Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
1642
P.R.I São José dos Campos, 18 de maio de 2015. - ADV: LUCIA HELENA DO PRADO (OAB 136137/SP), ANDRE DE CAMARGO
ALMEIDA (OAB 224103/SP)
Processo 1025782-22.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - Arquedes Tavares
da Câmara - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos
ao autor para: (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). São José dos Campos, 19 de maio
de 2015. Eu, Berenice de Fátima Maia Graciano, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB
93603/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1025921-71.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Contribuições - DALMIRO MONTEIRO DOS SANTOS Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. DALMIRO MONTEIRO DOS SANTOS, policial militar,
propôs contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ação objetivando seu desligamento
do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, com a cessação dos descontos respectivos e a devolução dos valores
descontados. Alegou que com o advento da Constituição Federal de 1988 não poderia ser compelido a manter-se associado.
Concedida a antecipação da tutela, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. Relatado,
D E C I D O : Passo, nesta oportunidade ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
por ser exclusivamente de direito a questão controvertida. É insustentável a manutenção de divergência jurisprudencial quando
o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o artigo 149, § 1°, da Constituição Federal não autoriza
a instituição, por Estados e Municípios, de contribuição obrigatória para custeio da saúde (AI 700.020/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowsky, DJ 19.5.08; ADI 1920-MC/BA, rel. Min. Nelson Jobim; RE 450.199/GO, rel e RE 395.264/SP, rel. Min. Carlos
Britto; AI 464.412/GO, rel. Min. Gilmar Mendes). O acolhimento de pedidos, como o do autor, é entendimento que vem sendo
pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: POLICIAL MILITAR ATIVO. Desconto de 2,0% em seus vencimentos
efetuado pela CAIXA BENEFICENTE da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, a título de contribuição para
o custeio de assistência à saúde promovida pela Associação Cruz Azul de São Paulo. Contribuição que não é daquelas de
cunho propriamente previdenciário e jurídico-tributário, a que alude o artigo 149, §1º, da Constituição Federal, não podendo, por
conseguinte, ser cobrada compulsoriamente. Violação, ademais, ao artigo 5º, inciso XX da CF. Agravo retido provido. Recursos
oficial, tido por interposto, e voluntário, providos em parte, para cancelar a condenação ao pagamento de multa diária. - (Apelação
nº 0002287-24.2012.8.26.0451 - 11ª Câmara de Direito Público/TJ-SP Relator: Aroldo Viotti Data do julgamento: 29 de julho de
2014). APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. Filiação compulsória ao sistema de saúde criado pela Caixa Beneficente da Polícia
Militar, com serviços prestados pela Cruz Azul de São Paulo, em virtude de convênio firmado entre as instituições. Lei Estadual
452/74, com redação dada pela Lei Complementar 1.013/07. Incompatibilidade com a Constituição, em especial com os arts. 5º,
XX, e 149, § 1º. Precedentes do STF em caso análogo. Inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Desligamento dos autores da associação Cruz Azul, desobrigando-os de efetuar o pagamento da contribuição respectiva, com
a devolução dos valores descontados após a citação. Recurso e reexame necessário parcialmente providos. - (Apelação nº
1000815-30.2014.8.26.0053 10ª Câmara de Direito Público/J-SP Relator: MARCELO SEMER Data do julgamento: 28 de julho
de 2014). Por outra banda, há de se observar, porém, que a restituição de todos os valores cobrados, respeitada a prescrição
quinquenal, como pretende o autor, é incabível, pois os serviços de assistência médica estiveram à sua disposição até à data
em que se manifestou sua recusa em custeá-los. De fato, foi com a citação da ré que se evidenciou essa recusa, ou seja, a
partir desse momento é que se mostra cabível a restituição dos valores descontados. Esse também tem sido o entendimento
predominante do Egrégio Tribunal de Justiça: “Esse desligamento não importa em restituição de todas as contribuições já
descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização, comportando então
retribuição pecuniária fixada em lei.” (Apelação nº 990.10.122293-0. Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti. 8ª Câmara de Direito
Público. Data do julgamento: 16/06/2010). Assim sendo, o pleito formulado na inicial deve ser parcialmente provido para se
reconhecer que o requerente tem direito à restituição dos valores descontados dos seus vencimentos, apenas a partir da
citação, sob pena de obter, por outro lado, enriquecimento ilícito, já que os serviços da ré, como dito, estiveram à disposição do
autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar o desligamento do autor do
quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, com a consequente cessação dos descontos correspondentes às contribuições
àquela associação em seus vencimentos. Confirmo, com isso, a decisão que antecipou a tutela. Condeno a ré ainda a restituir
ao requerente as contribuições por ele pagas, desde a citação respeitada a prescrição quinquenal, de caráter alimentar. O valor
deverá ser atualizado de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, aplicável às Fazendas Públicas; tendo em vista o
resultado da modulação da decisão nas ADIsd nºs 4357 e 4425, pelo CSTF, juros e correção deverão se dar nos termos da Lei
nº 11.960/09 até o julgamento da Repercussão Geral nº 810. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I.C. São José dos Campos, 15 de maio de 2015.
- ADV: MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB 93603/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Processo 1026099-20.2014.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - ABCMONT INCORPORADORA LTDA
- Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
autor para: ( x ) Completar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do
CPC). Valor a recolher: R$ 107,24 (Nos termo do Provimento CG nº 28/2014 publicado no DJE em 28/10/2014, o novo valor da
diligência será de R$60,42 para cada destinatário). - ADV: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI
DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/SP)
Processo 1026099-20.2014.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - ABCMONT INCORPORADORA LTDA Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - 1- Fls. 859/871 - Recebo o recurso interposto pela Prefeitura Municipal de São
José dos Campos tão somente no efeito devolutivo. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE
CORDEIRO (OAB 238953/SP)
Processo 1026293-20.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - PAULO CESAR VIEIRA Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 165/175: - Anote-se. 2 - Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo e solicitação
de informações pelo E. Tribunal de Justiça. 4 - Na hipótese de haver qualquer comunicação ou solicitação, tornem conclusos.
5 - Caso contrário, prossiga-se nos demais termos do processo. Int. São José dos Campos, 04 de maio de 2015. - ADV: GILSON
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP)
Processo 1026611-03.2014.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - M.P.E.S.P. - P.M.S.J.C. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º