Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
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juntada das principais peças da execução, a falta de indicação de valor que entendem devido e, no mérito, sustentou a validade
de sua representação processual, a desnecessidade de caução, a inexistência do excesso de execução, a correta conversão na
data do vencimento. Sobre a recuperação judicial, asseverou que não há novação quanto aos embargantes, cabendo cobrança
autônoma capitalização. Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (fl. 307). Relatados. D E C I D O.
Não havendo necessidade de produção probatória, passo ao julgamento da lide. Rejeito a preliminar de falta de documentos
essenciais da execução, pois com a citação e a defesa apresentada pela embargada, não houve prejuízo, ficando suprida
a ausência de algumas peças. Quanto à falta de caução, o Código de Processo Civil expressamente excepciona a hipótese
de execução, de modo que não havia necessidade de caução. Não se verifica irregularidade nos documentos juntados pelo
embargado, como já antes decidido na execução. Com relação ao excesso de execução, os embargantes não observaram
o disposto no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil que dispõe: “quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memorial do cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” Assim, nesse ponto sequer merece
discussão o alegado excesso. Não apontam qual seria o valor correto se fosse calculo com juros simples e com a conversão
da moeda na data do ajuizamento da execução, quando bastava simples cálculo aritmético. Ademais, não se verifica cálculo
diverso do que consta no termo de confissão. Não há capitalização de juros e nem conversão equivocada da moeda estrangeira,
realizada como convencionado na confissão de dívida (fls. 51/58). O deferimento da recuperação judicial em favor da devedora
principal, não impede a execução contra os co-devedores garantidores e nem caracteriza novação, de modo que deve seguir
a execução até o adimplemento do débito pelos devedores solidários. Nesse sentido, o julgado: “EMBARGOS ÀEXECUÇÃOTÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DERECUPERAÇÃO JUDICIALDA EMPRESA - PROSSEGUIMENTO
DAEXECUÇÃOCONTRA O AVALISTA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJSP,
Apelação 00505054320108260002, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Matheus Fontes, j. 01.03.12) Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo os embargos nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os
embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.R.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO
ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), JANINE APARECIDA FOGAROLI RIBEIRO (OAB 232343/SP)
Processo 1090043-69.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - WILLIAN MORENO DA SILVA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos Trata-se de demanda em que a parte autora postula o pagamento da
diferença do valor do seguro obrigatório DPVAT, referente à invalidez permanente, por entender ser esta sua situação. Afasta-se
a preliminar a preliminar de falta de interesse de agir que, como é cediço, sendo uma condição da ação, decorre não apenas da
utilidade, mas, fundamentalmente, da necessidade do processo como forma de satisfação da pretensão. No caso, inviabilizada
a solução da controvérsia na via extraprocessual, à requerente restou o exercício da ação. Ponto controverso que carece de
prova, diz respeito à natureza da incapacidade. Para dirimir tal ponto, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, oficiese ao IMESC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Faculto a
indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCELO DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP),
ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 4000006-51.2012.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - M.C. e outro - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: JOSUE OSVALDO DE OLIVEIRA (OAB 89863/SP), MICHELLE VILELA ROCHA (OAB 275919/
SP), DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA (OAB 189151/SP)
Processo 4000016-95.2012.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Correção Monetária - Associação Dos Adquirentes de
Unidades no Empreendimento São Paulo II - Luis Claudio Montoro Mendes - - Luciana Kuhn Jubram - Ricardo Antonio Buanain
Dias - - Gabriele Junqueira da Silva Dias - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO
SÃO PAULO II ajuizou ação de cobrança contra LUIS CLÁUDIO MONTORO MENDES e LUCIANA KUHN JUBRAN, alegando que
os réus são titulares do lote 44 da quadra 23 do loteamento São Paulo II e que são devedores das parcelas vencidas em 11/11
e de fevereiro de 2012 em diante no valor de R$ 2.599,23 referente às taxas de contribuição. Citados os réus, foi apresentada a
contestação, alegando a ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide e sustentando que em 18.12.09 foi transmitido
o imóvel a Ricardo Antonio Buainain Dias e Gabriele Junqueira da Silva Dias e com adimplemento do pagamento tornaram-se
também proprietários do imóvel. Réplica às fls. 169/171. Indeferido o pedido de denunciação da lide, foi dado provimento ao
recurso e determinada a denunciaçaõ da lide (fls. 225/227). Os denunciados apresentaram a contestação alegando a inadequação
da denunciação da lide e aduzindo que a autora não é condomínio e que se trata de utilização de espaço público, não cabendo
a cobrança aqui realizada. Manifestação da autora às fls. 259/263. Relatados. D E C I D O. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva por se confundir com questão de mérito. Uma vez já determinada a denunciação da lide pelo Tribunal, não há que se
falar em inadequação. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações
de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se
como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem,
na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados
ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto,
a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado” e isso elimina a hipótese de a ré responder pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso
dela no quadro de associados. E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado
loteamento à Associação Autora ou manutenção de filiação contra a vontade dos associados, justamente por violar o princípio
da livre associação. E, no caso, dos autos os réus contribuíam com as despesas de rateio até que os denunciados adquiriram o
imóvel. E o inadimplemento se iniciou desde 2011, quando os denunciados já estavam na posse do imóvel, conforme se vê no
contrato celebrado (fls. 155/163). Portanto, sendo inegável a infraestrutura existente no residencial, com portaria, segurança,
ampla área de lazer e diversos serviços prestados pela autora, equiparando-se a um condomínio de fato, cabível a cobrança
das despesas de rateio entre os moradores, ainda que não tenham se filiado à associação. Assim, os denunciados devem
ser condenados ao pagamento das despesas, pois adquiriram o imóvel antes pertencente aos réus. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar os denunciados ao pagamento de R$ 2.599,23, com atualização e juros de mora desde
o ajuizamento e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2%, com correção monetária
e juros de mora desde os respectivos vencimentos. Condeno os denunciados ao pagamento das despesas dos honorários
advocatícios da autora que arbitro em 20% da condenação e dos honorários advocatícios dos réus que arbitro em R$ 1.000,00.
P.R.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB 96363/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB
289288/SP), JONATAS RAMALHO MENDES (OAB 298406/SP), ALBERTO FÁBIO DE ANDRADE (OAB 139490/RJ)
Processo 4000021-20.2012.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriel
Pinto Nunes - Ótica Francisco Glicério Ltda. e outro - Ante a formação da coisa julgada, requeira a parte vencedora o que for de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º