translativa, que trata, a rigor, de verdadeira cessão de
direitos hereditários, pode ser formalizada ainda por “termo nos autos”, já que tal procedimento é também uma forma pública de
externar a vontade sobre o quinhão hereditário. Por óbvio, se assim vejo, fica claro que a renúncia abdicativa, por sua vez, não
demanda maiores dúvidas sobre a possibilidade de sua formalização por escritura pública ou “termo nos autos”. Em nenhum
momento cogita-se de instrumento particular. Aliás, o direito à sucessão aberta tem natureza de bem imóvel (art. 80, inc. II,
do CC). O seguinte julgado arremata e bem explica a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DAS IRMÃS EM FAVOR DE UMA DELAS. CRÉDITO A QUE FAZIA JUS O DE CUJUS. TERMO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face
da decisão que homologou a renúncia de algumas das filhas do de cujus, em favor de sua irmã e, por conseguinte, a habilitação
desta como filha da autora falecida. 2. A transmissão da herança realiza-se com a morte do “de cujus” e a aceitação se opera
de pleno direito. A renúncia ao direito de herança, contudo, poderá ser abdicativa ou translativa. Pela abdicativa, o renunciante
abre mão de seu direito em favor dos demais herdeiros, enquanto que, na translativa, ele indica em favor de quem ele está
renunciando, configurando-se, neste último caso, verdadeira cessão de direitos hereditários. Para que seja válida a renúncia,
necessário observar a capacidade do renunciante, se é o objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. A teor do artigo
1.806, do CC, a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. 4. Hipótese em que constam
dos autos o termo de renúncia das demais herdeiras, a declaração de não haver qualquer outra pessoa que faça jus à herança
e a prova de serem elas, de fato, filhas da falecida. Em tendo, tal termo, sido homologado pelo Magistrado de primeiro grau,
não há que se falar em irregularidade de forma. Agravo de Instrumento improvido. (AGTR nº 93524/PE (2008.05.00.109592-5),
3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 04.11.2010, unânime, DJe 11.11.2010).”. Portanto, determino que, em
10 dias, todos aqueles que fizerem parte e constam do instrumento particular de cessão de direitos hereditários (fls. 368/375,
376/382 e 383/390) compareçam em Cartório para se lavrar o respectivo termo de renúncia (art. 1806 do CC). Após, certifique
a Serventia se as custas judiciais foram devidamente recolhidas. Persistindo valor remanescente, proceda a parte inventariante
ao seu recolhimento no prazo de 05 dias. Por fim, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA
(OAB 175071/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS
(OAB 150658/SP), FELIPE DE ABREU FÉRES (OAB 250418/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP)
Processo 0005409-03.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Claudio Simoes de Araujo
- VISTOS. Manifestem-se os demais herdeiros acerca das contas prestadas pelo inventariante relativo ao período de janeiro a
março de 2015. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005410-85.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMOES DE
ARAUJO - VISTOS. Fls. 47/51: anoto que eventual pretensão de remoção de inventariante deverá ser objeto de ação autônoma.
Reitero determinação de fls. 43, manifestando-se o inventariante acerca da petição de fls. 974/976. Manifestem-se o inventariante
e demais herdeiros acerca da manifestação da Contadoria Judicial a fls. 78/80. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA
PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005411-70.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMÕES DE
ARAUJO - VISTOS. Manifestem-se o inventariante e demais herdeiros acerca da manifestação da Contadoria Judicial a fls.
53/55. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005412-55.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMÕES DE
ARAUJO - VISTOS. Manifestem-se os herdeiros acerca das contas apresentados pelo inventariante quanto ao período de abril
a junho de 2014. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005413-40.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMÕES DE
ARAUJO - VISTOS. Manifestem-se o inventariante e demais herdeiros acerca da manifestação da Contadoria Judicial a fls.
41/43. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005414-25.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMOES DE
ARAUJO - VISTOS. Fls. 44/46: manifestem-se o inventariante e demais herdeiros. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA
PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005415-10.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMOES DE
ARAUJO - VISTOS. Manifestem-se os demais herdeiros acerca das contas prestadas pelo inventariante relativo ao período de
julho a setembro de 2014. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005416-92.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - OCTAVIO SIMOES DE
ARAUJO - VISTOS. Manifestem-se os herdeiros acerca das contas apresentados pelo inventariante quanto ao período de
outubro a dezembro de 2014. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0005417-77.2015.8.26.0625 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Claudio Simoes de Araujo
e outros - VISTOS. Fls. 508/513 e 514/515: manifeste-se o inventariante. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
(OAB 146754/SP)
Processo 0005779-84.2012.8.26.0625 (apensado ao processo 0008998-23.2003.8.26) (625.01.2012.005779) - Inventário
- Inventário e Partilha - Jeannette Giannini Conde - Lyra Salles de Conde e outro - Hektor Gabriel Aleixo - Vistos. Fls. 121:
anote-se. Fls. 120: determino a sua regularização com a sua assinatura. No mais, aguarde-se o desfecho dos autos em apenso.
Int. - ADV: EDMILSON AMARAL DO MONTE (OAB 314592/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), ANDREIA
ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), ALVARO GOMES DOS REIS
NETO (OAB 295781/SP)
Processo 0005780-69.2012.8.26.0625 (apensado ao processo 0008998-23.2003.8.26) (625.01.2012.005780) - Inventário Inventário e Partilha - Jeannette Giannini Conde - Juan Carlos Lopes de Conde - Hektor Gabriel Aleixo - Vistos. Fls. 110: anotese. Fls. 109: defiro vista do autos pelo prazo de 05 dias. Fls. 114 e 115; anote-se. Aguarde-se eventual manifestação de Hektor
Gabriel. Após, tornem conclusos para outras deliberações com relação aos demais pedidos. Int. - ADV: BRUNO ARANTES DE
CARVALHO (OAB 214981/SP), ALVARO GOMES DOS REIS NETO (OAB 295781/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB
160719/SP)
Processo 0005808-37.2012.8.26.0625 (625.01.2012.005808) - Interdição - Capacidade - G.P.F. e outro - Vistos. Fls. 151:
reitero o despacho de fls. 148. Expeça a Serventia o necessário, atentando-se para o atual endereço da parte autora, indicado a
fls. 151. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO MARCHTEIN (OAB 272944/SP), ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
Processo 0006169-20.2013.8.26.0625 (062.52.0130.006169) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.P.J.R. - J.N. - VISTOS.
Fls. 143: diante do teor de consulta, reconsidero determinação retro (fls. 142). Com efeito, tem-se que a parte ré encontrase em local incerto e não sabido, dado que deixou de atualizar seu endereço perante o Juízo. Assim, tendo em vista o lapso
temporal transcorrido sem que a demandada Jessica regularizasse sua representação processual, decreto sua revelia, nos
termos do art. 13, inc. II do CPC; por consectário, determino o desentranhamento de resposta apresentada nos autos, restando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º