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TJSP 22/06/2015 -Pág. 705 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1909

705

São Paulo, 17 de junho de 2015.

LUIS MARIO GALBETTI
RelatorFICA INTIMADO O AGRVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Debora Lopes de
Carvalho (OAB: 270534/SP) (Defensor Público) - Everson Gomes Cavalcanti (OAB: 5712/MA) - NILVIANO PEREIRA SANTOS
(OAB: 6281/MA) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2112985-53.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: MARILISA TARGA FERNANDES - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2112985-53.2015.8.26.0000
Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Vistos,
Recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que
concedeu a tutela antecipada de
mérito para manter a Agravada em contrato de Plano de Saúde.
Diz a Agravante, em síntese, que a competência para decidir a matéria seria da Justiça do Trabalho, colacionando arestos
que tratam de hipótese de auto-gestão, sistema que não demonstra ser o do caso concreto; diz que a Agravada não se enquadra
na hipótese legal pois regra oriunda da ANS afasta
o benefício àqueles contratos de trabalho anteriores a 1999.
Nesta sede de cognição inicial anoto que as teses trazidas pela Agravante já estão superadas nesta Câmara e nesta Corte,
sob o fundamento de que a natureza do contrato em questão e o bem da vida protegido exigem que se mantenham as coberturas
para assegurar a vida e a saúde dos beneficiários,
mesmo durante discussão acerca de cláusulas de cobertura ou rescisão.
Isto posto nego por ora o efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações, e intime-se a parte contrária para responder.

São Paulo, 15 de junho de 2015.

Luiz Antonio Costa
Relator
FICA INTIMADO O AGRVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: João Antonio Bueno E Souza
(OAB: 166291/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2113133-64.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: MARIA ELIZABETE
FERREIRA LEITEIRO - Agravado: Jose Theodoro
Pinto - Agravado: Clinica Odontologia de Equipe - Vistos.
Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito ativo pretendido, porquanto não vislumbro, por ora, a possibilidade de
dano irreparável, capaz de lastrear a tutela antecipada pretendida. Quanto mais, em se tratando, de quantia tão elevada e,
conforme bem destacado pelo juiz singular, na decisão
perseguida, sem comprovação do nexo causal, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
À contraminuta.

Oportunamente, tornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento.
Int.
São Paulo, 15 de junho de 2.015.
- Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Maria Elizabete Ferreira Leiteiro (OAB: 68173/SP) (Causa própria) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2113684-44.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - Agravado: edson marques - Agravada: vanderli amaral marques - Processe-se o agravo de
instrumento, sem o efeito pretendido, pois não vislumbro, neste juízo sumário
de cognição, a possibilidade de dano irreparável, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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