Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
1290
foram encontradas se localiza na parte de
cima do imóvel, não tendo ele acesso ao mesmo, além do que o corréu João Batista assumiu a propriedade delas.Alega,
ainda, a falta de fundamentação idônea da decisão alvejada pois não se encontra embasada em elementos fáticos e jurídicos,
salientando que a
segregação cautelar é medida excepcional e que não mais prevalece a vedação da concessão de liberdade provisória aos
acusados de tráfico de drogas.
Pede a concessão da ordem para que possa o paciente responder ao processo em liberdade.
Indefiro a liminar.No caso examinado, onde imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas por ter sido
apreendido mais de 04 quilos de maconha que se encontrava dentro de um dos cômodos do imóvel em que reside o paciente e
também dentro de 02 veículos que lá se encontravam, não se vislumbra, do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade
passível de concessão da ordem pois a decisão encontra-se suficientemente motivada para a
manutenção da prisão cautelar.Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente.
Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora.
A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
NEWTON NEVES
RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jose Eduardo Bortolotti (OAB: 246867/SP) - 10º Andar
Nº 2117832-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Paciente: Cleber de Lima
Pereira - Autora: simone salomao - Despacho: Vistos, Simone Salomão, Advogada, impetra ordem de “habeas corpus”, com
pedido liminar, em prol de CLEBER DE LIMA PEREIRA, pleiteando a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade
provisória, alegando preenchimento dos requisitos legais.O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no
artigo 334, do Código Penal.No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.Por conseguinte indefiro a
cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente
writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta
e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 16 de junho 2015.MARCO ANTONIO Marques
da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: SIMONE SALOMÃO (OAB: 189690/SP) - 10º Andar
Nº 2117936-90.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taquarituba - Paciente: Alisson das Chagas de
Oliveira Alves - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Clebert Leandro Guerra - Paciente: Odasil Reginaldo Viana - Vistos.
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Alisson das Chagas de Oliveira Alves, Clebert Leandro Guerra
e Odasil Reginaldo Viana, alegando o impetrante, em síntese, sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo
que manteve a prisão cautelar, convertendo o flagrante
formalmente lavrado em prisão preventiva.Sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de imediata apresentação dos
presos ao Juiz e a ilegalidade do decreto da prisão preventiva pois ausentes
os requisitos legais.Alega, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar pois mesmo que condenados, os pacientes
não cumprirão pena em regime fechado e que a decisão alvejada é claramente inidônea vez que não houve a imprescindível
demonstração concreta da existência dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar.
Pede a concessão da ordem para que os pacientes possam responder ao processo em liberdade.
Indefiro a liminar.No caso examinado, onde imputa-se aos pacientes a prática do crime de furto tentado de gado e associação
criminosa, não se vislumbra, do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade passível de concessão da ordem pois a
decisão encontra-se suficientemente motivada para a manutenção
da prisão cautelar.Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente.Quanto a não apresentação do preso
ao juiz ao tempo certo, a matéria, como se vê diante das novas normas vigentes, o que inclui a observação de um
cronograma fixado pelo Eg. Tribunal, mostra-se complexa, o que afasta sua apreciação em sede de liminar.
Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora.
A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2015.
NEWTON NEVES
RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Akira Koza Palmieri (OAB: 348282/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2118028-68.2015.8.26.0000">2118028-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Wagner Donizete da Silva
Vigarani - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - VOTO Nº 18680
HABEAS CORPUS Nº 2118028-68.2015.8.26
PACIENTE (S): WAGNER DONIZETE DA SILVA VIGARANI
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